Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805980-25.2025.8.20.5129 Promovente: NYEDJA ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA LACERDA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NYEDJA ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA LACERDA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Participou do Concurso Público para preenchimento de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), EDITAL Nº 01/2024, 16 de outubro de 2024, na modalidade para candidatos que se inscreveram para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Foi aprovada e classificada na Prova Discursiva, sendo considerada como pessoa com deficiência para fins de inscrição no concurso, conforme as condições do edital que estabelecia os critérios do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações do Decreto nº 5.296/2004, e os Parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012. Após a aprovação na prova discursiva, a autora foi convocada para perícia médica.
Contudo, o resultado da perícia médica foi "não enquadrada", com a alegação de que não houve comprovação de deficiência. No entanto, a autora apresentou atestados médicos, incluindo laudos médicos e fisioterapêuticos que reconhecem as sequelas funcionais da mastectomia bilateral, como dor, limitação de movimento e dificuldades nas atividades diárias, o que configura deficiência funcional moderada, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Além disso, a autora foi aprovada na perícia de heteroidentificação, o que confirma a sua condição de pessoa negra para fins de concorrência às vagas reservadas no concurso. Mesmo com a apresentação de documentos médicos que comprovam sua condição de deficiência, o Estado do Rio Grande do Norte não reconheceu a autora como pessoa com deficiência no âmbito do concurso, inicialmente resultou em sua classificação como "APROVADA PCD-NEGRO", sem o devido reconhecimento de seus direitos enquanto pessoa com deficiência, impactando diretamente sua participação no concurso e a obtenção de direitos previstos para pessoas com deficiência.
A remoção cirúrgica das mamas e de linfonodo axilar são danos consolidados e permanentes ao corpo da autora, que podem afetar diretamente o funcionamento dos músculos envolvidos nas funções dos seus membros superiores. A variabilidade individual, juntamente com a multiplicidade de tratamentos e sua interação com fatores biológicos e psicológicos, torna difícil a avaliação precisa do grau, da permanência e consolidação de outras sequelas (como da quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal) apenas com base em exames médicos.
Dessa forma, é possível afirmar que parte das sequelas da paciente estão consolidadas e são de caráter permanente. Ao final, requereu, liminarmente "A concessão de decisão liminar em sede de tutela de urgência inaudita altera pars para que seja reservada, uma vaga para o cargo de professora anos iniciais para pessoa com deficiência, até final do presente processo, sob pena do pagamento de uma multa a ser estipulada pelo juízo, ou mesmo da determinação forçada da posse".
A parte autora, ID172491890, requereu: "a) o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação; b) a remessa imediata dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, juízo competente para a apreciação da matéria; c) a preservação da data original do protocolo, nos termos do art. 64, §4º, do CPC".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 determina o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC. Tem-se que, nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor.
Em sede de Juizados Especiais, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade. É essa também a opinião de Luis Felipe Salomão, citado por José Eduardo Carreira Alvim, quando afirma que “tratando-se de incompetência territorial, ela é relativa.
Pode ser arguida em preliminar de contestação (art. 30), ao contrário do que ocorre no processo comum – que exige a exceção – podendo, assim como a incompetência absoluta, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo Juiz (...)”. Em sendo constatado pelo juízo que o processo foi autuado em inobservância às regras acima destacadas, a incompetência deve ser reconhecida por sentença (art. 51, III, da Lei 9.099/95), inclusive de ofício (Enunciado 89, FONAJE).
Leia-se: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora reside em Parnamirim/RN e a capital do Estado do Rio Grande do Norte é Natal/RN. Desta forma, a parte autora reside em outro município, e no Juizado Especial, a incompetência resulta em extinção do feito, sem resolução de mérito. Em função disso e, por todas as razões já expostas, extingo o presente feito com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se apena a parte autora, com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)