Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806039-47.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIANE CICERA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N º 0806039-47.2024.8.20.5129 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: MARIANE CICERA DOS SANTOS SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO E CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. BLOQUEIO POSTERIOR NO RENACH. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas. Condenação de honorários em 10% do valor da causa. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Mariane Cícera dos Santos Silva, determinando o cancelamento do bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva e o restabelecimento de seu direito de dirigir. Na origem, a parte autora/recorrida alega que as infrações de trânsito que motivaram o bloqueio foram cometidas durante o período de permissão para dirigir, mas que o lançamento e processamento administrativo ocorreram após a expedição da CNH definitiva, sem prévio processo administrativo ou notificação pessoal, violando os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da ampla defesa.
A sentença rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade do bloqueio posterior à expedição da CNH definitiva, considerando que as infrações foram registradas mais de um ano após o seu cometimento, quando já consolidado o direito da condutora à habilitação definitiva. Irresignado, o DETRAN sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as autuações foram lavradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT -, limitando-se a cumprir, de forma automática, o bloqueio gerado no sistema RENACH.
Defendeu, ainda, a inexistência de irregularidade e a possibilidade de revisão de seus próprios atos administrativos. Embora o DETRAN sustente que as autuações tenham sido efetuadas pelo DNIT, o bloqueio e a restrição lançados no prontuário da condutora decorreram de ato administrativo praticado pelo próprio DETRAN/RN, que é o órgão competente para gerir o cadastro de habilitações e aplicar sanções de cassação e suspensão do direito de dirigir, conforme os arts. 22, II e 256, III, V, VI, do CTB.
A autarquia de trânsito recorrente acosta aos autos o SEI nº 01110146.000250/2024-12, ID 34148888, que demonstra que o bloqueio foi “gerado automaticamente pelo sistema RENACH, após atribuição de pontuação no prontuário da condutora pelo órgão autuador (DNIT)”, o que confirma a atuação direta da autarquia estadual na consolidação e execução da penalidade. Assim, ainda que as infrações tenham sido registradas por outro ente, a decisão administrativa que afetou a validade da CNH é de responsabilidade do DETRAN/RN, que, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda, inclusive, porque não se verifica no feito questionamento direto às infrações, mas às consequências dela perante a CNH definitiva da recorrida.
Afastada a preliminar, passa-se a análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se o bloqueio da CNH definitiva da recorrida, em razão de infrações cometidas durante o período de permissão, mas processadas após a emissão do documento definitivo, é juridicamente válido na ausência de processo administrativo regular. O Código de Trânsito Brasileiro, nos arts. 263, §1º, e 265, dispõe expressamente que a cassação e a suspensão do direito de dirigir somente podem ocorrer após decisão fundamentada em processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A respeito, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que a emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN, sem ressalvas, conduz à inaplicabilidade imediata das disposições previstas no art. 148, §§3º e 4º do CTB (STJ - AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 21/3/2019, DJe 28/3/2019), fazendo-se necessário o processo administrativo específico para cassação ou suspensão do direito de dirigir.
No caso, o DETRAN reconhece que não instaurou processo administrativo próprio, tampouco notificou a condutora para apresentar defesa, limitando-se a aplicar o bloqueio de forma automática, por integração de dados no sistema RENACH. Tal conduta viola frontalmente as garantias constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o entendimento desta 2ª Turma Recursal é firme no sentido de que a cassação ou bloqueio da CNH definitiva, ainda que decorrente de infrações praticadas no período de permissão, exige regular processo administrativo, em sintonia com os precedentes: Recurso Inominado, 0807949-76.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ªTR, j. 09/10/2024, Dje 09/10/2024; Recurso Inominado, 0812012-32.2023.8.20.5124, Rel. Juiz José Conrado filho, 2ªTR, j. 10/09/2024, DJe 23/09/2024. Assim, a expedição da CNH definitiva pela autoridade competente, sem restrições, é ato jurídico perfeito, que gera presunção de regularidade e confiança legítima no administrado. A cassação posterior ou bloqueio retroativo, com base em infrações anteriores não processadas tempestivamente, fere o princípio da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, exigindo-se, portanto, prévio processo administrativo para eventual cassação, sob pena de nulidade do ato.
Ressalte-se que, nos termos do art. 148, §§2º e 3º do CTB, o que impede a concessão da CNH definitiva é a prática de infração grave, gravíssima ou reincidência em média durante o período de permissão, não o mero registro tardio do processo administrativo. No momento da expedição da CNH definitiva, o DETRAN reconheceu, expressamente, a aptidão da condutora, de modo que não pode retroagir para invalidar o ato, sem motivação formal e sem observância das garantias do devido processo legal, asseguradas na Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor da causa. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806039-47.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806039-47.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 164209654, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)