Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806025-29.2025.8.20.5129 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: FRANCISCO DELANIO BARBOSA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO DELANIO BARBOSA. Petição inicial no id 172707111. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGO9619. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 172707119. Notificação do devedor no id 172707121.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 173481738. Despacho no id.174191881 determinando juntar pesquisa do DETRAN de propriedade e alienação fiduciária A parte autora no id.175932489 informa realização de acordo e requer homologação. Junta pesquisa do DETRAN de propriedade e alienação fiduciária no id.175932490 e termo de acordo no id. 175932491. Sentença no id. 178742512 determinando: (…) Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC.
Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (...) Embargos de declaração interposto pela parte autora no id. 179439347 com renovação do pedido de homologação do acordo É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração. A sentença embargada analisou expressamente a questão relativa à impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial sem a representação processual da parte ré por advogado habilitado, nos termos do artigo 103 do CPC.
A assistência técnica do profissional da advocacia revela-se indispensável para resguardar a paridade de armas e assegurar a adequada defesa dos interesses do devedor, prevenindo a estipulação de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas. Nesse sentido, cito precedente:
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – NOTÍCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES – NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS REQUERIDOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ATO TRANSACIONAL QUE POSSUI NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO – NECESSIDADE, TODAVIA, PARA HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO E CONSEQUENTE PRODUÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL (EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO), DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CPC – VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES QUE CONSTITUI FORMALIDADE LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PATENTE DESIGUALDADE ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIOS, ESTES SEQUER DEVIDAMENTE REPRESENTADOS EM JUÍZO – ASSINATURA DE ACORDO QUE NÃO SUPRE A FALTA DA CITAÇÃO – DEMANDADOS QUE NÃO ESTÃO REPRESENTADOS POR ADVOGADO – INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS RÉUS ACERCA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001342-73.2025.8.26.0577; RELATOR (A): HUGO CREPALDI; ÓRGÃO JULGADOR: 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025; DATA DE REGISTRO: 05/08/2025) Diante da celebração do negócio jurídico extrajudicial e da ausência de capacidade postulatória do réu para integrar validamente a relação processual em juízo e garantir o equilíbrio contratual, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 179439347 Após o trânsito em julgado arquive-se.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806025-29.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: FRANCISCO DELANIO BARBOSA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO DELANIO BARBOSA. Petição inicial no id 172707111. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGO9619. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 172707119. Notificação do devedor no id 172707121.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 173481738. Despacho no id.174191881 determinando juntar pesquisa do DETRAN de propriedade e alienação fiduciária A parte autora no id.175932489 informa realização de acordo e requer homologação. Junta pesquisa do DETRAN de propriedade e alienação fiduciária no id.175932490 e termo de acordo no id. 175932491. É o relato.
Fundamento e decido. Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806025-29.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: FRANCISCO DELANIO BARBOSA
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO DELANIO BARBOSA. Petição inicial no id 172707111. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGO9619. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 172707119. Notificação do devedor no id 172707121.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 173481738. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o autor para juntar pesquisa do DETRAN de propriedade e alienação fiduciária no prazo de 15 dias.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)