Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 08/04/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805970-15.2024.8.20.5129 Promovente: TALITA KAROLINA SILVA DANTAS Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID145504016): Certidão de trânsito em julgado ID149931510. A Fazenda Pública aduziu que não identificou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID159025293). É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID151178034, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada manifestou ciência dos valores apresentados em execução.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID151178034, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 30.147,60 (trinta mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta centavos), atualizados 13/05/2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011. Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias, bem como para informarem os dados bancários, para fins de pagamento. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805970-15.2024.8.20.5129 Promovente: TALITA KAROLINA SILVA DANTAS Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por TALITA KAROLINA SILVA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando ter laborado em cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, entre janeiro de 2023 a setembro de 2024, requerendo o pagamento de indenização de férias trabalhadas referente período de 2023, bem como proporcional de férias de 2024. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID. 139735810, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação em ID. 140766055.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, ademais, o réu realizou o reconhecimento do pedido do autor.
Não havendo preliminares suscitadas, passo ao mérito A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias não gozadas referente ao período de 2023, bem como proporcional de férias de 2024. Pois bem. A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente.
É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras acostadas aos autos em ID. 137496750, verifica-se que a parte autora obteve o pagamento do adicional de 1/3 de férias referente ao período do ano de 2023. Entretanto, restou também demonstrado que houve a interrupção do gozo das férias então previstas para o período de 01.02 a 01.03.2024, consoante Memorando nº 031/2024 (ID. 137496751).
Aponte-se, por oportuno, que a despeito das alegações defensivas de que a ré teria usufruído 01 (um) dia das férias (01.02.2024), não merece razão, haja vista que o memorando é expresso quando dispõe que a interrupção das férias abrange o dia 01.02.2024, presumindo, portanto, que a autora trabalhou também na referida data. Assim, provado que a parte autora efetivamente trabalhou no período mencionado, é devido o pagamento de indenização de férias trabalhadas referente ao período aquisitivo do ano de 2023.
No que diz respeito ao período aquisitivo proporcional de 2024, nãohá informação nos autos de que houve o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, razão pela qual deverá ser, portanto, adimplido.
III –
DISPOSITIVO
Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante a pagar ao autor, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: a) 30 dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo correspondente ao ano de 2023; b) Férias proporcionais, referente ao ano de 2024 (até setembro de 2024); c) Terço (1/3) de férias proporcionais, referente ao ano de 2024 (até setembro de 2024).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)