Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805974-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de outubro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805974-52.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSIVAN DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): LARISSA MELO BORGES Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0805974-52.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTES: JOSIVAN DO NASCIMENTO SILVA E MARIA ANILDA DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA MELO BORGES RECORRIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE PROCURADOR(A): LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVÃO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. SUPOSTO CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM ABERTO QUE DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEMANDANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805974-52.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025.
2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
3- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pelos autores, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
4- No caso em deslinde, verifica-se que os autores não trouxerem aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe cabia, uma vez que, de acordo com as provas juntadas, a ordem de corte se deu em decorrência da inadimplência da fatura com vencimento em 15/10/2024, no valor de R$ 384,99 (Id. 32469679), cujo o pagamento os recorrentes não comprovaram.
5- Em que pese a alegação autoral de pagamento integral das faturas, os demandantes anexaram aos autos a conta referente a novembro de 2024 (Id. 32469675) que informa a existência de duas faturas em aberto. Ademais, os comprovantes de pagamento juntados na réplica, Id. 32469692, não possuem nenhuma correspondência com a fatura em aberto, seja em relação a data do vencimento (15/10/2024), seja no valor (R$ 384,99).
6- Outrossim, embora os demandantes informem na réplica (Id. 32469691, pág – 4), que não receberam a fatura no valor supra mencionado (R$ 384,99), observo, todavia, que inexistem nos autos qualquer impugnação administrativa nesse sentido. Nesse sentido, resta demonstrado nos autos que os autores não provaram o fato constitutivo do direito que alegam possuir, uma vez que não apresentaram comprovante de pagamento válido da fatura em aberto, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Ademais, no caso em apreço discutisse o suposto corte indevido, não cabendo a este juízo discutir suposto erro no valor da fatura, fato este alegado apenas em sede de réplica.
7- Por fim, tem-se que os próprios autores juntaram aos autos a notificação prévia realizada pela ré, conforme fatura de Id. 32469675, não havendo qualquer falha na prestação do serviço da recorrida. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803984-50.2024.8.20.5121, Mag. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801127-65.2022.8.20.5100, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800298-92.2022.8.20.5162, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024)
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 06 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, por isso, passo ao julgamento. Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela autarquia ré ao realizar corte de fornecimento de água, ensejando indenização por dano moral. Inexiste razão aos demandante. O direito aos serviços de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A Lei nº 13.460/2017: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento. O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.
Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação. Não é permitido a suspensão do fornecimento de água se os débitos forem antigos (consolidados no tempo, superior a noventa dias). Se o débito é antigo (vencido há mais de noventa dias) a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança”, ajuizar ação de cobrança, inserção do nome no cadastro de proteção ao crédito, protesto, etc.
In casu, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, pela leitura atenta dos documentos acostados aos autos, observa-se que a ordem de corte se deu em decorrência da inadimplência da fatura com vencimento em 15/10/2024, no valor de R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), sem que haja comprovação nos autos do adimplemento tempestivo das obrigações.
Aponte-se, por oportuno, que os comprovantes anexados em ID. 137529927 não possuem correspondência com a fatura em aberto, seja na data do vencimento (15/10/2024), seja no valor (R$ 384,99). Ademais, é possível verificar a pendência financeira quanto a referida fatura também no extrato de débito emitido diretamente da plataforma da concessionária ré (ID. 137875769). Ou seja, o consumidor não comprovou estar adimplente no momento da visita técnica, para obstar a suspensão do fornecimento de água.
Ademais, destaca-se que é prática comum e notória pela concessionária ré, de registrar o aviso de existência de débitos (faturas anteriores), com a seguinte mensagem: “CONTAS EM ATRASO SUJEITOÀ CORTE APÓS 30 DIAS DO VENCIMENTO”, configurando notificação prévia, e cumprindo o que preconiza a legislação vigente, não havendo ilegalidade neste ponto. No caso em apreço, a notificação prévia pode ser extraída da própria fatura juntada pelos autores em documento de ID. 137531036: Esse levantamento é suficiente para demonstrar a regularidade da interrupção do serviço, porque o débito era recente e os consumidores foram devidamente avisados sobre o corte.
Sendo assim, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido. No caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, igualmente, não identificando este Juízo a ocorrência de danos morais, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante julgar improcedente os pedidos autorais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). (...)"
VOTO
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. SUPOSTO CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM ABERTO QUE DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEMANDANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF).
3- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pelos autores, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
4- No caso em deslinde, verifica-se que os autores não trouxerem aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe cabia, uma vez que, de acordo com as provas juntadas, a ordem de corte se deu em decorrência da inadimplência da fatura com vencimento em 15/10/2024, no valor de R$ 384,99 (Id. 32469679), cujo o pagamento os recorrentes não comprovaram.
5- Em que pese a alegação autoral de pagamento integral das faturas, os demandantes anexaram aos autos a conta referente a novembro de 2024 (Id. 32469675) que informa a existência de duas faturas em aberto. Ademais, os comprovantes de pagamento juntados na réplica, Id. 32469692, não possuem nenhuma correspondência com a fatura em aberto, seja em relação a data do vencimento (15/10/2024), seja no valor (R$ 384,99).
6- Outrossim, embora os demandantes informem na réplica (Id. 32469691, pág – 4), que não receberam a fatura no valor supra mencionado (R$ 384,99), observo, todavia, que inexistem nos autos qualquer impugnação administrativa nesse sentido. Nesse sentido, resta demonstrado nos autos que os autores não provaram o fato constitutivo do direito que alegam possuir, uma vez que não apresentaram comprovante de pagamento válido da fatura em aberto, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Ademais, no caso em apreço discutisse o suposto corte indevido, não cabendo a este juízo discutir suposto erro no valor da fatura, fato este alegado apenas em sede de réplica.
7- Por fim, tem-se que os próprios autores juntaram aos autos a notificação prévia realizada pela ré, conforme fatura de Id. 32469675, não havendo qualquer falha na prestação do serviço da recorrida. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803984-50.2024.8.20.5121, Mag. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801127-65.2022.8.20.5100, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800298-92.2022.8.20.5162, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Natal/RN, 06 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.