Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806029-71.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 181118735, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806029-71.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 181118735, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806029-71.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 181118735, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806029-71.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806029-71.2022.8.20.5129 Polo ativo VERA LUCIA RODRIGUES SALVIANO DE CASTRO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, SUELY NUNES FERNANDES
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO DA
SENTENÇA
QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. NULIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que apreciou apenas o pedido indenizatório, deixando de analisar o pleito de declaração de inexistência de débito formulado na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de omissão na sentença pela ausência de enfrentamento do pedido declaratório; e (ii) a existência de prova válida da relação jurídica apta a justificar a cobrança impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a omissão da sentença quanto ao pedido declaratório, em afronta aos arts. 141 e 489, § 1º, IV, do CPC, reconhece-se a nulidade sentencial.
4. O vício não impede o julgamento imediato do mérito, por se tratar de matéria madura para resolução meritória, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806029-71.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2025.
5. A parte demandada, embora intimada, não comprovou a contratação alegada, deixando de apresentar documentos idôneos capazes de demonstrar a origem e legitimidade do débito.
6. Telas internas unilaterais não constituem prova suficiente para caracterizar relação jurídica e o inadimplemento correspondente, conforme precedentes citados. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência da dívida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e provido o recurso para afastar a nulidade da sentença com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e julgar parcialmente procedente a demanda a fim de declarar inexistente a relação contratual indicada nos autos, redistribuindo-se o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv n. 0821433-27.2023.8.20.5001, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2025, DJe 09.08.2025; TJRN, ApCiv n. 0813991-68.2019.8.20.5124, rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2025, DJe 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
VERA LÚCIA RODRIGUES SALVIANO DE CASTRO interpôs apelação contra a sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do procedimento comum cível nº 0806029-71.2022.8.20.5129, na qual contende contra OI S.A. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de reparação por danos morais (Id 92842823). Sustentou que, em consulta ao Serasa, identificou quatro registros relativos a contrato iniciado por “9161”, com valor total de R$ 149,01, embora jamais tenha celebrado relação jurídica correspondente.
Alegou desconhecer integralmente o débito e apontou falha na prestação dos serviços da ré. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus probatório e condenação em honorários. O Juízo de primeiro grau, após registrar o recebimento da inicial (Id 102641952) e manifestação da autora dispensando comprovante de endereço (Id 103081922), julgou improcedentes os pedidos (sentença Id 128316266).
Rejeitou preliminar de litispendência suscitada pela ré, por ausência de prova de identidade entre as demandas, e concluiu que não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos, destacando que a consulta juntada pela autora referia-se apenas ao ambiente de negociação extrajudicial Serasa Limpa Nome. Assim, entendeu ausente o ato ilícito e afastou a caracterização dos danos morais.
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Em suas razões (Id 144965320), VERA LÚCIA RODRIGUES SALVIANO DE CASTRO alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de manifestação quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida, afirmando afronta aos arts. 141 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Argumentou que o Juízo examinou apenas o pleito indenizatório, deixando de analisar pedido expresso constante do item “d.1” da inicial.
Afirmou inexistir prova da origem da dívida, de modo que, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, não poderia o magistrado ter desconsiderado a controvérsia sem adequada motivação. Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para declarar a inexistência do débito e reconhecer o pleito formulado na exordial. Sem contrarrazões. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão devolvida refere-se à alegada nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do pedido de declaração de inexistência da dívida. Com efeito, assiste razão à apelante ao afirmar que o Juízo de origem deixou de analisar o pedido declaratório formulado na inicial (Id 92842823). A sentença (Id 128316266) limitou-se a examinar a responsabilidade civil decorrente de suposta inscrição indevida, sem apreciar o pleito de reconhecimento da inexistência de débito, o que caracteriza omissão vedada pelos arts. 141 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a nulidade da sentença não impede o julgamento imediato do mérito por esta instância, pois a demanda se encontra madura, inexistindo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a ré, embora regularmente intimada, não apresentou prova legítima da pactuação, seu uso e inadimplemento.
A meu ver, negado o débito, incumbia à demandada demonstrar minimamente a origem da suposta relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Registro que as telas internas acostadas no corpo da peça defensiva são imprestáveis para compor suficiente fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito autoral, consoante precedentes: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Claro S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve prova da relação contratual entre as partes que justificasse a cobrança impugnada; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura negativação indevida e enseja dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se ao prestador de serviços o ônus de demonstrar a existência da contratação, conforme art. 373, II, do CPC.
4. A Claro S/A não apresentou documentação hábil a comprovar a contratação dos serviços alegadamente prestados, limitando-se a telas sistêmicas internas, sem assinaturas ou elementos que demonstrem o consentimento da autora, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito.
5. A inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação em cadastro de inadimplentes, pois trata-se de ambiente pessoal e reservado, sem divulgação pública, conforme jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP).
6. Inexistente prova de divulgação a terceiros ou prejuízo à imagem da autora, afasta-se o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), não sendo caracterizado constrangimento indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inserção de informações em plataforma de renegociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não configura negativação nem enseja, por si só, dano moral.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 5.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; TJRN, ApCiv n. 0806282-06.2024.8.20.5124, rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 14.07.2025, DJe 15.07.2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821433-27.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito e afastando a legitimidade das cobranças realizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a necessidade de comprovação da contratação do cartão de crédito pela instituição financeira; e (ii) a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes.
4. A instituição financeira não comprovou a existência da relação jurídica alegada, não apresentando documentação idônea que demonstre a anuência da parte demandada.
5. As telas sistêmicas internas e as faturas apresentadas pelo banco recorrente não possuem força probatória suficiente, por serem unilaterais e facilmente manipuláveis.
6. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi cumprido pela instituição financeira, que deveria demonstrar a contratação e a legitimidade das cobranças.
7. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido quando as alegações da parte autora forem inverossímeis ou contraditórias com os elementos de prova constantes nos autos (art. 345, IV, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento:
1. A comprovação da contratação do cartão de crédito é ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. A revelia não pode ser reconhecida quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 345, IV, e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801128-63.2021.8.20.5107, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2023, p. 27.09.2023; TJRN, Apelação Cível 0800608-31.2022.8.20.5152, Terceira Câmara Cível, j. 27.03.2025, p. 28.03.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813991-68.2019.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) Portanto, reconhecida a omissão da sentença, impõe-se o julgamento substitutivo para declarar a inexistência da dívida apontada, porquanto não apresentada prova da origem legítima do débito.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para, afastando a nulidade da sentença mediante aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente a relação contratual indicada nos autos. Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial, desta feita, ficando cada parte encarregada de quitar 50% da verba honorária arbitrada, mantendo suspensa a exigibilidade em relação à beneficiária de gratuidade da justiça.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806029-71.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 144965320, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)