Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805968-09.2024.8.20.0000 Polo ativo ALDAIR JUNIOR BATISTA PAULINO Advogado(s): JOSE RAILSON DA CUNHA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA Polo passivo JAMILLE LUANDA DOS SANTOS Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. RECURSO DO GENITOR. MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERALMENTE EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE DEVE SER COMPREENDIDA COMO UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS MAUS TRATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposta pelo genitor que busca reformar a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau que indeferiu o pedido de guarda provisória unilateral dos infantes ao seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.
4. Ausência de provas robustas sobre os maus tratos alegados pelo autor como fundamento da modificação de guarda.
5. Estudos psicossociais que atestam que as crianças, ambos estudantes, encontram-se em aparentemente bem cuidados e protegidos, com sua genitora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813083-81.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024; TJRN – AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú -2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2024
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 24777798) interposto por ALDAIR JÚNIOR BATISTA PAULINO contra decisão (Id. 24777921) proferida pelo Juízo da 2º Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0805853-39.2024.8.20.5124, movida em desfavor de A. J. S. P. e A. M. S. P representados por sua genitora JAMILLE LUANDA DOS SANTOS, indeferiu o pleito liminar de modificação de guarda, nos seguintes termos: "A guarda é corolário do poder familiar e, via de regra, é conferida a ambos os genitores.
No presente caso, já existe guarda regulamentada, mediante acordo firmado anteriormente, em que restou convencionado que os menores (...) ficariam sob a guarda materna, sem prejuízo da convivência do autor. As arguições de maus-tratos estão pautadas em doenças de pele que surgiram nas crianças, além de piolhos e suposta negligência na higienização. No entanto, os documentos acostados ao processo, ao menos em uma análise liminar do pleito, não comprovam indubitavelmente os fatos arguidos pelo autor.
Na verdade, nota-se que há conversas da genitora com o requerente, pleiteando remédios para tratamento dos filhos, bem como arguindo a necessidade do recebimento da pensão alimentícia para sustento dos infantes. Assim, faz-se necessário que o feito seja devidamente instruído, para análise dos pontos aqui elencados, em que será possível analisar a necessidade de modificação da guarda.
Registre-se que não há prova de agressão física perpetrada pela demandada em desfavor dos seus filhos, que justifique a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência." Em suas razões, o recorrente aduziu que a “não se trata de um mero pedido, mas sim, em razão de ser uma conduta desumana da genitora, piolhos e manchas na pele são sim um descaso da genitora, que se trata sim de maus-tratos”. Ademais, informou que “as crianças sempre se queixam que a mãe não dar comida. Não se trata aqui se inconformismo, mas vendo a realidade e a tratativa em que vem a genitora acometendo os filhos do genitor a essa situação de falta de compaixão”.
Dessa forma, pugnou pela concessão da liminar, com a finalidade de modificar a decisão vergastada. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id. 25295787). O Ministério Público, por meio do seu 13º Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre, apresentou parecer (Id. 28239299) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Novamente, neste grau de jurisdição, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cinge-se a demanda recursal em reformar a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau que indeferiu o pedido de guarda provisória unilateral dos infantes ao seu genitor, aqui agravante. Compulsando os autos originais, vejo que a decisão combatida indeferiu a tutela perseguida sob o fundamento de ausência de provas robustas capazes de corroborar as alegações de maus-tratos aduzidas.
Em análise própria deste momento processual, em conformidade com a decisão outrora proferida por mim, mantenho o entendimento de que não merece ser acolhido o pedido de concessão da medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Pois bem, o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo, pelos filhos. Nesse sentido, a decisão impugnada resguardou o direito de convivência dos infantes com o genitor, mantendo a guarda compartilhada anteriormente definida em acordo judicial no processo nº 0808409-19.2021.8.20.5124.
As alegações do agravante acerca de maus-tratos cometidos pela genitora necessitam de maior dilação probatória para uma análise segura quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes. Nesse sentido, destaco que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mutatis mutandis, já veio a manifestar acerca da necessidade de maior dilação probatória e provas robustas para atestar o melhor interesse do menor e as condições de cada um dos pretendentes à guarda: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR IMBÚBERE. BISAVÓ MATERNA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a guarda provisória do menor à sua bisavó materna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a guarda provisória do menor deve ser deferida à bisavó materna ou ao genitor, considerando as alegações de que a mãe é adolescente e possui histórico de problemas de saúde mental, e que a bisavó, embora responsável, tem saúde fragilizada devido à idade avançada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada visa resguardar o melhor interesse do infante, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.4. A guarda provisória foi deferida à bisavó materna, com a concordância da genitora, que, apesar de adolescente, tem o direito de exercer a maternidade com o apoio de sua avó.5. A bisavó materna, apesar da idade avançada, demonstrou ter condições de cuidar da criança, com o apoio da genitora do infante que possui poucos meses de vida.6.
O genitor, embora alegue ter condições de cuidar da criança, não demonstrou que a permanência do menor com a bisavó e a genitora represente risco à sua integridade física e emocional.7. A dilação probatória, com a realização de estudo psicossocial, permitirá uma avaliação mais aprofundada das condições de cada um dos pretendentes à guarda, a fim de definir o que resguarda o melhor interesse da criança.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. Em se tratando de guarda de criança, deve prevalecer o melhor interesse da criança, conforme dispõem o art. 227 da CR/88 e os arts. 3º, 4º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).2. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse da infante, apenas a regular dilação probatória processual na origem poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º e 5º; CPC, art. 303.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813083-81.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. RECURSO GENITORA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE É UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERENCIA A CASA DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que estabeleceu guarda compartilhada do menor G.S.R.C., com residência fixada na casa do genitor, assegurando à genitora o direito de convivência. A apelante requer a modificação do regime de guarda para unilateral, em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, em favor da genitora, à luz do princípio do melhor interesse da criança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.4. A fixação do lar de referência deve ser determinada com base nas peculiaridades de cada caso, observando o princípio do melhor interesse do menor, e pode ser estabelecida por consenso entre os pais ou por decisão judicial.5.
Estudos psicossociais realizados no curso da instrução processual indicam que o ambiente paterno oferece melhores condições de assistência ao menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento:"1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. A fixação do lar de referência deve observar o melhor interesse do menor, sendo recomendável o ambiente que apresente condições de estabilidade, assistência e vínculo afetivo adequado".__________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000, Rela. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 01/10/2024; TJRN, AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 24/11/2023; TJRN, AI nº 0805726-21.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 05/12/2022.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803132-32.2015.8.20.5124, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Desse modo, sobre a guarda dos filhos, cumpre-nos observar que por natureza os detentores são os pais e que na hipótese de pais separados a guarda compartilhada é atribuída pelo Juiz na intenção de promover o exercício do poder familiar de maneira que atenda ao princípio do melhor interesse dos filhos.
No entanto, recepciono que esta pode vir a ser fixada de forma unilateral, em caráter excepcional se um dos pais se mostrar inapto ao exercício do poder familiar ou nos casos em que este raciocínio deixar de ser observado, consoante os termos do art. 1.584, §2º,
CC. Outrossim, a residência principal dos filhos pode ser fixada pelos pais mediante mútuo consenso ou pelo Magistrado, avaliadas as peculiaridades de cada situação que lhe for apresentada, da mesma forma observando o princípio do melhor interesse do menor. Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses em que se discute a guarda dos filhos, esta matéria e as demais questões decorrentes devem ser definidas sempre em observância ao Princípio do Melhor Interesse dos filhos.
No caso dos autos, em análise do conjunto probatório, entendo que as alegações levantadas pelo agravante acerca dos maus-tratos cometidos pela genitora necessita de maior dilação probatória para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes.
Nesse contexto, o art. 5º da Lei Federal nº 12.318/2010 recomenda a elaboração de perícia psicológica e biopsicossocial para fins de auxiliar o juízo na avaliação acerca da capacidade de cuidado e zelo de ambos os genitores para exercer o dever de guarda, o que, compulsando os autos originais, vejo que foi feito na instrução processual (Id. 135402732 dos autos de origem). Inclusive, ressalto que este laudo foi conclusivo no sentido de que “as crianças Ágatha Julie Santos Paulino, 8 anos e Andrei Matheus Santos Paulino, 4 anos, ambos estudantes, encontram-se em aparentemente bem cuidados e protegidos, com sua genitora” (Id. 135402732 dos autos de origem), inexistindo, portanto, provas conclusivas sobre os maus-tratos aventados pelo genitor.
Assim sendo, não enxergo a necessidade de modificação do direito de guarda fixada pelo Juízo de primeiro grau. Corroborando com esse entendimento, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GUARDA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO JUSTIFICADOR DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu o pedido de concessão de guarda unilateral em favor da agravante. A recorrente alega a existência de medidas protetivas impostas ao agravado como justificativa para a modificação do regime de guarda da filha do casal, bem assim a ineficiência da vistas estabelecidas de forma livre, requerendo a concessão liminar da guarda unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de dois pontos principais: (i) se a existência de medidas protetivas contra o agravado justifica a modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da guarda unilateral em caráter liminar, sem a devida dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção, aplicada em casos de impossibilidade da atuação conjunta da guarda.
4. A imposição de medidas protetivas, embora relevante, não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da guarda unilateral de forma liminar, sem a comprovação de risco iminente ou dano grave à criança. A necessidade de maior instrução processual é evidente, não havendo elementos suficientes para justificar a retirada imediata do contato entre a criança e o pai ou restringir o direito de visitas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. Medidas protetivas, por si só, não constituem fundamento suficiente para a alteração liminar do regime de guarda."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584; CPC/2015, art. 300”. (TJRN – AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú -2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COMPARTILHANDO A GUARDA DA INFANTE ENTRE A AVÓ PATERNA E A GENITORA. ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA GUARDA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESTANDO RESGUARDADO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM SUA FILHA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145 – Relatora juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). Logo, diante da ausência de provas robustas que sejam capazes de alterar a situação judicialmente constatada, inexistem elementos suficientes a configurar a necessidade da guarda unilateral do genitor, eis que, se deferido, promoveria uma mudança sucessiva de lar para os infantes, em evidente prejuízo à estabilidade emocional, comportamental e de rotina, tolhendo, por conseguinte, o melhor interesse das crianças, encartado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Novamente, neste grau de jurisdição, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cinge-se a demanda recursal em reformar a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau que indeferiu o pedido de guarda provisória unilateral dos infantes ao seu genitor, aqui agravante. Compulsando os autos originais, vejo que a decisão combatida indeferiu a tutela perseguida sob o fundamento de ausência de provas robustas capazes de corroborar as alegações de maus-tratos aduzidas.
Em análise própria deste momento processual, em conformidade com a decisão outrora proferida por mim, mantenho o entendimento de que não merece ser acolhido o pedido de concessão da medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Pois bem, o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo, pelos filhos. Nesse sentido, a decisão impugnada resguardou o direito de convivência dos infantes com o genitor, mantendo a guarda compartilhada anteriormente definida em acordo judicial no processo nº 0808409-19.2021.8.20.5124.
As alegações do agravante acerca de maus-tratos cometidos pela genitora necessitam de maior dilação probatória para uma análise segura quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes. Nesse sentido, destaco que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mutatis mutandis, já veio a manifestar acerca da necessidade de maior dilação probatória e provas robustas para atestar o melhor interesse do menor e as condições de cada um dos pretendentes à guarda: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR IMBÚBERE. BISAVÓ MATERNA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a guarda provisória do menor à sua bisavó materna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a guarda provisória do menor deve ser deferida à bisavó materna ou ao genitor, considerando as alegações de que a mãe é adolescente e possui histórico de problemas de saúde mental, e que a bisavó, embora responsável, tem saúde fragilizada devido à idade avançada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada visa resguardar o melhor interesse do infante, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.4. A guarda provisória foi deferida à bisavó materna, com a concordância da genitora, que, apesar de adolescente, tem o direito de exercer a maternidade com o apoio de sua avó.5. A bisavó materna, apesar da idade avançada, demonstrou ter condições de cuidar da criança, com o apoio da genitora do infante que possui poucos meses de vida.6.
O genitor, embora alegue ter condições de cuidar da criança, não demonstrou que a permanência do menor com a bisavó e a genitora represente risco à sua integridade física e emocional.7. A dilação probatória, com a realização de estudo psicossocial, permitirá uma avaliação mais aprofundada das condições de cada um dos pretendentes à guarda, a fim de definir o que resguarda o melhor interesse da criança.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. Em se tratando de guarda de criança, deve prevalecer o melhor interesse da criança, conforme dispõem o art. 227 da CR/88 e os arts. 3º, 4º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).2. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse da infante, apenas a regular dilação probatória processual na origem poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º e 5º; CPC, art. 303.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813083-81.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. RECURSO GENITORA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE É UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERENCIA A CASA DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que estabeleceu guarda compartilhada do menor G.S.R.C., com residência fixada na casa do genitor, assegurando à genitora o direito de convivência. A apelante requer a modificação do regime de guarda para unilateral, em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, em favor da genitora, à luz do princípio do melhor interesse da criança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.4. A fixação do lar de referência deve ser determinada com base nas peculiaridades de cada caso, observando o princípio do melhor interesse do menor, e pode ser estabelecida por consenso entre os pais ou por decisão judicial.5.
Estudos psicossociais realizados no curso da instrução processual indicam que o ambiente paterno oferece melhores condições de assistência ao menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento:"1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. A fixação do lar de referência deve observar o melhor interesse do menor, sendo recomendável o ambiente que apresente condições de estabilidade, assistência e vínculo afetivo adequado".__________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000, Rela. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 01/10/2024; TJRN, AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 24/11/2023; TJRN, AI nº 0805726-21.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 05/12/2022.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803132-32.2015.8.20.5124, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Desse modo, sobre a guarda dos filhos, cumpre-nos observar que por natureza os detentores são os pais e que na hipótese de pais separados a guarda compartilhada é atribuída pelo Juiz na intenção de promover o exercício do poder familiar de maneira que atenda ao princípio do melhor interesse dos filhos.
No entanto, recepciono que esta pode vir a ser fixada de forma unilateral, em caráter excepcional se um dos pais se mostrar inapto ao exercício do poder familiar ou nos casos em que este raciocínio deixar de ser observado, consoante os termos do art. 1.584, §2º,
CC. Outrossim, a residência principal dos filhos pode ser fixada pelos pais mediante mútuo consenso ou pelo Magistrado, avaliadas as peculiaridades de cada situação que lhe for apresentada, da mesma forma observando o princípio do melhor interesse do menor. Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses em que se discute a guarda dos filhos, esta matéria e as demais questões decorrentes devem ser definidas sempre em observância ao Princípio do Melhor Interesse dos filhos.
No caso dos autos, em análise do conjunto probatório, entendo que as alegações levantadas pelo agravante acerca dos maus-tratos cometidos pela genitora necessita de maior dilação probatória para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes.
Nesse contexto, o art. 5º da Lei Federal nº 12.318/2010 recomenda a elaboração de perícia psicológica e biopsicossocial para fins de auxiliar o juízo na avaliação acerca da capacidade de cuidado e zelo de ambos os genitores para exercer o dever de guarda, o que, compulsando os autos originais, vejo que foi feito na instrução processual (Id. 135402732 dos autos de origem). Inclusive, ressalto que este laudo foi conclusivo no sentido de que “as crianças Ágatha Julie Santos Paulino, 8 anos e Andrei Matheus Santos Paulino, 4 anos, ambos estudantes, encontram-se em aparentemente bem cuidados e protegidos, com sua genitora” (Id. 135402732 dos autos de origem), inexistindo, portanto, provas conclusivas sobre os maus-tratos aventados pelo genitor.
Assim sendo, não enxergo a necessidade de modificação do direito de guarda fixada pelo Juízo de primeiro grau. Corroborando com esse entendimento, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GUARDA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO JUSTIFICADOR DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu o pedido de concessão de guarda unilateral em favor da agravante. A recorrente alega a existência de medidas protetivas impostas ao agravado como justificativa para a modificação do regime de guarda da filha do casal, bem assim a ineficiência da vistas estabelecidas de forma livre, requerendo a concessão liminar da guarda unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de dois pontos principais: (i) se a existência de medidas protetivas contra o agravado justifica a modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da guarda unilateral em caráter liminar, sem a devida dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção, aplicada em casos de impossibilidade da atuação conjunta da guarda.
4. A imposição de medidas protetivas, embora relevante, não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da guarda unilateral de forma liminar, sem a comprovação de risco iminente ou dano grave à criança. A necessidade de maior instrução processual é evidente, não havendo elementos suficientes para justificar a retirada imediata do contato entre a criança e o pai ou restringir o direito de visitas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. Medidas protetivas, por si só, não constituem fundamento suficiente para a alteração liminar do regime de guarda."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584; CPC/2015, art. 300”. (TJRN – AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú -2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COMPARTILHANDO A GUARDA DA INFANTE ENTRE A AVÓ PATERNA E A GENITORA. ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA GUARDA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESTANDO RESGUARDADO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM SUA FILHA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145 – Relatora juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). Logo, diante da ausência de provas robustas que sejam capazes de alterar a situação judicialmente constatada, inexistem elementos suficientes a configurar a necessidade da guarda unilateral do genitor, eis que, se deferido, promoveria uma mudança sucessiva de lar para os infantes, em evidente prejuízo à estabilidade emocional, comportamental e de rotina, tolhendo, por conseguinte, o melhor interesse das crianças, encartado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805968-09.2024.8.20.0000 Polo ativo ALDAIR JUNIOR BATISTA PAULINO Advogado(s): JOSE RAILSON DA CUNHA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA Polo passivo JAMILLE LUANDA DOS SANTOS Advogado(s): JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. RECURSO DO GENITOR. MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERALMENTE EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE DEVE SER COMPREENDIDA COMO UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS MAUS TRATOS ALEGADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COMBATIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposta pelo genitor que busca reformar a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau que indeferiu o pedido de guarda provisória unilateral dos infantes ao seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.
4. Ausência de provas robustas sobre os maus tratos alegados pelo autor como fundamento da modificação de guarda.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805968-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0805968-09.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: A. J. B. P. ADVOGADO(A): JOSE RAILSON DA CUNHA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA PARTE RECORRIDA: J.
L. D. S. ADVOGADO(A):
DESPACHO
Compulsando os autos na origem (Ação nº0805853-39.2024.8.20.5124), vejo que a parte adversa constituiu advogado na origem. Assim, intime-se o advogado da parte adversa, nos termos do art. 270 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao agravo de instrumento. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
5. Estudos psicossociais que atestam que as crianças, ambos estudantes, encontram-se em aparentemente bem cuidados e protegidos, com sua genitora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813083-81.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024; TJRN – AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú -2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2024
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 24777798) interposto por ALDAIR JÚNIOR BATISTA PAULINO contra decisão (Id. 24777921) proferida pelo Juízo da 2º Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0805853-39.2024.8.20.5124, movida em desfavor de A. J. S. P. e A. M. S. P representados por sua genitora JAMILLE LUANDA DOS SANTOS, indeferiu o pleito liminar de modificação de guarda, nos seguintes termos: "A guarda é corolário do poder familiar e, via de regra, é conferida a ambos os genitores.
No presente caso, já existe guarda regulamentada, mediante acordo firmado anteriormente, em que restou convencionado que os menores (...) ficariam sob a guarda materna, sem prejuízo da convivência do autor. As arguições de maus-tratos estão pautadas em doenças de pele que surgiram nas crianças, além de piolhos e suposta negligência na higienização. No entanto, os documentos acostados ao processo, ao menos em uma análise liminar do pleito, não comprovam indubitavelmente os fatos arguidos pelo autor.
Na verdade, nota-se que há conversas da genitora com o requerente, pleiteando remédios para tratamento dos filhos, bem como arguindo a necessidade do recebimento da pensão alimentícia para sustento dos infantes. Assim, faz-se necessário que o feito seja devidamente instruído, para análise dos pontos aqui elencados, em que será possível analisar a necessidade de modificação da guarda.
Registre-se que não há prova de agressão física perpetrada pela demandada em desfavor dos seus filhos, que justifique a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência." Em suas razões, o recorrente aduziu que a “não se trata de um mero pedido, mas sim, em razão de ser uma conduta desumana da genitora, piolhos e manchas na pele são sim um descaso da genitora, que se trata sim de maus-tratos”. Ademais, informou que “as crianças sempre se queixam que a mãe não dar comida. Não se trata aqui se inconformismo, mas vendo a realidade e a tratativa em que vem a genitora acometendo os filhos do genitor a essa situação de falta de compaixão”.
Dessa forma, pugnou pela concessão da liminar, com a finalidade de modificar a decisão vergastada. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id. 25295787). O Ministério Público, por meio do seu 13º Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre, apresentou parecer (Id. 28239299) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Novamente, neste grau de jurisdição, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cinge-se a demanda recursal em reformar a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau que indeferiu o pedido de guarda provisória unilateral dos infantes ao seu genitor, aqui agravante. Compulsando os autos originais, vejo que a decisão combatida indeferiu a tutela perseguida sob o fundamento de ausência de provas robustas capazes de corroborar as alegações de maus-tratos aduzidas.
Em análise própria deste momento processual, em conformidade com a decisão outrora proferida por mim, mantenho o entendimento de que não merece ser acolhido o pedido de concessão da medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Pois bem, o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo, pelos filhos. Nesse sentido, a decisão impugnada resguardou o direito de convivência dos infantes com o genitor, mantendo a guarda compartilhada anteriormente definida em acordo judicial no processo nº 0808409-19.2021.8.20.5124.
As alegações do agravante acerca de maus-tratos cometidos pela genitora necessitam de maior dilação probatória para uma análise segura quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes. Nesse sentido, destaco que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mutatis mutandis, já veio a manifestar acerca da necessidade de maior dilação probatória e provas robustas para atestar o melhor interesse do menor e as condições de cada um dos pretendentes à guarda: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR IMBÚBERE. BISAVÓ MATERNA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a guarda provisória do menor à sua bisavó materna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a guarda provisória do menor deve ser deferida à bisavó materna ou ao genitor, considerando as alegações de que a mãe é adolescente e possui histórico de problemas de saúde mental, e que a bisavó, embora responsável, tem saúde fragilizada devido à idade avançada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada visa resguardar o melhor interesse do infante, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.4. A guarda provisória foi deferida à bisavó materna, com a concordância da genitora, que, apesar de adolescente, tem o direito de exercer a maternidade com o apoio de sua avó.5. A bisavó materna, apesar da idade avançada, demonstrou ter condições de cuidar da criança, com o apoio da genitora do infante que possui poucos meses de vida.6.
O genitor, embora alegue ter condições de cuidar da criança, não demonstrou que a permanência do menor com a bisavó e a genitora represente risco à sua integridade física e emocional.7. A dilação probatória, com a realização de estudo psicossocial, permitirá uma avaliação mais aprofundada das condições de cada um dos pretendentes à guarda, a fim de definir o que resguarda o melhor interesse da criança.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. Em se tratando de guarda de criança, deve prevalecer o melhor interesse da criança, conforme dispõem o art. 227 da CR/88 e os arts. 3º, 4º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).2. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse da infante, apenas a regular dilação probatória processual na origem poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º e 5º; CPC, art. 303.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813083-81.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. RECURSO GENITORA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE É UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERENCIA A CASA DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que estabeleceu guarda compartilhada do menor G.S.R.C., com residência fixada na casa do genitor, assegurando à genitora o direito de convivência. A apelante requer a modificação do regime de guarda para unilateral, em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, em favor da genitora, à luz do princípio do melhor interesse da criança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.4. A fixação do lar de referência deve ser determinada com base nas peculiaridades de cada caso, observando o princípio do melhor interesse do menor, e pode ser estabelecida por consenso entre os pais ou por decisão judicial.5.
Estudos psicossociais realizados no curso da instrução processual indicam que o ambiente paterno oferece melhores condições de assistência ao menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento:"1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. A fixação do lar de referência deve observar o melhor interesse do menor, sendo recomendável o ambiente que apresente condições de estabilidade, assistência e vínculo afetivo adequado".__________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000, Rela. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 01/10/2024; TJRN, AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 24/11/2023; TJRN, AI nº 0805726-21.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 05/12/2022.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803132-32.2015.8.20.5124, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Desse modo, sobre a guarda dos filhos, cumpre-nos observar que por natureza os detentores são os pais e que na hipótese de pais separados a guarda compartilhada é atribuída pelo Juiz na intenção de promover o exercício do poder familiar de maneira que atenda ao princípio do melhor interesse dos filhos.
No entanto, recepciono que esta pode vir a ser fixada de forma unilateral, em caráter excepcional se um dos pais se mostrar inapto ao exercício do poder familiar ou nos casos em que este raciocínio deixar de ser observado, consoante os termos do art. 1.584, §2º,
CC. Outrossim, a residência principal dos filhos pode ser fixada pelos pais mediante mútuo consenso ou pelo Magistrado, avaliadas as peculiaridades de cada situação que lhe for apresentada, da mesma forma observando o princípio do melhor interesse do menor. Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses em que se discute a guarda dos filhos, esta matéria e as demais questões decorrentes devem ser definidas sempre em observância ao Princípio do Melhor Interesse dos filhos.
No caso dos autos, em análise do conjunto probatório, entendo que as alegações levantadas pelo agravante acerca dos maus-tratos cometidos pela genitora necessita de maior dilação probatória para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes.
Nesse contexto, o art. 5º da Lei Federal nº 12.318/2010 recomenda a elaboração de perícia psicológica e biopsicossocial para fins de auxiliar o juízo na avaliação acerca da capacidade de cuidado e zelo de ambos os genitores para exercer o dever de guarda, o que, compulsando os autos originais, vejo que foi feito na instrução processual (Id. 135402732 dos autos de origem). Inclusive, ressalto que este laudo foi conclusivo no sentido de que “as crianças Ágatha Julie Santos Paulino, 8 anos e Andrei Matheus Santos Paulino, 4 anos, ambos estudantes, encontram-se em aparentemente bem cuidados e protegidos, com sua genitora” (Id. 135402732 dos autos de origem), inexistindo, portanto, provas conclusivas sobre os maus-tratos aventados pelo genitor.
Assim sendo, não enxergo a necessidade de modificação do direito de guarda fixada pelo Juízo de primeiro grau. Corroborando com esse entendimento, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GUARDA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO JUSTIFICADOR DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu o pedido de concessão de guarda unilateral em favor da agravante. A recorrente alega a existência de medidas protetivas impostas ao agravado como justificativa para a modificação do regime de guarda da filha do casal, bem assim a ineficiência da vistas estabelecidas de forma livre, requerendo a concessão liminar da guarda unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de dois pontos principais: (i) se a existência de medidas protetivas contra o agravado justifica a modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da guarda unilateral em caráter liminar, sem a devida dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção, aplicada em casos de impossibilidade da atuação conjunta da guarda.
4. A imposição de medidas protetivas, embora relevante, não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da guarda unilateral de forma liminar, sem a comprovação de risco iminente ou dano grave à criança. A necessidade de maior instrução processual é evidente, não havendo elementos suficientes para justificar a retirada imediata do contato entre a criança e o pai ou restringir o direito de visitas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. Medidas protetivas, por si só, não constituem fundamento suficiente para a alteração liminar do regime de guarda."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584; CPC/2015, art. 300”. (TJRN – AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú -2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COMPARTILHANDO A GUARDA DA INFANTE ENTRE A AVÓ PATERNA E A GENITORA. ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA GUARDA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESTANDO RESGUARDADO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM SUA FILHA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145 – Relatora juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). Logo, diante da ausência de provas robustas que sejam capazes de alterar a situação judicialmente constatada, inexistem elementos suficientes a configurar a necessidade da guarda unilateral do genitor, eis que, se deferido, promoveria uma mudança sucessiva de lar para os infantes, em evidente prejuízo à estabilidade emocional, comportamental e de rotina, tolhendo, por conseguinte, o melhor interesse das crianças, encartado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Novamente, neste grau de jurisdição, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cinge-se a demanda recursal em reformar a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau que indeferiu o pedido de guarda provisória unilateral dos infantes ao seu genitor, aqui agravante. Compulsando os autos originais, vejo que a decisão combatida indeferiu a tutela perseguida sob o fundamento de ausência de provas robustas capazes de corroborar as alegações de maus-tratos aduzidas.
Em análise própria deste momento processual, em conformidade com a decisão outrora proferida por mim, mantenho o entendimento de que não merece ser acolhido o pedido de concessão da medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante. Pois bem, o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo, pelos filhos. Nesse sentido, a decisão impugnada resguardou o direito de convivência dos infantes com o genitor, mantendo a guarda compartilhada anteriormente definida em acordo judicial no processo nº 0808409-19.2021.8.20.5124.
As alegações do agravante acerca de maus-tratos cometidos pela genitora necessitam de maior dilação probatória para uma análise segura quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes. Nesse sentido, destaco que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mutatis mutandis, já veio a manifestar acerca da necessidade de maior dilação probatória e provas robustas para atestar o melhor interesse do menor e as condições de cada um dos pretendentes à guarda: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR IMBÚBERE. BISAVÓ MATERNA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a guarda provisória do menor à sua bisavó materna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a guarda provisória do menor deve ser deferida à bisavó materna ou ao genitor, considerando as alegações de que a mãe é adolescente e possui histórico de problemas de saúde mental, e que a bisavó, embora responsável, tem saúde fragilizada devido à idade avançada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada visa resguardar o melhor interesse do infante, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.4. A guarda provisória foi deferida à bisavó materna, com a concordância da genitora, que, apesar de adolescente, tem o direito de exercer a maternidade com o apoio de sua avó.5. A bisavó materna, apesar da idade avançada, demonstrou ter condições de cuidar da criança, com o apoio da genitora do infante que possui poucos meses de vida.6.
O genitor, embora alegue ter condições de cuidar da criança, não demonstrou que a permanência do menor com a bisavó e a genitora represente risco à sua integridade física e emocional.7. A dilação probatória, com a realização de estudo psicossocial, permitirá uma avaliação mais aprofundada das condições de cada um dos pretendentes à guarda, a fim de definir o que resguarda o melhor interesse da criança.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. Em se tratando de guarda de criança, deve prevalecer o melhor interesse da criança, conforme dispõem o art. 227 da CR/88 e os arts. 3º, 4º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).2. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse da infante, apenas a regular dilação probatória processual na origem poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 227; ECA, arts. 3º, 4º e 5º; CPC, art. 303.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813083-81.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR. RECURSO GENITORA. MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR. GUARDA UNILATERAL QUE É UMA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERENCIA A CASA DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que estabeleceu guarda compartilhada do menor G.S.R.C., com residência fixada na casa do genitor, assegurando à genitora o direito de convivência. A apelante requer a modificação do regime de guarda para unilateral, em seu favor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral, em favor da genitora, à luz do princípio do melhor interesse da criança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção aplicável apenas em casos onde um dos pais se mostre inapto ao exercício do poder familiar.4. A fixação do lar de referência deve ser determinada com base nas peculiaridades de cada caso, observando o princípio do melhor interesse do menor, e pode ser estabelecida por consenso entre os pais ou por decisão judicial.5.
Estudos psicossociais realizados no curso da instrução processual indicam que o ambiente paterno oferece melhores condições de assistência ao menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento:"1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. A fixação do lar de referência deve observar o melhor interesse do menor, sendo recomendável o ambiente que apresente condições de estabilidade, assistência e vínculo afetivo adequado".__________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, §2º; Lei nº 12.318/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000, Rela. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 01/10/2024; TJRN, AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145, Rela.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 24/11/2023; TJRN, AI nº 0805726-21.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 05/12/2022.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803132-32.2015.8.20.5124, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) Desse modo, sobre a guarda dos filhos, cumpre-nos observar que por natureza os detentores são os pais e que na hipótese de pais separados a guarda compartilhada é atribuída pelo Juiz na intenção de promover o exercício do poder familiar de maneira que atenda ao princípio do melhor interesse dos filhos.
No entanto, recepciono que esta pode vir a ser fixada de forma unilateral, em caráter excepcional se um dos pais se mostrar inapto ao exercício do poder familiar ou nos casos em que este raciocínio deixar de ser observado, consoante os termos do art. 1.584, §2º,
CC. Outrossim, a residência principal dos filhos pode ser fixada pelos pais mediante mútuo consenso ou pelo Magistrado, avaliadas as peculiaridades de cada situação que lhe for apresentada, da mesma forma observando o princípio do melhor interesse do menor. Dessa forma, conclui-se que nas hipóteses em que se discute a guarda dos filhos, esta matéria e as demais questões decorrentes devem ser definidas sempre em observância ao Princípio do Melhor Interesse dos filhos.
No caso dos autos, em análise do conjunto probatório, entendo que as alegações levantadas pelo agravante acerca dos maus-tratos cometidos pela genitora necessita de maior dilação probatória para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes.
Nesse contexto, o art. 5º da Lei Federal nº 12.318/2010 recomenda a elaboração de perícia psicológica e biopsicossocial para fins de auxiliar o juízo na avaliação acerca da capacidade de cuidado e zelo de ambos os genitores para exercer o dever de guarda, o que, compulsando os autos originais, vejo que foi feito na instrução processual (Id. 135402732 dos autos de origem). Inclusive, ressalto que este laudo foi conclusivo no sentido de que “as crianças Ágatha Julie Santos Paulino, 8 anos e Andrei Matheus Santos Paulino, 4 anos, ambos estudantes, encontram-se em aparentemente bem cuidados e protegidos, com sua genitora” (Id. 135402732 dos autos de origem), inexistindo, portanto, provas conclusivas sobre os maus-tratos aventados pelo genitor.
Assim sendo, não enxergo a necessidade de modificação do direito de guarda fixada pelo Juízo de primeiro grau. Corroborando com esse entendimento, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GUARDA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO JUSTIFICADOR DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos da Ação de Guarda com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu o pedido de concessão de guarda unilateral em favor da agravante. A recorrente alega a existência de medidas protetivas impostas ao agravado como justificativa para a modificação do regime de guarda da filha do casal, bem assim a ineficiência da vistas estabelecidas de forma livre, requerendo a concessão liminar da guarda unilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de dois pontos principais: (i) se a existência de medidas protetivas contra o agravado justifica a modificação do regime de guarda de compartilhada para unilateral; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da guarda unilateral em caráter liminar, sem a devida dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, sendo o exercício unilateral uma exceção, aplicada em casos de impossibilidade da atuação conjunta da guarda.
4. A imposição de medidas protetivas, embora relevante, não é, por si só, suficiente para justificar a concessão da guarda unilateral de forma liminar, sem a comprovação de risco iminente ou dano grave à criança. A necessidade de maior instrução processual é evidente, não havendo elementos suficientes para justificar a retirada imediata do contato entre a criança e o pai ou restringir o direito de visitas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A guarda compartilhada é a regra, devendo ser mantida quando não há risco imediato à criança ou circunstâncias graves que justifiquem o exercício unilateral.
2. Medidas protetivas, por si só, não constituem fundamento suficiente para a alteração liminar do regime de guarda."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584; CPC/2015, art. 300”. (TJRN – AI nº 0800051-09.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú -2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COMPARTILHANDO A GUARDA DA INFANTE ENTRE A AVÓ PATERNA E A GENITORA. ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA GUARDA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESTANDO RESGUARDADO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM SUA FILHA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100943-53.2017.8.20.0145 – Relatora juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). Logo, diante da ausência de provas robustas que sejam capazes de alterar a situação judicialmente constatada, inexistem elementos suficientes a configurar a necessidade da guarda unilateral do genitor, eis que, se deferido, promoveria uma mudança sucessiva de lar para os infantes, em evidente prejuízo à estabilidade emocional, comportamental e de rotina, tolhendo, por conseguinte, o melhor interesse das crianças, encartado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805968-09.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte ALDAIR JUNIOR BATISTA PAULINO, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte JAMILLE LUANDA DOS SANTOS , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26318934).
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805968-09.2024.8.20.0000 Agravante: ALDAIR JUNIOR BATISTA PAULINO Advogados: JOSÉ RAILSON DA CUNHA e JOSÉ ELDER MAKS PAIVA CUNHA Agravada: JAMILLE LUANDA DOS SANTOS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24777798) interposto por ALDAIR JÚNIOR BATISTA PAULINO contra decisão (Id. 24777921) proferida pelo Juízo da 2º Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 0805853-39.2024.8.20.5124, movida em desfavor de A. J. S. P. e A. M. S. P representados por sua genitora JAMILLE LUANDA DOS SANTOS, indeferiu o pleito liminar de modificação de guarda, nos seguintes termos: "A guarda é corolário do poder familiar e, via de regra, é conferida a ambos os genitores.
No presente caso, já existe guarda regulamentada, mediante acordo firmado anteriormente, em que restou convencionado que os menores (...) ficariam sob a guarda materna, sem prejuízo da convivência do autor. As arguições de maus-tratos estão pautadas em doenças de pele que surgiram nas crianças, além de piolhos e suposta negligência na higienização. No entanto, os documentos acostados ao processo, ao menos em uma análise liminar do pleito, não comprovam indubitavelmente os fatos arguidos pelo autor.
Na verdade, nota-se que há conversas da genitora com o requerente, pleiteando remédios para tratamento dos filhos, bem como arguindo a necessidade do recebimento da pensão alimentícia para sustento dos infantes. Assim, faz-se necessário que o feito seja devidamente instruído, para análise dos pontos aqui elencados, em que será possível analisar a necessidade de modificação da guarda.
Registre-se que não há prova de agressão física perpetrada pela demandada em desfavor dos seus filhos, que justifique a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência." Em suas razões, o recorrente aduziu que a “não se trata de um mero pedido, mas sim, em razão de ser uma conduta desumana da genitora, piolhos e manchas na pele são sim um descaso da genitora, que se trata sim de maus-tratos”. Ademais, informou que “as crianças sempre se queixam que a mãe não dar comida. Não se trata aqui se inconformismo, mas vendo a realidade e a tratativa em que vem a genitora acometendo os filhos do genitor a essa situação de falta de compaixão”.
Dessa forma, pugnou pela concessão da liminar, com a finalidade de modificar a decisão vergastada. É o que importa relatar. Neste grau de cognição sumária, defiro o pedido de gratuidade de justiça, podendo ser reanalisado em momento posterior. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, cinge-se a demanda em reverter o indeferimento do pedido liminar de alteração da guarda compartilhada para unilateral em favor do genitor. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pugnados pelo agravante.
O deferimento liminar de tutela de urgência não configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consoante inteligência dos artigos 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC.
Posto isso, convém dizer que o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo pelos filhos. Nesse contexto, entendo, prima facie, que a decisão guerreada resguardou o direito de convivência dos infantes com o genitor, na medida em que manteve a guarda compartilhada, anteriormente definida em acordo judicial no processo nº 0808409-19.2021.8.20.5124. Desse modo, entendo que as alegações levantadas pelo agravante acerca dos maus tratos cometidos pela genitora necessita de maior dilação probatória para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade do pleito, considerando a necessária investigação psicossocial dos genitores e das demais circunstâncias que envolvem o melhor interesse dos infantes.
Assim, vejo que apenas a regular dilação probatória processual na origem poderá fornecer elementos suficientes para promover a análise do pleito autoral, aqui agravante. Ademais, a despeito das alegações do insurgente, também não é possível, antes de finalizado o contraditório, inferir de qualquer modo que a conduta da recorrida é impeditiva do exercício da guarda unilateral provisória. Não existe, portanto, elementos de prova suficientes da falha no exercício do poder familiar atualmente praticado pela agravada.
É dizer que, diante da ausência de provas robustas que sejam capazes de alterar a situação judicialmente acordada anteriormente, inexistem elementos suficientes a configurar a necessidade das crianças em permanecer sob a guarda unilateral do genitor, o que, se deferido, promoveria uma mudança sucessiva de lar para os infantes, em evidente prejuízo à estabilidade emocional, comportamental e de rotina, tolhendo, por conseguinte, o melhor interesse das crianças, encartado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Logo, reconheço, in casu, a necessidade de maior dilação probatória, de modo que ausente a probabilidade do direito vindicado, não sendo crível, nesse momento, alterar a conclusão adotada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo a decisão vergastada, ao menos até sobrevir a decisão colegiada. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, especialmente após firmado o contraditório na origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à procuradoria para emissão de parecer. Por fim, conclusos.
Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0805968-09.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALDAIR JUNIOR BATISTA PAULINO ADVOGADO(A): JOSE RAILSON DA CUNHA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA PARTE RECORRIDA: JAMILLE LUANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A):
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco Relator em substituição