Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806003-66.2024.8.20.0000 Polo ativo PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
DE PARCIAL DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) E OUTROS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVANTE QUE BUSCA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DIGITALIZADO E TRAMITANDO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE CONSULTA AO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO, MAIS COMPLETO QUE O PROCESSO FÍSICO.
ACESSO AO PAT FÍSICO JÁ CONCEDIDO NA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS, INDICANDO O PREJUÍZO DO EXAME DO PAT PELA VIA DIGITAL, DE MODO A JUSTIFICAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA e pela CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0823955-90.2024.8.20.5001 impetrado pelos Agravantes contra ato coator do Secretário Adjunto de Tributação, concedeu parcialmente a liminar requerida nos seguintes termos: “Ademais, rejeito o pedido de concessão da medida liminar no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que não restaram evidenciados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a medida liminar requerida na inicial para que seja concedido ao Impetrante o direito de obter carga dos autos físicos do Processo Administrativo Tributário nº 167/2016, bem como, dos atestes das notas fiscais emitidas em decorrência da prestação de serviços por meio do contrato de nº 014/2011 que manteve com a Secretaria do Estado da Tributação, permitindo sua retirada do âmbito da repartição pública, em, no máximo em 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação, podendo permanecer com estes pelo prazo necessário à sua defesa através da via cabível.” [grifos acrescidos] Em suas razões recursais, os Agravantes narram que o remédio constitucional da origem diz respeito a suposto abuso de poder da Autoridade Impetrada que “negou acesso aos autos físicos do Processo Administrativo Tributário de n.º 167/2016” e o acesso integral aos atestes das notas fiscais do Contrato Administrativo n.º 014/2011 aos Agravantes.
Afirma que a decisão recorrida deferiu parcialmente o pleito liminar, merecendo reforma quanto ao indeferimento da suspensão da inscrição da empresa Agravante na Dívida Ativa, pois impedido o advogado de obter acesso ao processo administrativo tributário desde 05/02/2024, após a impetração do Mandado de Segurança, o Estado do Rio Grande do Norte procedeu com a inscrição da Agravante na Dívida Ativa, impedindo que “tenha as suas certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa”.
Alega que o risco de prejuízo financeiro se tornou concreto com a inscrição da empresa na Dívida Ativa, porque a Agravante somente presta serviços a órgãos públicos, “ou seja, toda a Receita Operacional da Agravante se encontra paralisada porque os seus clientes (Órgãos da Administração) exigem mensalmente que a Recorrente apresente as Certidões Negativas e/ou Positivas com efeito de Negativa da União, do Estado e do Município.” Alega que o Estado deu causa à impossibilidade da Agravante agir durante meses ao negar o acesso ao PAT de n.º 167/2016, que somente passou a ser possível após o deferimento da liminar, não sendo justo que a Agravante seja inscrita em Dívida Ativa se não teve possibilidade de agir anteriormente.
Acrescenta que a simples inscrição em Dívida Ativa é um meio coercitivo demasiadamente oneroso à empresa Agravante por apenas contratar com o poder público. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Pugna pelo deferimento da liminar para que se suspenda a exigibilidade do crédito “por pelo menos 90 (noventa) dias, pois este corresponde ao período que o Agravado se negou a fornecer acesso aos autos do PAT de nº 167/2016, ou pelo menos, a suspensão da inscrição em Dívida Ativa, mantendo-se as certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa”.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência. A Decisão Num. 24814563 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 25813876) pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25901004).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o objeto do recurso trata da presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou da inscrição na Dívida Ativa, mantendo o acesso da Agravante às certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de tutela de urgência em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
A narrativa recursal indica como ato coator a negativa de acesso dos Agravantes aos autos físicos do PAT n.º 167/2016 e aos atestes das notas fiscais do Contrato Administrativo n.º 014/2011. Ocorre que em Manifestação ao pedido liminar (Num. 120422832), nos autos de origem, o Estado do Rio Grande do Norte informa que o processo tramita atualmente somente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, tendo sido devidamente cientificado do julgamento do processo administrativo: “Reitere-se, portanto, o processo físico mencionado pelo impetrante encontra-se arquivado desde 19/09/2023, permanecendo o mesmo processo devidamente ativo somente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. […] Oportuno informar que a empresa impetrante já foi cientificada do julgamento efetuado pelo CRF, por meio do Domicílio Tributário da Empresa (DTE), o qual foi enviado em 18/01/2024 e lido em 23/01/2024 (documento SEI nº 26315835).
No referido comunicado foram enviados os seguintes documentos em anexo: Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte (PGE/RN), Termo de intimação para ciência do Acórdão nº 127/2023 - CRF, acerca do Auto de Infração nº 167/2016 e o Acórdão nº 127/2023 – CRF. Ato contínuo, em 19/03/2024 o impetrante foi devidamente informado através de e-mail que poderia obter a cópia integral do PAT 167/2016, sendo esclarecido que, como mencionado, a cópia é gerada pelo próprio SEI e no rodapé de cada página vem as seguintes informações: nome do documento, número do documento SEI, número do processo SEI e a página do documento, garantindo assim a sua veracidade.” A Informação 18/2024 – SEFAZ (Num. 120422834 – autos de origem) acrescenta, ainda, questão relevante acerca do fato de o processo físico se encontrar desatualizado em razão da inclusão de novos documentos eletrônicos no processo, via SEI: “Informamos que o processo foi incluído no SEI com o mesmo número do protocolo do NET e a partir da data da inclusão, ele irá tramitar exclusivamente no SEI.
Ou seja, nenhuma peça será mais juntada no processo arquivado, somente o processo incluído no SEI é que estará ativo. No processo eletrônico (ATIVO) já foram juntados diversos documentos, enquanto no processo físico (ARQUIVADO desde 19/09/2023, conforme documento SEI nº 26315705) pedido pelo advogado, não. O processo físico ficou desatualizado e o marco dessa falta de sincronização foi a sua inclusão no SEI e o seu encaminhamento para o arquivo.” Observa-se que não foi negado ao Agravante acesso aos autos, porquanto possível o acesso à íntegra do feito mediante o sistema de processo eletrônico utilizado pela Administração estadual, via na qual atualmente tramita o feito, questão incontroversa, na medida que os próprios Agravantes afirmam terem-lhes negado somente acesso ao processo físico.
Ora, tratando-se de procedimento atualmente tramitando em meio eletrônico, ainda que se vislumbre ilegalidade na negativa de acesso aos autos físicos – razão do deferimento da liminar nesse ponto pelo juízo de primeiro grau –, não exsurgem indícios suficientes de violação ao contraditório e à ampla defesa capazes de justificar a suspensão da exigibilidade do crédito ou da inscrição na dívida ativa.
Isso, porque os Agravantes não trazem relatos ou argumentos específicos a respeito de qual violação teria ocorrido ao direito ao contraditório e ampla defesa mediante o acesso do processo por meio eletrônico, de modo a justificar a imprescindibilidade do acesso aos autos físicos para o pleno exercício de tais direitos supostamente violados. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806003-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806003-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA AGRAVADO: . COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA e pela CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0823955-90.2024.8.20.5001 impetrado pelos Agravantes contra ato coator do Secretário Adjunto de Tributação, concedeu liminar requerida nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a medida liminar requerida na inicial para que seja concedido ao Impetrante o direito de obter carga dos autos físicos do Processo Administrativo Tributário nº 167/2016, bem como, dos atestes das notas fiscais emitidas em decorrência da prestação de serviços por meio do contrato de nº 014/2011 que manteve com a Secretaria do Estado da Tributação, permitindo sua retirada do âmbito da repartição pública, em, no máximo em 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação, podendo permanecer com estes pelo prazo necessário à sua defesa através da via cabível.” Em suas razões recursais, os Agravantes narram que o remédio constitucional da origem diz respeito a suposto abuso de poder da Autoridade Impetrada que "negou acesso aos autos físicos do Processo Administrativo Tributário de n.º 167/2016" e o acesso integral aos atestes das notas fiscais do Contrato Administrativo n.º 014/2011 aos Agravantes.
Afirma que a decisão recorrida deferiu parcialmente o pleito liminar, merecendo reforma quanto ao indeferimento da suspensão da inscrição da empresa Agravante na Dívida Ativa, pois impedido o advogado de obter acesso ao processo administrativo tributário desde 05/02/2024, após a impetração do Mandado de Segurança, o Estado do Rio Grande do Norte procedeu com a inscrição da Agravante na Dívida Ativa, impedindo que “tenha as suas certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa”.
Alega que o risco de prejuízo financeiro se tornou concreto com a inscrição da empresa na Dívida Ativa, porque a Agravante somente presta serviços a órgãos públicos, “ou seja, toda a Receita Operacional da Agravante se encontra paralisada porque os seus clientes (Órgãos da Administração) exigem mensalmente que a Recorrente apresente as Certidões Negativas e/ou Positivas com efeito de Negativa da União, do Estado e do Município.” Alega que o Estado deu causa à impossibilidade da Agravante agir durante meses ao negar o acesso ao PAT de n.º 167/2016, que somente passou a ser possível após o deferimento da liminar, não sendo justo que a Agravante seja inscrita em Dívida Ativa se não teve possibilidade de agir anteriormente.
Acrescenta que a simples inscrição em Dívida Ativa é um meio coercitivo demasiadamente oneroso à empresa Agravante por apenas contratar com o poder público. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Pugna pelo deferimento da liminar para que se suspenda a exigibilidade do crédito “por pelo menos 90 (noventa) dias, pois este corresponde ao período que o Agravado se negou a fornecer acesso aos autos do PAT de nº 167/2016, ou pelo menos, a suspensão da inscrição em Dívida Ativa, mantendo-se as certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa”.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou da inscrição na Dívida Ativa, mantendo o acesso da Agravante às certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
A narrativa recursal indica como ato coator a negativa de acesso dos Agravantes aos autos físicos do PAT n.º 167/2016 e aos atestes das notas fiscais do Contrato Administrativo n.º 014/2011. Ocorre que em Manifestação ao pedido liminar (Num. 120422832), nos autos de origem, o Estado do Rio Grande do Norte informa que o processo tramita atualmente somente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, tendo sido devidamente cientificado do julgamento do processo administrativo: “Reitere-se, portanto, o processo físico mencionado pelo impetrante encontra-se arquivado desde 19/09/2023, permanecendo o mesmo processo devidamente ativo somente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. […] Oportuno informar que a empresa impetrante já foi cientificada do julgamento efetuado pelo CRF, por meio do Domicílio Tributário da Empresa (DTE), o qual foi enviado em 18/01/2024 e lido em 23/01/2024 (documento SEI nº 26315835).
No referido comunicado foram enviados os seguintes documentos em anexo: Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte (PGE/RN), Termo de intimação para ciência do Acórdão nº 127/2023 - CRF, acerca do Auto de Infração nº 167/2016 e o Acórdão nº 127/2023 – CRF. Ato contínuo, em 19/03/2024 o impetrante foi devidamente informado através de e-mail que poderia obter a cópia integral do PAT 167/2016, sendo esclarecido que, como mencionado, a cópia é gerada pelo próprio SEI e no rodapé de cada página vem as seguintes informações: nome do documento, número do documento SEI, número do processo SEI e a página do documento, garantindo assim a sua veracidade.” A Informação 18/2024 – SEFAZ (Num. 120422834 – autos de origem) acrescenta, ainda, questão relevante acerca do fato de o processo físico se encontrar desatualizado em razão da inclusão de novos documentos eletrônicos no processo, via SEI: “Informamos que o processo foi incluído no SEI com o mesmo número do protocolo do NET e a partir da data da inclusão, ele irá tramitar exclusivamente no SEI.
Ou seja, nenhuma peça será mais juntada no processo arquivado, somente o processo incluído no SEI é que estará ativo. No processo eletrônico (ATIVO) já foram juntados diversos documentos, enquanto no processo físico (ARQUIVADO desde 19/09/2023, conforme documento SEI nº 26315705) pedido pelo advogado, não. O processo físico ficou desatualizado e o marco dessa falta de sincronização foi a sua inclusão no SEI e o seu encaminhamento para o arquivo.” Observa-se que não foi negado ao Agravante acesso aos autos na sua integralidade, porquanto possível o acesso ao feito mediante o sistema de processo eletrônico utilizado pela Administração estadual, via na qual atualmente tramita o feito, questão incontroversa, na medida os próprios Agravantes afirmam terem-lhes negado somente acesso ao processo físico.
Ora, tratando-se de procedimento atualmente tramitando em meio eletrônico, ainda que se vislumbre ilegalidade na negativa de acesso aos autos físicos – razão do deferimento da liminar nesse ponto pelo juízo de primeiro grau –, não exsurgem indícios suficientes de violação ao contraditório e à ampla defesa capazes de justificar a suspensão da exigibilidade do crédito ou da inscrição na dívida ativa.
Isso, porque os Agravantes não trazem relatos ou argumentos específicos a respeito de qual violação teria ocorrido ao direito ao contraditório e ampla defesa mediante o acesso do processo por meio eletrônico, de modo a justificar a imprescindibilidade do acesso aos autos físicos para o pleno exercício de tais direitos supostamente violados. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs