Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0806013-13.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: IANI MARREIROS FERNANDES DOS SANTOS Advogado: João Gustavo Franco de Oliveira Souza (OAB/PR 117.662) Agravada: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IANI MARREIROS FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0821200-93.2024.8.20.5001, promovida pela SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada. Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) celebrou um contrato de financiamento bancário com a instituição agravada para a aquisição de um veículo tipo NISSAN SENTRA, placa RQB7H34, assumindo a obrigação de pagar 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.204,86, com vencimento no dia 02 de cada mês; b) embora não tenha comprovado devidamente a mora, a parte ora agravada ajuizou ação de busca e apreensão contra a recorrente, tendo como fundamento o inadimplemento das prestações contratuais, conforme notificação extrajudicial expedida; c) “(...) [a] ação deve ser julgada improcedente, na medida em que no presente contrato há flagrante abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão em contrato (...)”; d) “[n]a hipotese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle dos encargos do contrato (...)”; e) o contrato firmado entre os litigantes, no que diz respeito à capitalização dos juros de mora, não obedeceu as determinações contidas nos §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC, uma vez que, apesar de mencionar a capitalização diária dos juros, deixa de informar qual o valor da referida taxa, o que se configura abusivo e lesivo ao direito do consumidor; f) “(...) a tese do duodécuplo mostra-se adequada para as hipóteses de capitalização mensal, contudo, no caso em tela, como a capitalização ocorre também de forma diária, a tese não e valida, devendo o contrato explicitar a taxa diaria a ser cobrada (...)”; g) De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 28, em sede de recurso repetitivo, a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros e capitalização) afasta a caracterização da mora, devendo tal precedente ser aplicado à espécie para se julgar improcedente a busca e apreensão.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pelo conhecimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para revogar a liminar de busca e apreensão, com a imediata restituição do veículo e a baixa na sua restrição.
É o relatório.
Decido. In casu, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a recorrente se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, nos seguintes termos: (...) O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA NISSAN, ANO 2023, MODELO SENTRA ADVANCE 2.0, COR BRANCA, CHASSI 3N1AB8AE3PY220257, PLACAS RQB7H34, que consoante contrato, encontra-se na posse de IANI MARREIROS FERNANDES DOS SANTOS, podendo ser localizado no Nome: IANI MARREIROS FERNANDES DOS SANTOS, Endereço: AV GOV SÍLVIO PEDROZA, 200, APT 1503, AREIA PRETA, NATAL - RN - CEP: 59014-100, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus. (...) Dessa forma, é possível verificar que não houve qualquer juízo de valor, na decisão agravada, acerca da matéria veiculada no presente agravo, qual seja, a abusividade contratual por ausência de previsão da taxa de juros diária, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça conhecer diretamente da pretensão, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0806013-13.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: IANI MARREIROS FERNANDES DOS SANTOS Advogado: João Gustavo Franco de Oliveira Souza (OAB/PR 117.662) Agravada: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IANI MARREIROS FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0821200-93.2024.8.20.5001, promovida pela SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada. Na petição do recurso, a recorrente formulou pedido de justiça gratuita, alegando que não têm condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem comprometer o seu sustento.
Por não identificar os requisitos necessários à concessão do benefício, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, para apresentar provas da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pleito, havendo a mesma juntado cópia de extrato bancário (págs. 43/520), Declaração de Isenção do IRPF (pág.
51) e fatura de serviço de internet (pág. 52).
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0806013-13.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: IANI MARREIROS FERNANDES DOS SANTOS Advogado: João Gustavo Franco de Oliveira Souza (OAB/PR 117.662) Agravada: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição)
DESPACHO
Nas razões do recurso, a agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Observo, todavia, que não há elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão do beneplácito requerido, mormente quando se consideram o valor do preparo recursal e o fato de o requerente exercer dois cargos públicos, um na esfera estadual e outro no âmbito municipal. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Intime-se. Natal/RN, 15 de maio de 2024. DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição)
Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça recursal. Ora, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC. Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) lecionam o seguinte: "•
7. Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...). A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original). A despeito das razões apresentadas pela parte recorrente, constata-se que não lhe assiste razão. É que o valor do preparo recursal a ser recolhido corresponde à quantia de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme a Tabela VI da Portaria n.º 1.984, de 30.12.2022 – TJRN.
E se verifica dos autos que a postulante assumiu financiamento para a compra de um veículo de mais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), comprometendo-se a pagar mensalmente quantia superior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ademais, não comprovou a sua renda e juntou apenas cópia de um extrato bancário sem qualquer identificação, declaração de isenção de imposto de renda e uma fatura de serviço de internet, o que não é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Outrossim, deixou a recorrente de demonstrar o comprometimento da remuneração com despesas mensais a corroborar a falta de condições para adimplir o preparo recursal, de modo que não há, nesse contexto, documentos suficientes que embasem o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, por não estar demonstrada a incapacidade financeira arguida, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrente e, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, intimo-a para recolher o preparo recursal (FDJ), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo estipulado, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição)