Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806013-15.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA REGINA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Especial proposta por ADRIANA REGINA RODRIGUES SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos processuais. A parte promovente, policial militar integrante da reserva remunerada, afirma ter sido incorporada às fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em 25 de fevereiro de 1995, perfazendo mais de 30 anos de efetivo serviço prestado.
Aduz que, ao longo de sua carreira, não lhe foi oportunizado o gozo das licenças especiais a que fazia jus, nos termos da legislação estadual de regência. Aponta que a última remuneração percebida em atividade, correspondente à graduação de Subtenente PM Nível X, totalizava o montante de R$ 14.517,91, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização pecuniária equivalente a 01 período de licença especial não gozado, totalizando a quantia de R$ 87.107,46, acrescida de consectários legais e com expressa declaração de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
O Estado do Rio Grande Do Norte apresentou contestação tempestiva no ID 177773179. Em sede de defesa, o réu sustenta que a parte autora ingressou na inatividade militar por meio de transferência de ofício em 31 de agosto de 2025, tendo adquirido, ao longo de sua vida funcional, direito a três licenças especiais referentes aos decênios de 1995-2005, 2005-2015 e 2015-2025. Esclarece que os assentamentos funcionais, notadamente a Certidão de Tempo de Serviço e a Declaração de Gozo de Licença Especial, demonstram que a primeira licença especial foi gozada no ano de 2005 e que a segunda licença estava em fruição quando da passagem da militar para a inatividade funcional.
Com base nisso, argumenta que a controvérsia reside unicamente sobre o terceiro decênio adquirido e não fruído (2015-2025). No mérito, defende a impossibilidade de conversão em pecúnia ante a ausência de prévio indeferimento administrativo ou impedimento por real necessidade do serviço. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugna pelo reconhecimento do caráter estritamente indenizador da verba, com a isenção de retenções fiscais e previdenciárias.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 179337459, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos deduzidos na petição inicial. Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, apresentou parecer no ID 181331871, manifestando a ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito e deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia individual.
Ato contínuo, restou certificado pela Secretaria Judiciária a inexistência de requerimento de produção de novas provas, vindo-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído pelas provas documentais coligidas pelas partes.
A dilação probatória mostra-se inteiramente desnecessária para o deslinde da controvérsia, na medida em que os registros funcionais e históricos emitidos pela própria corporação militar são bastantes para atestar os períodos aquisitivos e o histórico de fruição das licenças especiais objeto de cobrança judicial. Desse modo, o julgamento imediato do mérito atende de forma prioritária aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.
A controvérsia deve ser solucionada à luz do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que regulamentava o direito à fruição de licença especial à época de sua aquisição. O artigo 65 da referida lei dispõe que a licença especial constitui autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de efetivo serviço prestado, sem que isso implique qualquer prejuízo ou restrição para a carreira do policial militar.
A referida vantagem ostenta nítida feição de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público após o cumprimento do requisito temporal legalmente exigido, representando justa retribuição pelo labor exercido ao longo de dez anos de dedicação contínua. A possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio ou especiais não gozadas por servidor público transferido para a inatividade encontra amplo e inabalável respaldo no princípio constitucional que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Tendo o servidor cumprido integralmente os requisitos temporais para a aquisição do direito ao repouso e permanecido em efetivo exercício de suas atribuições em prol da coletividade, o não pagamento da correspondente indenização pecuniária após a sua aposentadoria ou inativação configuraria manifesto locupletamento sem causa do ente público, que usufruiu da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar legitimamente afastado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1086), firmou entendimento no sentido de que: " (...) Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (...) (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1086, pacificou de forma definitiva os contornos da matéria em âmbito infraconstitucional, consolidando que a conversão em pecúnia é devida independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa.
O Tribunal Superior assentou, outrossim, que é inteiramente prescindível a comprovação de que o benefício não foi usufruído por imperiosa necessidade do serviço, haja vista que a permanência do servidor em atividade gera presunção em favor do interesse público na continuidade da prestação do trabalho. Dessa forma, resta superada qualquer alegação que pretenda subordinar o direito de conversão à existência de pedido administrativo prévio ou à demonstração documental de indeferimento de gozo fundado em necessidade de serviço.
O direito à indenização decorre diretamente da inativação do servidor sem a correspondente fruição do repouso legalmente adquirido, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização pecuniária como forma de recomposição do patrimônio funcional. No exame minucioso do conjunto probatório coligido aos autos, cumpre confrontar a pretensão deduzida pela parte autora com os registros oficiais expedidos pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
A petição inicial formula pedido genérico de cobrança correspondente a um período integral de licença especial acumulado ao longo da carreira, estimando o valor histórico da condenação com base na premissa de que nenhum direito correlato teria sido gozado. Todavia, a prova documental trazida ao processo revela situação fática distinta, que impõe o acolhimento apenas parcial da pretensão deduzida. De acordo com a detalhada Ficha Disciplinar de ID 173684123 e com a robusta Certidão de Tempo de Serviço de ID 172617567, expedidas pela Diretoria de Pessoal da corporação, a autora preencheu as condições temporais necessárias para a aquisição de três períodos de licença especial, cada qual correspondente a um decênio de efetivo serviço prestado.
O marco inicial de contagem de sua vida funcional retroage a 25 de fevereiro de 1995, data de sua inclusão na corporação militar, tendo a sua transferência ex officio para a reserva remunerada ocorrido em 31 de agosto de 2025. Sob essa perspectiva cronológica, os decênios aquisitivos configuraram-se nos seguintes intervalos: o primeiro decênio referente ao período de 25 de fevereiro de 1995 a 25 de fevereiro de 2005; o segundo decênio compreendido entre 25 de fevereiro de 2005 a 25 de fevereiro de 2015; e o terceiro decênio consolidado de 25 de fevereiro de 2015 a 25 de fevereiro de 2025.
O exame pormenorizado do histórico de afastamentos demonstra que a Administração Pública estadual propiciou a fruição de parcela expressiva desses repousos legais ao longo da ativa funcional. A Certidão de Tempo de Serviço de ID 172617567, especificamente no campo destinado a outras observações, atesta formalmente que a policial militar usufruiu integralmente da primeira licença especial a que fazia jus, correspondente ao período aquisitivo de 1995-2005, cuja concessão foi veiculada por meio do Boletim Geral nº 096, de 25 de maio de 2005.
Do mesmo modo, o documento de ID 172617567 certifica que a servidora militar encontrava-se em gozo regular de sua segunda licença especial, alusiva ao decênio de 2005-2015, com afastamento devidamente publicado no Boletim Geral nº 119, de 02 de julho de 2025, permanecendo nessa condição até o momento de sua inativação. Nesse panorama, resta evidenciado que o Estado do Rio Grande do Norte assegurou o exercício concreto do repouso correspondente aos dois primeiros decênios funcionais acumulados pela autora.
Por via de consequência, a pretensão de conversão em pecúnia resta despida de amparo jurídico no tocante a essas duas frações temporais, uma vez que a conversão em indenização financeira pressupõe a ausência absoluta de gozo ou aproveitamento do período adquirido. Admitir a condenação da fazenda pública ao ressarcimento pecuniário de repousos que foram efetivamente usufruídos pela servidora implicaria inadmissível enriquecimento sem causa da particular, gerando duplicidade remuneratória sem lastro causal legítimo.
Por outro lado, no que concerne à terceira licença especial, correspondente ao decênio integralizado em 25 de fevereiro de 2025 (período de 25 de fevereiro de 2015 a 25 de fevereiro de 2025), a prova documental é categórica ao apontar que a militar não usufruiu do afastamento correspondente e tampouco o utilizou para fins de contagem em dobro com o propósito de antecipar a sua transferência para a inatividade.
A Certidão de Tempo de Serviço de ID 172617567 registra expressamente que a autora permaneceu no desempenho de suas atribuições rotineiras na corporação até a data limite em que foi agregada para aguardar a reserva remunerada, inexistindo aproveitamento do repouso para qualquer fim. Dessa forma, restando configurado o decurso do decênio sem a respectiva fruição e tendo sobrevindo a transferência da servidora para a inatividade funcional ex officio em 31 de agosto de 2025, resta configurada a impossibilidade superveniente de fruição in natura da licença especial, convertendo-se o direito originário de repouso em direito de cunho indenizatório.
Assim, impositivo se mostra o acolhimento parcial do pedido deduzido para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento pecuniário equivalente a 01 período de licença especial (seis meses) não gozado, relativo ao decênio de 2015 a 2025, restando rejeitado o pleito que visava ao recebimento cumulativo dos períodos anteriores. No que pertine à base de cálculo da indenização, a jurisprudência consolidada estabelece que o valor do ressarcimento deve guardar estrita equivalência com a última remuneração integral percebida pelo servidor no momento imediatamente anterior à sua transferência para a inatividade funcional.
O exame da Ficha Financeira de ID 172617569 e do respectivo contracheque referente ao mês de agosto de 2025 (ID 173684121) demonstra que a autora contava com o subsídio mensal bruto de R$ 14.517,91, correspondente ao cargo de Subtenente PM, enquadrado no Nível X do escalonamento de sua carreira funcional. Sendo a licença especial calculada sob o patamar de 06 meses de remuneração por decênio, a base de cálculo nominal do período indenizável deve corresponder ao referido subsídio multiplicado pelo número de meses não gozados.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data da passagem para a reserva remunerada (31/08/2025), bem como juros de mora nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 até a superveniência da EC nº 136/2025, observando-se, a partir desta, a disciplina vigente para os débitos da Fazenda Pública. Finalmente, cumpre apreciar os reflexos tributários e previdenciários decorrentes da condenação ora fixada.
Por se tratar de prestação de caráter estritamente indenizatório, destinada exclusivamente a recompor o patrimônio jurídico do servidor público em razão de repouso adquirido e não usufruído por contingência da passagem para a inatividade, a verba não se amolda ao conceito de acréscimo patrimonial ou remuneração do trabalho. Por conseguinte, é imperioso declarar a não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza na fonte, bem como a não incidência de contribuição previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor da autora, de indenização substitutiva correspondente a 01 (um) período de licença especial não usufruída, equivalente a 06 (seis) meses de remuneração, referente ao decênio aquisitivo compreendido entre 25/02/2015 e 25/02/2025.
A indenização deverá ser calculada com base na última remuneração percebida pela autora na ativa, correspondente ao subsídio de Subtenente PM Nível acrescida de correção monetária e juros de mora na forma que segue: No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Reconheço a natureza indenizatória da verba deferida, determinando a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciário. bem como a isenção de retenções a título de contribuição previdenciária. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806013-15.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806013-15.2025.8.20.5129 Promovente: ADRIANA REGINA RODRIGUES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha disciplinar e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)