Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806035-73.2025.8.20.5129 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KLEBER DO FORTE OCTACILIO JUNIOR REU: INVASORES E OCUPANTES CLANDESTINOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por KLEBER DO FORTE OCTACÍLIO JÚNIOR em face de pessoas desconhecidas. Petição inicial no id.172762271. Relata que é proprietário dos lotes 289 a 318 do Loteamento Vila São Jorge, bairro Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que os imóveis foram herdados do seu avô ALCIDES OCTACÍLIO. Alega que teve seu imóvel esbulhado. Relata que foi surpreendido com a invasão do terreno, com derrubada de cercas, instalação de barracos, divisão irregular dos lotes e construções de alvenaria.
Requer a reintegração de posse. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 172762272. Certidão de óbito de ALCIDES OCTACÍLIO no id. 172762274 - Pág.
13. Certidão de registro do imóvel no id. 172762274 - Pág. 15, datada de 11/06/2021, constando como proprietária a empresa Imobiliária Sant´Anna LTDA ME e promitente compradora Maria de Lourdes Melo da Silva, com posterior transferência para Alcides Otacílio. Despacho no id. 173962463 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial para: A) Comprovar a condição de proprietário do imóvel esbulhado; B) Juntar certidão de registro do imóvel atualizada.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Certidão no id. 177547074 de decurso de prazo sem resposta da parte autora É o relato.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806035-73.2025.8.20.5129 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KLEBER DO FORTE OCTACILIO JUNIOR REU: INVASORES E OCUPANTES CLANDESTINOS
DESPACHO
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por KLEBER DO FORTE OCTACÍLIO JÚNIOR em face de pessoas desconhecidas. Petição inicial no id.172762271. Relata que é proprietário dos lotes 289 a 318 do Loteamento Vila São Jorge, bairro Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que os imóveis foram herdados do seu avô ALCIDES OCTACÍLIO. Alega que teve seu imóvel esbulhado. Relata que foi surpreendido com a invasão do terreno, com derrubada de cercas, instalação de barracos em madeirite, divisão irregular dos lotes e construções de alvenaria.
Requer a reintegração de posse. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 172762272. Certidão de óbito de ALCIDES OCTACÍLIO no id. 172762274 - Pág.
13. Certidão de registro do imóvel no id. 172762274 - Pág. 15, datada de 11/06/2021, constando como proprietária a empresa Imobiliária Sant´Anna LTDA ME e promitente compradora Maria de Lourdes Melo da Silva. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial para: A) Comprovar a condição de proprietário do imóvel esbulhado; B) Juntar certidão de registro do imóvel atualizada.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )