Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806010-87.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO MEDEIROS Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carnaúba dos Dantas contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer impugnação apresentada pelo ente público à Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da advogada da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, equívoco no enquadramento jurídico da matéria e nulidade da RPV por falta de homologação judicial específica do valor dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se subsiste plausibilidade jurídica para o reconhecimento da nulidade da Requisição de Pequeno Valor por ausência de homologação judicial do valor de honorários sucumbenciais nela contido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, o que satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada enfrentou o cerne da controvérsia e indicou o dispositivo legal aplicável à espécie, de modo que a discordância quanto ao acerto do enquadramento jurídico constitui matéria de mérito, e não vício de fundamentação.
5. O Município teve ciência da decisão homologatória do valor exequendo em 27/05/2025 e somente apresentou impugnação em 08/09/2025, deixando transcorrer expressivo lapso temporal sem manifestação tempestiva.
6. A inércia processual do agravante em impugnar oportunamente a decisão homologatória acarreta a preclusão pro judicato da matéria, tornando o ato decisório estável e imutável no âmbito do processo, em observância à segurança jurídica.
7. Não é lícito à parte, a pretexto de rediscutir questão já superada pela preclusão, provocar o reexame de matéria já decidida, ainda que sob o argumento de nulidade do instrumento requisitório dela decorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 535, III, 535, § 2º, e 1.019, I; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808995-29.2026.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0808358-47.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100616-56.2016.8.20.0109, ajuizado por MARIA DO CARMO MEDEIROS, deixou de conhecer a impugnação apresentada pelo Município à Requisição de Pequeno Valor (RPV), expedida em favor da advogada da exequente no valor de R$ 6.429,01 a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC.
Em suas razões (ID 37606409), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da RPV expedida a título de honorários sucumbenciais, expedida sem que o respectivo valor tivesse sido objeto de liquidação e homologação judicial específica, tendo a decisão de id. 146573531 homologado apenas o valor principal de R$ 39.487,80, com menção genérica a "10% de custas processuais".
Sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/88, ao argumento de que o Juízo a quo não enfrentou o argumento central da impugnação - a inexistência de homologação judicial do valor de R$ 6.429,01 - limitando-se a aplicar dispositivo legal impertinente à hipótese. Defende, ainda, o equívoco no enquadramento jurídico da decisão agravada, por inaplicabilidade do art. 535, § 2º, do CPC, dispositivo destinado exclusivamente às hipóteses de excesso de execução.
Argumenta que a matéria arguida pelo Município seria, na verdade, de inexigibilidade da requisição, subsumível ao art. 535, III, do CPC, porquanto, na tese da impugnação, inexiste valor devido a título de honorários por ausência de título executivo homologado, não havendo, portanto, "valor correto" a ser declarado. No mérito, pontua que a RPV de id. 160484219 é nula por ausência de homologação judicial do valor requisitado, uma vez que a decisão de id. 146573531 homologou apenas o valor principal do crédito exequendo, sem liquidar ou homologar qualquer quantia líquida a título de honorários sucumbenciais.
Argumenta que a expedição de RPV pressupõe valor líquido, certo e previamente homologado, e que os cálculos realizados pelos sistemas SIGPRE e SISPAG RPV não supririam essa exigência, por se tratarem de meros instrumentos de execução de decisões judiciais, sujeitos a erro humano na inserção dos comandos. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da RPV de id. 160484219, impedindo o pagamento do valor de R$ 6.429,01 até o julgamento definitivo do recurso, sob o argumento de que estariam presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante dos vícios apontados na decisão agravada, e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na dificuldade de reaver os valores pagos a credora de boa-fé, com prejuízo ao erário municipal e violação ao princípio da legalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da RPV de id. 160484219 por ausência de homologação judicial do valor nela contido, determinando-se o seu cancelamento e a prolação de nova decisão judicial que liquide e homologue expressamente o valor devido a título de honorários sucumbenciais à advogada da parte exequente, antes da expedição de novo instrumento requisitório, requerendo, ainda, a intimação da parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.
Nas contrarrazões (ID 38210449), a parte agravada suscita preliminar de violação à dialeticidade. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38280250).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da validade da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da advogada da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 6.429,01, bem como à correção da decisão que deixou de conhecer a impugnação manejada pelo Município ora agravante, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC. Preliminarmente, não merece acolhida a arguição de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão vergastada, apontando, com precisão, os motivos pelos quais reputa equivocado o enquadramento jurídico conferido à matéria pelo Juízo a quo, bem como as razões pelas quais entende subsistir vício na RPV impugnada.
Essa circunstância satisfaz, a contento, a exigência legal, revelando-se inequívoco o nexo lógico-argumentativo entre a fundamentação da decisão agravada e as razões recursais, de sorte que a preliminar suscitada não subsiste. No mesmo sentido, também não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada. Com efeito, a decisão vergastada apresentou motivação idônea e objetiva, enfrentando o cerne da controvérsia deduzida na impugnação, ao consignar, de modo expresso, o dispositivo legal aplicável à espécie e as razões pelas quais reputou incabível o conhecimento da insurgência manejada pelo Município.
A discordância da parte quanto ao acerto do enquadramento jurídico conferido pelo magistrado não se confunde com a ausência de fundamentação, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito recursal, motivo pelo qual não há falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Superadas as preliminares, no mérito, o recurso não comporta provimento, porquanto ausente a plausibilidade jurídica indispensável ao acolhimento das teses veiculadas pelo agravante.
Com efeito, verifica-se que a decisão homologatória do valor exequendo, proferida em 26/03/2025 (ID 146573531), já havia sido levada ao conhecimento do Município agravante desde 27/05/2025, conforme se infere da petição de ID 152738340, ocasião em que o ente público já dispunha de plena ciência do teor da decisão que ora pretende infirmar. Não obstante, somente em 08/09/2025, por meio da petição de ID 163306501, é que o agravante se insurgiu contra os termos daquela decisão, deixando transcorrer, sem qualquer manifestação tempestiva, expressivo lapso temporal entre a ciência inequívoca do ato judicial e a efetiva impugnação.
Essa inércia processual conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da preclusão da matéria ora veiculada, na medida em que a estabilidade das decisões judiciais constitui pressuposto elementar à segurança jurídica que deve nortear a relação processual. A ausência de insurgência tempestiva contra o ato decisório torna-o estável e imutável no âmbito daquele processo, não sendo lícito à parte, a pretexto de rediscutir questão já superada, provocar o reexame de matéria alcançada pela preclusão pro judicato, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança nas relações processuais e de se conferir eficácia perene à inércia da parte que, podendo agir oportunamente, preferiu o silêncio.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808995-29.2026.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2026, publicado em 02/07/2026).
"a preclusão pro judicato impede o reexame de matéria já definitivamente decidida, ainda que referente à ordem pública, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional" (TJRN, Apelação Cível nº 0808358-47.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2026). Assim, tendo o próprio agravante deixado transcorrer, in albis, o momento processual oportuno para impugnar a decisão homologatória do crédito exequendo, não lhe é dado, a esta altura, pretender reabrir discussão já alcançada pelo manto da preclusão, sob o argumento de suposta nulidade da RPV dela decorrente, porquanto a estabilidade do decisum já se encontra consolidada nos autos de origem.
Em conclusão, verifica-se que as preliminares suscitadas não merecem acolhida, porquanto o recurso atendeu ao requisito da dialeticidade e a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, ao passo que, no mérito, a pretensão recursal esbarra na preclusão da matéria, ante a inércia do agravante em impugnar tempestivamente a decisão homologatória do crédito exequendo, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica indispensável à reforma do decisum vergastado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806010-87.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO MEDEIROS Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carnaúba dos Dantas contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer impugnação apresentada pelo ente público à Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da advogada da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, equívoco no enquadramento jurídico da matéria e nulidade da RPV por falta de homologação judicial específica do valor dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se subsiste plausibilidade jurídica para o reconhecimento da nulidade da Requisição de Pequeno Valor por ausência de homologação judicial do valor de honorários sucumbenciais nela contido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, o que satisfaz a exigência de dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada enfrentou o cerne da controvérsia e indicou o dispositivo legal aplicável à espécie, de modo que a discordância quanto ao acerto do enquadramento jurídico constitui matéria de mérito, e não vício de fundamentação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806010-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806010-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS Advogado(s): AGRAVADO: MARIA DO CARMO MEDEIROS Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato. Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. Natal, 14 de abril de 2026 Desembargador Dilermando Mota Relator
5. O Município teve ciência da decisão homologatória do valor exequendo em 27/05/2025 e somente apresentou impugnação em 08/09/2025, deixando transcorrer expressivo lapso temporal sem manifestação tempestiva.
6. A inércia processual do agravante em impugnar oportunamente a decisão homologatória acarreta a preclusão pro judicato da matéria, tornando o ato decisório estável e imutável no âmbito do processo, em observância à segurança jurídica.
7. Não é lícito à parte, a pretexto de rediscutir questão já superada pela preclusão, provocar o reexame de matéria já decidida, ainda que sob o argumento de nulidade do instrumento requisitório dela decorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 535, III, 535, § 2º, e 1.019, I; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808995-29.2026.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0808358-47.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100616-56.2016.8.20.0109, ajuizado por MARIA DO CARMO MEDEIROS, deixou de conhecer a impugnação apresentada pelo Município à Requisição de Pequeno Valor (RPV), expedida em favor da advogada da exequente no valor de R$ 6.429,01 a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC.
Em suas razões (ID 37606409), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da RPV expedida a título de honorários sucumbenciais, expedida sem que o respectivo valor tivesse sido objeto de liquidação e homologação judicial específica, tendo a decisão de id. 146573531 homologado apenas o valor principal de R$ 39.487,80, com menção genérica a "10% de custas processuais".
Sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/88, ao argumento de que o Juízo a quo não enfrentou o argumento central da impugnação - a inexistência de homologação judicial do valor de R$ 6.429,01 - limitando-se a aplicar dispositivo legal impertinente à hipótese. Defende, ainda, o equívoco no enquadramento jurídico da decisão agravada, por inaplicabilidade do art. 535, § 2º, do CPC, dispositivo destinado exclusivamente às hipóteses de excesso de execução.
Argumenta que a matéria arguida pelo Município seria, na verdade, de inexigibilidade da requisição, subsumível ao art. 535, III, do CPC, porquanto, na tese da impugnação, inexiste valor devido a título de honorários por ausência de título executivo homologado, não havendo, portanto, "valor correto" a ser declarado. No mérito, pontua que a RPV de id. 160484219 é nula por ausência de homologação judicial do valor requisitado, uma vez que a decisão de id. 146573531 homologou apenas o valor principal do crédito exequendo, sem liquidar ou homologar qualquer quantia líquida a título de honorários sucumbenciais.
Argumenta que a expedição de RPV pressupõe valor líquido, certo e previamente homologado, e que os cálculos realizados pelos sistemas SIGPRE e SISPAG RPV não supririam essa exigência, por se tratarem de meros instrumentos de execução de decisões judiciais, sujeitos a erro humano na inserção dos comandos. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da RPV de id. 160484219, impedindo o pagamento do valor de R$ 6.429,01 até o julgamento definitivo do recurso, sob o argumento de que estariam presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante dos vícios apontados na decisão agravada, e o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na dificuldade de reaver os valores pagos a credora de boa-fé, com prejuízo ao erário municipal e violação ao princípio da legalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da RPV de id. 160484219 por ausência de homologação judicial do valor nela contido, determinando-se o seu cancelamento e a prolação de nova decisão judicial que liquide e homologue expressamente o valor devido a título de honorários sucumbenciais à advogada da parte exequente, antes da expedição de novo instrumento requisitório, requerendo, ainda, a intimação da parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.
Nas contrarrazões (ID 38210449), a parte agravada suscita preliminar de violação à dialeticidade. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38280250).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da validade da Requisição de Pequeno Valor expedida em favor da advogada da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, no importe de R$ 6.429,01, bem como à correção da decisão que deixou de conhecer a impugnação manejada pelo Município ora agravante, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC. Preliminarmente, não merece acolhida a arguição de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão vergastada, apontando, com precisão, os motivos pelos quais reputa equivocado o enquadramento jurídico conferido à matéria pelo Juízo a quo, bem como as razões pelas quais entende subsistir vício na RPV impugnada.
Essa circunstância satisfaz, a contento, a exigência legal, revelando-se inequívoco o nexo lógico-argumentativo entre a fundamentação da decisão agravada e as razões recursais, de sorte que a preliminar suscitada não subsiste. No mesmo sentido, também não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada. Com efeito, a decisão vergastada apresentou motivação idônea e objetiva, enfrentando o cerne da controvérsia deduzida na impugnação, ao consignar, de modo expresso, o dispositivo legal aplicável à espécie e as razões pelas quais reputou incabível o conhecimento da insurgência manejada pelo Município.
A discordância da parte quanto ao acerto do enquadramento jurídico conferido pelo magistrado não se confunde com a ausência de fundamentação, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito recursal, motivo pelo qual não há falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Superadas as preliminares, no mérito, o recurso não comporta provimento, porquanto ausente a plausibilidade jurídica indispensável ao acolhimento das teses veiculadas pelo agravante.
Com efeito, verifica-se que a decisão homologatória do valor exequendo, proferida em 26/03/2025 (ID 146573531), já havia sido levada ao conhecimento do Município agravante desde 27/05/2025, conforme se infere da petição de ID 152738340, ocasião em que o ente público já dispunha de plena ciência do teor da decisão que ora pretende infirmar. Não obstante, somente em 08/09/2025, por meio da petição de ID 163306501, é que o agravante se insurgiu contra os termos daquela decisão, deixando transcorrer, sem qualquer manifestação tempestiva, expressivo lapso temporal entre a ciência inequívoca do ato judicial e a efetiva impugnação.
Essa inércia processual conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da preclusão da matéria ora veiculada, na medida em que a estabilidade das decisões judiciais constitui pressuposto elementar à segurança jurídica que deve nortear a relação processual. A ausência de insurgência tempestiva contra o ato decisório torna-o estável e imutável no âmbito daquele processo, não sendo lícito à parte, a pretexto de rediscutir questão já superada, provocar o reexame de matéria alcançada pela preclusão pro judicato, sob pena de se instaurar verdadeira insegurança nas relações processuais e de se conferir eficácia perene à inércia da parte que, podendo agir oportunamente, preferiu o silêncio.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808995-29.2026.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2026, publicado em 02/07/2026).
"a preclusão pro judicato impede o reexame de matéria já definitivamente decidida, ainda que referente à ordem pública, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional" (TJRN, Apelação Cível nº 0808358-47.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2026). Assim, tendo o próprio agravante deixado transcorrer, in albis, o momento processual oportuno para impugnar a decisão homologatória do crédito exequendo, não lhe é dado, a esta altura, pretender reabrir discussão já alcançada pelo manto da preclusão, sob o argumento de suposta nulidade da RPV dela decorrente, porquanto a estabilidade do decisum já se encontra consolidada nos autos de origem.
Em conclusão, verifica-se que as preliminares suscitadas não merecem acolhida, porquanto o recurso atendeu ao requisito da dialeticidade e a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, ao passo que, no mérito, a pretensão recursal esbarra na preclusão da matéria, ante a inércia do agravante em impugnar tempestivamente a decisão homologatória do crédito exequendo, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica indispensável à reforma do decisum vergastado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806010-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.