Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806043-50.2025.8.20.5129
(HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
FRANCISCO MARTINS DA SILVA e ERINALVA LOPES DANTAS
SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
FRANCISCO MARTINS DA SILVA e ajuizou a presente ação de
exoneração de alimentos em desfavor de ERINALVA LOPES DANTAS
SILVA, nos quais apresentaram acordo para homologação.
Na inicial, afirmou-se que os acordantes reataram o relacionamento e
assim chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do
pagamento da verba alimentar decidida em juízo em favor da Erivanalda
Lopes Dantas. Ao final, requereu a homologação do acordo bem como a
emissão de ofício à fonte pagadora para que se encerre os descontos.
É o relatório.
As cláusulas foram fixadas no acordo de p. 172856719.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos
jurídicos desejados.
Diante do exposto, homologo o acordo e exonero o autor FRANCISCO
MARTINS DA SILVA do dever de prestar alimentos a ERINALVA
LOPES DANTAS SILVA, determinando a imediata suspensão dos
descontos em sua folha de pagamento.
Oficie-se à fonte pagadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a
presente decisão.
Custas já satisfeitas. Sem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0806043-50.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger