Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806025-63.2024.8.20.5129 Promovente: RENÊ ALEJANDRO CASTILLO DEL CANTO Promovido: TRANSPORTE GUANABARA LTDA,
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposto por RENÊ ALEJANDRO CASTILLO DEL CANTO em face de TRANSPORTE GUANABARA LTDA. Na inicial (ID 137812057), a parte autora alegou, em síntese, que “estava na pista esquerdo da avenida Tomás Landim para entrar na segunda saída da BR 406 e após já ter cruzado a via, foi atingido por um ônibus da empresa guanabara, atingindo o lado direito do seu veículo, tendo sérios prejuízos”.
Ao fim, requereu restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, bem como a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos danos causados ao Autor, perfazendo o montante total de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Em contestação (ID 152627467), a parte requerida alegou que “o acidente aconteceu exclusivamente por culpa do Autor, que executou manobra de forma imprudente ao, conduzindo o seu veículo pela faixa da esquerda, tentar ultrapassar o ônibus dentro da rotatória e entrar na sua frente com a finalidade de pegar a faixa da direita e seguir pela via de acesso à Ceará-Mirim, sem considerar a posição dos veículos, direção e velocidade, vindo a causar a colisão”.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor e subsidiariamente, caso afastada a excludente de responsabilidade da RÉ: que seja reconhecido o excesso de indenização material pleiteada, porquanto o Autor não tenha comprovado os dias que ficou sem trabalhar, tampouco o que, provavelmente, deixou de ganhar em razão da suposta paralização do trabalho; e que seja indeferido o pedido de indenização por danos morais, porquanto não haja comprovação da lesão e do dano suportado, com fulcro no art. 373, I, do CPC.
Em réplica (ID 155521769), o autor reforçou os argumentos já apresentados na inicial.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar suscitada.
III – PRELIMINAR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Em sede de contestação (ID 152627467), a parte ré acusa a parte autora de litigância de má fé, todavia entendo não ser a hipótese dos autos. Isso porque, analisando a conduta da parte demandante não se vislumbra dolo processual a merecer a incidência da censura legal, porquanto ausente a demonstração, com suficiência, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, qualquer excesso no exercício de litigar por parte da autora, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.
Sabendo-se que a boa-fé é presumida, entende-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela resta afastada a aplicação da penalidade. Passo a análise do mérito.
IV – MÉRITO Sobre a responsabilidade civil o Código Civil dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (grifos apostos" Dos referidos dispositivos extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) dolo ou culpa; c) nexo causal e d) dano.
A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do CC), não se olvidando que o elemento anímico (dolo e culpa lato senso). O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente(responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima. O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil.
O nexo é imprescindível tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo se for risco integral. Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
I - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a responsabilidade e o dever de ressarcimento se originam da ocorrência de defeitos encontrados na cadeia de serviços disponibilizados aos consumidores e até na prestação de informações a respeito deles, gerando uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesado. É, portanto, a consequência jurídica O requerente aduz que estava na pista esquerdo da avenida Tomás Landim para entrar na segunda saída da BR 406 e após já ter cruzado a via, foi atingido por um ônibus da empresa guanabara, atingindo o lado direito do seu veículo, tendo sérios prejuízos.
Para que se configure a responsabilidade civil, exigível uma conduta humana (ação ou omissão) que, de forma culposa ou dolosa, viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Na espécie, conforme mencionado acima, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, cabendo à parte autora, a comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano para que surja a obrigação de indenizar.
À vista dos documentos que repousam aos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e eventual conduta perpetrada pelo demandado. A obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos.
Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocorrido, consoante fotos (ID 137815129), reboque (ID 137813828), e ficha de inspeção (IDs 137813825 e 137813826), não há provas quanto à responsabilidade do réu no evento. Portanto, pelos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que a colisão, efetivamente, foi de responsabilidade do réu. Ademais, as fotos do ônibus e do veiculo da parte autora, ambos de forma isolada, não indica quem foi o responsável pelo sinistro, restando ausentes provas nos autos que revelem ou comprovem a concorrência da conduta do réu na verificação do acidente.
Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta da demandada com os danos reclamados na inicial, não há como serem responsabilizadas pelo ilícito narrado na peça inicial. Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência.
V–
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)