Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806030-15.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ALZIRA SOUZA DA SILVA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Embargos de Declaração n.º 0806030-15.2025.8.20.0000. Embargante: ALZIRA SOUZA DA SILVA.
Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso anterior para reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade, declarar o pagamento tempestivo da obrigação executada e afastar a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição interna no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar de modo suficiente a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a questão da incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, ao consignar que o pagamento realizado dentro do prazo legal constitui fato extintivo da obrigação executada, afastando as penalidades legais independentemente da data da comunicação nos autos.
4. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, isto é, entre suas próprias premissas e a conclusão adotada, e não entre a decisão embargada e outros precedentes ou elementos externos.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, EDAI nº 0812719-46.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de de Embargos de Declaração opostos por Alzira Souza da Silva em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A que deu provimento ao recurso "para reformar a decisão agravada e reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade, acolhendo-a para declarar o pagamento tempestivo da obrigação executada, afastando a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC".
Em suas razões aduz que o acórdão incorreu em contradição e omissão, ao concluir pelo afastamento da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, reconhecendo apenas a ocorrência de depósito supostamente tempestivo, sem enfrentar, contudo, a alegação de que a comprovação processual do pagamento deu-se apenas após o transcurso do prazo legal. Afirma, ainda, que a decisão embargada encontra-se em contradição interna com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não basta a realização do depósito dentro do prazo, sendo indispensável que haja comprovação nos autos, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja reconhecida a contradição e suprida a omissão, com a consequente integração do julgado a fim de se consignar a necessidade de incidência da multa e honorários legais, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 33413695).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o embargante, sob alegação de omissão e contradição interna, reformar o acórdão que deu provimento ao recurso "para reformar a decisão agravada e reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade, acolhendo-a para declarar o pagamento tempestivo da obrigação executada, afastando a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC".
No caso em exame, não assiste razão à embargante. Isto porque inexiste a omissão apontada, na medida em que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, ao consignar expressamente que o pagamento realizado em 17/02/2025 ocorreu dentro do prazo legal e que, uma vez configurado o pagamento tempestivo, este constitui fato extintivo da obrigação, impedindo a imposição das penalidades legais, independentemente da data em que tenha ocorrido a comunicação nos autos.
Com efeito, o voto embargado foi categórico ao afirmar: “Assim, o pagamento tempestivo é fato extintivo da obrigação executada, e, uma vez existente e comprovado nos autos, impede a imposição de penalidades legais e obsta o prosseguimento da execução com penhora de valores, independentemente se ou houve ou não comunicação nos autos.” No que concerne à suposta contradição interna, igualmente não assiste razão ao embargante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, isto é, entre as suas próprias premissas e a conclusão adotada, e não entre a decisão proferida e outros julgados eventualmente existentes. A alegada divergência de tratamento entre casos semelhantes não configura contradição sanável por meio desta via recursal, mas mero inconformismo da parte, que deveria ser arguido em sede própria.
Acerca deste tema, José Miguel Garcia e Teresa Arruda Alvim, lecionam: “a contradição deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria jurisprudência existente a respeito” (Recursos e ações autônomas de impugnação. v
2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 194 - destaquei). Neste sentido, o seguinte julgado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO JULGADO TRAZIDO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. ENTENDIMENTO ADOTADO NO QUE CONCERNE AS CÁRTULAS EMITIDAS QUE SÃO CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DO RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3)". (TJRN - EDAI n.º 08127194620238200000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 01/08/2024).
Desse modo, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que não autoriza a utilização da via dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806030-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0806030-15.2025.8.20.0000 Embargante: ALZIRA SOUZA DA SILVA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806030-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR AGRAVADO: ALZIRA SOUZA DA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806030-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806030-15.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ALZIRA SOUZA DA SILVA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Agravo de Instrumento n.º 0806030-15.2025.8.20.0000. Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior. Agravada: Alzira da Rocha Mendes Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMUNICAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1; Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução - por pagamento tempestivo - demandaria dilação probatória. O agravante sustenta que a obrigação foi quitada dentro do prazo legal e requer a reforma da decisão para o reconhecimento do pagamento, com o consequente afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, além do desbloqueio dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento da exceção de pré-executividade quando fundada em alegação de pagamento tempestivo comprovada por prova documental; e (ii) estabelecer se, em tal hipótese, é possível afastar a multa e os honorários legais do art. 523, §1º, do CPC, com consequente desbloqueio de valores penhorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível mesmo sem previsão expressa no CPC, desde que a matéria arguida possa ser conhecida de ofício e não demande dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP).
4. A alegação de pagamento tempestivo constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e foi instruída com prova documental já constante dos autos (comprovante de pagamento realizado em 17/02/2025).
5. Reconhecida a tempestividade do pagamento, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC mostra-se incabível, mesmo que a comunicação do pagamento não tenha ocorrido.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; TJ-SP, AI 2236074-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 23.09.2024, 21ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801494-83.2023.8.20.5123 ajuizado por Alzira Souza da Silva, não conheceu da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, ante a inadequação da via eleita. Em suas razões, aduz que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir vícios no processo de execução, inclusive excesso de execução quando este decorre de fato documentalmente demonstrado, como seria o caso.
Assevera que realizou o pagamento da condenação dentro do prazo legal e que, portanto, não seriam devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Argumenta, ainda, que houve duplicidade de pagamento e que o valor bloqueado (R$ 22.499,77) excede o valor da dívida (R$ 18.471,17). Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo o excesso na execução e, consequentemente, determinado o desbloqueio da quantia.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31348421). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão que, sob o argumento de que a matéria arguida na Exceção de Pré-Executividade (excesso de execução) não poderia ser conhecida pela via eleita, por demandar dilação probatória. Inicialmente, é imperioso reconhecer a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade como mecanismo legítimo de defesa do executado no processo de execução.
Embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, sua aceitação está consolidada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive em sede de recurso repetitivo (STJ - REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009), cuja diretriz impõe como requisitos: (i) que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juízo e (ii) que a sua verificação prescinda de dilação probatória.
No caso concreto, entendo que os requisitos estão preenchidos, já que a alegação de excesso de execução formulada pelo Banco agravante está fundada em prova documental já constante dos autos – mais precisamente, no comprovante de pagamento realizado em 17/02/2025, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, contados a partir de 31/01/2025 (certidão de Id 145991514 - autos originários) Trata-se, pois, de matéria de ordem pública relacionada à exigibilidade do crédito executado e que não demanda instrução probatória, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo juízo.
Ademais, o próprio juízo a quo reconhece expressamente na decisão agravada a tempestividade do depósito realizado pela instituição financeira, contudo, a despeito disso, manteve o bloqueio judicial e autorizou o levantamento de valores com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento, a meu ver equivocado, de que o executado não teria informado nos autos a quitação da dívida.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "Agravo de instrumento – Cumprimento de Sentença – Pagamento voluntário configurado dentro do prazo – Comunicação tardia sobre o pagamento que não implica na incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC – Penalidade prevista apenas para o caso de não pagamento tempestivo – Recurso provido – Decisão reformada.(TJSP - AI n.º 22360749820248260000 - Relator Ademir Benedito - 21ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/09/2024 - destaquei).
Assim, o pagamento tempestivo é fato extintivo da obrigação executada, e, uma vez existente e comprovado nos autos, impede a imposição de penalidades legais e obsta o prosseguimento da execução com penhora de valores, independentemente se ou houve ou não comunicação nos autos. Feitas estas considerações, entendo que houve equívoco por parte do juízo de origem, tanto ao não conhecer da exceção de pré-executividade, quanto ao permitir o prosseguimento da execução com base em valores já satisfeitos, o que torna imperiosa a reforma da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade, acolhendo-a para declarar o pagamento tempestivo da obrigação executada, afastando a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 22.499,77, com restituição dos valores eventualmente levantados à conta do executado.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806030-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.