Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806021-89.2025.8.20.5129 AUTOR: JACKSON DA SILVA BASTOS REU: XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JACKSON DA SILVA BASTOS em face de XS3 SEGUROS S.A. Petição inicial no id. 172666148. Relata que adquiriu imóvel residencial, através de financiamento com a CEF. Diz que o imóvel é segurado pela empresa demandada. Alega que a casa apresenta vícios de construção visíveis antes mesmo da ocupação, como infiltrações nas paredes, rachaduras e danos nas janelas. Requer reforma do imóvel e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 172669390 Comprovante de renda no id 172669387 Contrato de seguro no id 172666178 Fotos do imóvel no id. 172666175 a 172666171 e vídeos no id 172666163 e 172666161 Recebimento da petição inicial no id. 178130564. Contestação no id. 184504275. Suscita prescrição. Diz que não houve comunicação de sinistro e que a ação foi ajuizada após o término do contrato de seguro residencial.
Alega que não houve manutenção adequada do imóvel. Diz que não existe comprovação de danos. Junta cópia da apólice no id. 184508197 a 184508200.
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência.
01. Indefiro a medida liminar por falta de urgência, considerando que a parte autora relata que os vícios eram visíveis na data da aquisição do imóvel, mas a ação só foi ajuizada dois anos depois.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, os custos para a correção de eventuais danos e a caracterização de dano de natureza moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806021-89.2025.8.20.5129 AUTOR: JACKSON DA SILVA BASTOS REU: XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JACKSON DA SILVA BASTOS em face de XS3 SEGUROS S.A. Petição inicial no id. 172666148. Relata que adquiriu imóvel residencial, através de financiamento com a CEF. Diz que o imóvel é segurado pela empresa demandada. Alega que a casa apresenta vícios de construção visíveis antes mesmo da ocupação, como infiltrações nas paredes, rachaduras e danos nas janelas. Requer reforma do imóvel e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 172669390 Comprovante de renda no id 172669387 Contrato de seguro no id 172666178 Fotos do imóvel no id. 172666175 a 172666171 e vídeos no id 172666163 e 172666161 Recebimento da petição inicial no id. 178130564. Contestação no id. 184504275. Suscita prescrição. Diz que não houve comunicação de sinistro e que a ação foi ajuizada após o término do contrato de seguro residencial.
Alega que não houve manutenção adequada do imóvel. Diz que não existe comprovação de danos. Junta cópia da apólice no id. 184508197 a 184508200.
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência.
01. Indefiro a medida liminar por falta de urgência, considerando que a parte autora relata que os vícios eram visíveis na data da aquisição do imóvel, mas a ação só foi ajuizada dois anos depois.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, os custos para a correção de eventuais danos e a caracterização de dano de natureza moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806021-89.2025.8.20.5129 AUTOR: JACKSON DA SILVA BASTOS REU: XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JACKSON DA SILVA BASTOS em face de XS3 SEGUROS S.A. Petição inicial no id. 172666148. Relata que adquiriu imóvel residencial, através de financiamento com a CEF. Diz que o imóvel é segurado pela empresa demandada. Alega que a casa apresenta vícios de construção visíveis antes mesmo da ocupação, como infiltrações nas paredes, rachaduras e danos nas janelas. Requer reforma do imóvel e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 172669390 Comprovante de renda no id 172669387 Contrato de seguro no id 172666178 Fotos do imóvel no id. 172666175 a 172666171 e vídeos no id 172666163 e 172666161 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de urgência
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806021-89.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DA SILVA BASTOS REU: XS3 SEGUROS S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JACKSON DA SILVA BASTOS em face de XS3 SEGUROS S.A. Petição inicial no id. 172666148. Relata que adquiriu imóvel residencial, através de financiamento com a CEF. Diz que o imóvel é segurado pela empresa demandada. Alega que o imóvel apresenta vícios de construção que não eram visíveis no momento da compra, como infiltrações nas paredes, rachaduras, danos nas janelas.
Requer reforma do imóvel e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 172669390 Fotos e Vídeos do imóvel no id. 172666175 e seguintes É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do contrato de financiamento do imóvel
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de dezembro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)