Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0806012-57.2026.8.20.0000 Impetrante: Rivaldo Dantas de Farias. Paciente: Emilson de Borba Cunha. Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Rivaldo Dantas de Farias, advogado regularmente constituído, em favor do paciente Emilson de Borba Cunha, contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, no âmbito da Ação Penal nº 0100230-33.2019.8.20.0105. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese: (i) Violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da utilização de prova emprestada (mídias oriundas de colaboração premiada) sem oportunizar participação efetiva da defesa em sua formação; (ii) Ilicitude da prova emprestada, por ausência de contraditório substancial, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal; (iii) Ilegalidade da cisão processual, por ausência de fundamentação idônea e prejuízo concreto à defesa, em razão da fragmentação da instrução; Ao final, requer: (a) concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e impedir a utilização das mídias; (b) no mérito, a concessão definitiva da ordem, para declarar a nulidade da decisão que admitiu as provas, determinar seu desentranhamento e reconhecer a nulidade dos atos subsequentes .
Pleito liminar postergado para análise de mérito, por se confundir com este. Juntou os documentos que entendeu necessários. Informações prestadas pela autoridade coatora. Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante acerca da decisão que determinou a cisão do processo penal, com o prosseguimento apenas em relação a determinados réus, bem como autorizou a juntada de mídias oriundas de outro feito, vinculado à colaboração premiada, incorporando tais elementos probatórios ao processo sem a prévia participação da defesa do paciente, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que determinou alegada juntada de mídias produzida unilateralmente, bem como a “indevida cisão processual sem fundamentação idônea”.
O parecer ministerial consignou, sobre o assunto, que “a petição inicial do mandamus foi impetrada em 26/03/2026 (ID nº 37606891), com a descrição de utilização da modalidade “preventiva” da ação mandamental (ID nº 37606891, fls. 1 e 6). Na ocasião da impetração, a parte Impetrante anexou os elementos informativos de IDs nºs 37606894, 37606895 e 37606896, os quais abrangem até o Termo de audiência por videoconferência (ID nº 37606896, fls. 26-27).
Ocorre que, em consulta ao processo originário (Ação Penal nº 0100230-33.2019.8.20.0105), em 29/09/2025, ou seja, há mais de 6 (seis) meses, foi proferida a Decisão de ID nº 165184830, que determinou a cisão processual,de caráter subjetivo; acolheu o requerimento ministerial e deferiu a juntada, em meio digital, de conteúdo constante em mídia física (ID nº 165184830).” (ID 38036446). Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Não há, ainda, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício na espécie, pois conforme apontado pela autoridade coatora nas informações prestadas, “A mídia (CD) foi protocolada juntamente com a denúncia (ID 87727123, fl. 149 dos autos físicos). Portanto, a defesa teve ciência de sua existência desde o início da ação penal. Com a migração dos autos para o sistema PJe, é dever do juízo garantir que todo o acervo probatório esteja disponível digitalmente para as partes.
A decisão apenas determinou a transposição do suporte físico para o digital, visando garantir a integralidade da prova e o amplo acesso.” (ID Num. 37967716 - Pág. 1). Por sua vez, acerca do desmembramento da ação penal em relação ao paciente, tal proceder foi justificado pois “foi proferida decisão em 29/09/2025, conforme id 165184830, que considerou que a colaboração premiada, por sua natureza, deve ser acompanhada no processo próprio em que foi homologada, de modo que não cabe a este Juízo duplicar atos já determinados naquele feito.
Assim, a persecução penal nos presentes autos deve prosseguir exclusivamente em relação aos réus não colaboradores, viabilizando-se a regular instrução”. Nesta ordem de considerações, e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial (decisão que decretou a custódia cautelar), tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator