Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806026-14.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 197807144, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806026-14.2025.8.20.5129 Promovente: MANOEL BERNARDO DA SILVA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor, pessoa idosa e aposentado, dirigiu-se a uma agência da RÉ com o único propósito de receber o primeiro pagamento de sua aposentadoria. Na ocasião, foi atendido por uma funcionária que, de forma ardilosa, solicitou seus documentos (carta de concessão do INSS e RG), colheu sua assinatura em um papel em branco e tirou uma fotografia.
A preposta da RÉ, então, informou ao Autor que ele teria "R$ 1.000,00 de aposentadoria e mais R$ 4.000,00 disponíveis". Valendo-se da vulnerabilidade e do desconhecimento do Autor, a funcionária induziu-o a erro, fazendo-o acreditar que tal valor "disponível" seria um benefício do INSS, e não um empréstimo. O Autor, confiando na informação, solicitou a quantia de R$ 3.000,00. Para sua surpresa, no mês seguinte, verificou um desconto de R$ 881,00 em seu benefício previdenciário.
Descobriu, então, que havia sido vítima de uma fraude: a RÉ formalizou um contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 052510003670) em seu nome, sem sua autorização, ciência ou consentimento, prevendo o pagamento de 15 parcelas no referido valor. Ao buscar esclarecimentos e solicitar uma cópia do contrato, o Autor foi informado que deveria pagar uma taxa de R$ 50,00, prática manifestamente ilegal. Após insistência, a RÉ forneceu um suposto contrato (anexo) repleto de inconsistências e indícios de fraude, a saber: - Estado Civil Divergente: O contrato qualifica o Autor como "SOLTEIRO(A) ", quando seu estado civil correto é "CASADO" (conforme procuração e documentos pessoais anexos). - Assinatura Inexistente: O documento não contém a assinatura do Autor. - Dados Falsos: O contrato menciona que a proposta foi "emitida via WHATSAPP", o que jamais ocorreu, visto que toda a interação se deu presencialmente na agência. - Vinculação a Terceiros: O mais grave, a operação fraudulenta estava vinculada a um aplicativo em nome de outra pessoa, evidenciando a má-fé e a falha de segurança da instituição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806026-14.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806026-14.2025.8.20.5129 Promovente: MANOEL BERNARDO DA SILVA Promovido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL BERNARDO DA SILVA em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Dirigiu-se a uma agência da RÉ com o único propósito de receber o primeiro pagamento de sua aposentadoria.
Foi atendido por uma funcionária que, de forma ardilosa, solicitou seus documentos (carta de concessão do INSS e RG), colheu sua assinatura em um papel em branco e tirou uma fotografia. A preposta da RÉ, então, informou ao Autor que ele teria "R$ 1.000,00 de aposentadoria e mais R$ 4.000,00 disponíveis". Valendo-se da vulnerabilidade e do desconhecimento do Autor, a funcionária induziu-o a erro, fazendo-o acreditar que tal valor "disponível" seria um benefício do INSS, e não um empréstimo.
O Autor, confiando na informação, solicitou a quantia de R$ 3.000,00. No mês seguinte, verificou um desconto de R$ 881,00 em seu benefício previdenciário. Descobriu, então, que havia sido vítima de uma fraude: a RÉ formalizo u um contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 052510003670) em seu nome, sem sua autorização, ciência ou consentimento, prevendo o pagamento de 15 parcelas no referido valor.
Ao buscar esclarecimentos e solicitar uma cópia do contrato, o Autor foi informado que deveria pagar uma taxa de R$ 50,00, prática manifestamente ilegal. Após insistência, a RÉ forneceu um suposto contrato (anexo) repleto de inconsistências e indícios de fraude, a saber: Estado Civil Divergente: O contrato qualifica o Autor como "SOLTEIRO(A) ", quando seu estado civil correto é "CASADO" (conforme procuração e documentos pessoais anexos).
A conduta da RÉ configura uma grave falha na prestação de serviço e um ato ilícito que violou os direitos básicos do Autor, apropriando-se indevidamente de parte de seu benefício de natureza alimentar e gerando-lhe angústia e prejuízos financeiros.foi surpreendida com descontos de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Requer a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais”.
Ao final, requereu: “o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: e.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a suspensão dos descontos; e.2) Declarar a nulidade e a inexistência do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 052510003670 e de qualquer débito dele decorrente; e.3) Condenar a RÉ à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício do Autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido; e.4) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo e razoável, acrescido de juros e correção monetária”.
Decisão indeferiu a concessão da tutela antecipada, ID 172953441. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 177676981, impugnando, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o negócio foi celebrado por meio digital, com utilização de mecanismos de segurança aptos a validar a identidade do contratante e manifestação de vontade.
Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, a inexistência de fraude, a licitude dos descontos realizados e a ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais ou restituição de valores. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou a restituição dos valores disponibilizados à parte autora, em caso de eventual declaração de nulidade contratual.
O autor apresentou réplica tempestiva (ID 178683298, pág. 95-96), sustentando que os extratos bancários não evidenciam o uso consciente do empréstimo creditado em sua conta, uma vez que as movimentações não discriminavam a origem das quantias e ele desconhecia a procedência do montante. Argumentou, ainda, que a mera captura de fotografia facial (selfie) é insuficiente para demonstrar o consentimento do consumidor idoso, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 178683298, pág. 95-96).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preliminar de incompetência do juizado especial. A ré alegou em sua defesa intempestiva a necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID 177676981, pág. 32-34). Rejeito a preliminar de incompetência deste juizado.
A controvérsia não exige perícia grafotécnica, visto que o contrato apresentado não possui assinatura manuscrita, tendo sido operacionalizado por meio digital e eletrônico (ID 177676986, pág. 85). Ausente outras preliminares, passa-se a análise do mérito. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Entretanto, após o exercício do contraditório pela parte requerida, restou demonstrado comprovou a existência de vínculo entre as partes, que ensejou na cobrança do empréstimo impugnado nos autos. A requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva liberação de empréstimo pessoal.
Conforme especificamente trazido na contestação, a parte autora contratou junto a instituição financeira empréstimo pessoal, identificado pelo contrato de nº 052510003670, ID 177676986, com confirmação de dados mediante biometria facial (selfie) e apresentação dos documentos de identificação, ID 177676981 – Pág. 09 e
10. Aponte-se por oportuno, com relação ao documento de identificação apresentado no momento da contratualização, é idêntico àquele apresentado na inicial. Ademais, observo que há comprovação do recebimento da quantia tomada em empréstimo pelo demandante, ID 177676989: Embora a parte autora alegue não ter recebido os valores, não junta extrato bancário de sua conta destinatária do TED, a fim de comprovar suas alegações.
Com isso, restou demonstrado que o requerente recebeu as quantias tomadas em empréstimo e as utilizou em seu benefício. Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante. Reconhecida a exigibilidade do empréstimo, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assinatura Inexistente: O documento não contém a assinatura do Autor. Dados Falsos: O contrato menciona que a proposta foi "emitida via WHATSAPP", o que jamais ocorreu, visto que toda a interação se deu presencialmente na agência. Vinculação a Terceiros: O mais grave, a operação fraudulenta estava vinculada a um aplicativo em nome de outra pessoa, evidenciando a má-fé e a falha de segurança da instituição".
Ao final, requereu "A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do Autor, relativos ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente pugnou pela suspensão de descontos em seu benefício, sob o argumento de que foi receber o empréstimo consignado, mas foi ludibriado pela funcionária do banco, que pegou sua assinatura em uma folha em branco e realizou empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização.
Analisando o extrato anexado pela parte autora, verifico que a parte ré efetuou depósito de valores na conta do autor, bem como tal quantia foi utilizada, pois constam saques de vários valores, ou seja, há indícios de que a parte autora recebeu valores tomados em empréstimo os utilizou em seu benefício próprio. A parte autora, a fim de demonstrar boa fé, não realizou depósito judicial da quantia recebida, de modo que não há como deferir a suspensão dos descontos, posto que há indícios de contratação do empréstimo, ainda, que por anuência tácita.
Ausente o fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar audiência conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (inserir etiqueta CEJUSC - designar audiência). A parte autora deve comparecer a audiência, sob pena de extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será iniciado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)