Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806016-67.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JANICLEIA OLIVEIRA DE LIMA SILVA Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JANICLEIA OLIVEIRA DE LIMA SILVA contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em um registro de "vencida/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa do réu.
Alega que não foi previamente notificada sobre a referida inscrição, o que a torna ilícita e lhe causou abalo moral. Ao final, requer a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais Citada, a parte demandada apresentou contestação. No mérito, alega, em suma, a regularidade da inscrição. Intimada, a parte autora apresentou réplica no (Id. 177091871.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, conforme Id. 177075287, tendo a parte ré requerido a incidência de multa em razão da referida ausência.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Cuida-se de ação em que se discute a regularidade de anotação realizada no cadastro SCR/SISBACEN. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Passo ao exame do mérito. Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.) No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”).
Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações SISBACEN, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de interesse público, voltado à estabilidade e à fiscalização do sistema financeiro. A remessa de informações ao SCR constitui uma obrigação legal imposta às instituições financeiras, quanto à notificação prévia, embora o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 determine que as instituições "devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", tal dever não se submete à mesma rigidez do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos cadastros privados.
Analisando a sistemática de funcionamento do SCR do Banco Central, verifica-se que se trata de banco de dados mantido e administrado pelo referido órgão que tem como objetivo a permissibilidade de fiscalização de transações e troca de informações entre as instituições, havendo obrigatoriedade de as instituições financeiras prestarem as informações das transações com os consumidores, inclusive dos dados relativos a débitos e prejuízos.
Assim, não cabe à instituição financeira escolher as informações que deve inserir no SCR, devendo inserir no sistema todas as informações pertinentes ao consumidor, inclusive débitos e prejuízos, colocando em cada campo correspondente as informações exigidas pelo Banco Central. É verdade que surgiu uma discussão jurídica relativa à equiparação da inclusão de informações de transações bancárias no sistema SCR do Banco Central com a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, e outros).
Em relação a essa discussão, analisando-a pelo prisma dos efeitos possíveis e decorrentes da existência de registros no SCR, não há dúvidas que há uma similaridade com os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, já que as demais instituições financeiras possuem acesso às informações do SCR, utilizando-o como uma fonte de dados para a análise de crédito ao consumidor. Entretanto, existe uma confusão que os operadores do direito estão fazendo entre duas situações completamente distintas: a) a permanência de registros a respeito de débitos já quitados nas informações ATUAIS do SCR do consumidor (isto é, no campo referente ao mês em curso); e b) a existência apenas de informações pretéritas, referente ao período em que se encontrava o consumidor inadimplente.
No caso em que há o pagamento do débito, decorre o prazo da instituição financeira prestar as informações atualizadas ao Banco Central, e continua sendo prestada a informação atual de continuidade de situação de prejuízo ou inadimplência no mês atual, realmente deve ser a informação retirada por possuir efeitos negativos ao consumidor. Por sua vez, mesmo após a quitação do débito não pode ser retirado do banco de dados SCR do Banco Central a informação de que anteriormente havia situação de inadimplência / prejuízo em razão dessa informação ser essencial para as atividades fiscalizatórias do Banco Central, não se podendo permitir que apaguem essas informações, sob pena de se desconstituir a própria razão de sua existência.
No caso específico dos autos, a parte autora NÃO NEGA a existência e a validade do débito, apenas argumenta que não houve notificação prévia sobre a inclusão do registro. Destarte, cabe ressaltar que quando se trata de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, não há dúvida de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ).
No entanto, a controvérsia dos autos se refere ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e, em casos tais, já decidiu o
C. STJ que o Banco Central não possui legitimidade para figurar como parte em processos judiciais dessa natureza, devendo responder ao consumidor a instituição financeira que eventualmente tenha solicitado ao BACEN a inserção do nome do devedor nesse sistema: Sobre do tema, eis o pronunciamento do STJ: "RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. (...)
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.
3. Recurso Especial a que se dá provimento."(STJ, 1a T., REsp 1626547/ RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021). É cediço que, nos termos do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/22 2 (que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017), "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Todavia, a ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis. Importa observar que a parte autora não nega que à época do apontamento estava inadimplente, tampouco disse ter quitado a dívida. Ainda que se possa dizer que estamos diante de irregularidade pelo descumprimento da resolução suso referida, não se conclui pela ocorrência de ofensa à privacidade e a honra do consumidor, notadamente porque, repita-se, não nega a sua inadimplência.
O desconhecimento imediato do consumidor não é dotado de gravidade suficiente para abalar sua moral e gerar direito à indenização. Assim sendo, a anotação compulsória de um débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação não configura ato ilícito que tenha causado violação ao direito da personalidade da parte autora, ainda que sem prévia comunicação. Nesse sentido, menciono precedentes, incluindo do Eg.
TJ/RN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2.
Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5.
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025).
Assim, a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme previsto no art. 373, I do CPC, de modo que não há se falar em inexistência de débito, nem em determinação para retirada das anotações, muito menos em dano moral, considerando ter a ré agido em exercício regular de direito
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0806016-67.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/02/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0806016-67.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/02/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806016-67.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JANICLEIA OLIVEIRA DE LIMA SILVA Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, envolvendo as partes retromencionadas, a fim de que seja determinada a exclusão imediata do nome da parte autora do cadastro do SCR/SISBACEN, em razão de inclusão realizada pela instituição ré, sem que houvesse a devida comunicação prévia.
É o relatório.
Decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança das alegações, tendo em vista que, o extrato da consulta de balcão juntado aos autos, a parte autora não possui anotações de débitos negativos tendo em vista que Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não é um órgão de proteção ao crédito e sim um sistema de registro que mostra o histórico de operações de crédito de um consumidor.
Ademais, a mera ausência de notificação prévia quanto à inscrição no SCR/SISBACEN, por si só, não configura probabilidade de direito suficiente a ensejar a imediata exclusão da anotação em sede de tutela provisória. A análise dessa questão demanda a devida dilação probatória, com manifestação da parte ré e instrução processual adequada, razão pela qual deve ser apreciada no julgamento de mérito. Além disso, não se vislumbra o requisito do perigo de dano.
Com efeito, observa-se que a inscrição questionada data de setembro de 2022, de modo que a autora permaneceu inerte por mais de três anos antes de ajuizar a presente demanda. Essa conduta demonstra que não há urgência contemporânea a justificar a concessão da medida liminar, sendo plenamente possível o aguardo da solução de mérito, sem prejuízo imediato ou irreversível à parte autora. Portanto, ausente os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, desnecessário passar aos demais requisitos.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo a envolver consumidor claramente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006