Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806043-77.2026.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): LETICIA SILVA SARAIVA MAIA, MARIA EDUARDA DE MELO MAIA MADRUGA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806043-77.2026.8.20.0000 Agravante: GERNA Agropecuária e Indústria Ltda.
Advogadas: Letícia Silva Saraiva Maia (OAB/RN 16.346) e Maria Eduarda de Melo Maia Madruga (OAB/RN 22.713) Agravado: Município de Natal/RN Procuradora do Município: Suzana Cecília Côrtez de A. e Silva (Matrícula 61.701-6 e OAB/RN 9.501-B) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU, COSIP E TAXA DE LIXO. DESAPROPRIAÇÃO E OCUPAÇÃO CLANDESTINA DOS IMÓVEIS. PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS CADASTROS FISCAIS MUNICIPAIS. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por GERNA Agropecuária e Indústria Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal para cobrança de IPTU, COSIP e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2021, na qual foram rejeitados embargos de declaração e mantida a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, além do reconhecimento da preclusão do pedido de exclusão da agravante dos cadastros fiscais municipais.
A agravante sustentou que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicou efetiva análise do mérito tributário, diante do reconhecimento judicial da desapropriação e da perda da posse dos imóveis, requerendo a extinção com resolução do mérito e a retirada de seu nome dos registros da Secretaria Municipal de Tributação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na perda dos atributos da propriedade por desapropriação e ocupação clandestina enseja extinção da execução fiscal com resolução de mérito; e (ii) estabelecer se o pedido de exclusão do contribuinte dos cadastros fiscais municipais encontra-se precluso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, ao reconhecer que a agravante não detinha posse nem domínio útil dos imóveis em razão da desapropriação e das ocupações clandestinas consolidadas, realizou cognição exauriente acerca da inexistência do fato gerador do IPTU e da inexigibilidade do crédito tributário.
4. A jurisprudência do STJ admite o acolhimento da exceção de pré-executividade quando a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade tributária são demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
5. O reconhecimento judicial da perda da posse e dos atributos da propriedade afasta o vínculo jurídico-tributário e configura julgamento de mérito, atraindo a incidência do art. 487, I, do CPC.
6. A jurisprudência do TJRN, em casos análogos envolvendo a mesma agravante e os mesmos imóveis, firmou entendimento no sentido de que a inexigibilidade do IPTU decorrente da perda da posse enseja extinção da execução fiscal com resolução de mérito.
7. O pedido de exclusão do nome da agravante dos cadastros fiscais municipais constitui consequência lógica e necessária do reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídico-tributária, não havendo falar em preclusão.
8. A manutenção do contribuinte nos registros fiscais após o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito caracteriza ato ilegal e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na perda da posse e dos atributos da propriedade, com reconhecimento da inexistência do fato gerador do IPTU, enseja extinção da execução fiscal com resolução de mérito.
2. A comprovação da ausência de responsabilidade tributária mediante prova pré-constituída autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória.
3. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário impõe a exclusão do contribuinte dos cadastros fiscais municipais, como consequência lógica da decisão judicial.
4. Não há preclusão quanto ao pedido de exclusão cadastral formulado após o reconhecimento judicial da ilegitimidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CTN, arts. 32 e
34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.965.263/AM, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Tema 103; Súmula 393/STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0843113-44.2018.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0889001-94.2022.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por GERNA Agropecuária e Indústria Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal nº 0879486-35.2022.8.20.5001, que rejeitou embargos de declaração opostos pela executada, mantendo a extinção parcial da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de reconhecer a preclusão do pedido de exclusão cadastral da agravante junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Consta dos autos que o Município de Natal ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos de IPTU, COSIP e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2021, vinculados a imóveis atribuídos à agravante. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando ilegitimidade passiva e inexigibilidade dos tributos, sob o argumento de que os imóveis teriam sido objeto de desapropriação pelo Município desde 2007, além de ocupação clandestina por terceiros.
Inicialmente, o Juízo de origem rejeitou a exceção, por entender necessária dilação probatória. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos pela executada, reconsiderou o entendimento anterior, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante quanto a quatro dos cinco imóveis executados, extinguindo parcialmente a execução sem resolução do mérito.
A agravante opôs novos embargos declaratórios, sustentando contradição, ao argumento de que houve apreciação do mérito tributário, razão pela qual a extinção deveria ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e omissão quanto ao pedido de retirada de seu nome dos cadastros municipais como responsável tributária pelos imóveis. O magistrado rejeitou os aclaratórios, entendendo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva possui natureza processual, sem análise do mérito tributário e o pedido de alteração cadastral estaria precluso, pois não suscitado oportunamente.
No presente agravo, a recorrente sustentou que o Juízo de origem apreciou efetivamente o mérito da controvérsia tributária ao reconhecer, com base em provas pré-constituídas, a desapropriação e ocupação clandestina dos imóveis, concluindo pela inexigibilidade dos tributos. Defendendo, assim, que a extinção deve ocorrer com resolução do mérito. Sustentou ainda inexistir preclusão quanto ao pedido de exclusão cadastral, por se tratar de omissão superveniente surgida apenas após o acolhimento da exceção de pré-executividade.
O Município de Natal apresentou contrarrazões no ID 38361045. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial, alegando ausência de interesse público ou direito indisponível (ID 38422033).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se o acolhimento de exceção de pré-executividade, fundamentada na perda dos atributos da propriedade por desapropriação e invasão consolidada, deve ensejar a extinção da execução com ou sem resolução de mérito. No caso concreto, o magistrado a quo reconheceu que a Agravante não detém a posse nem o domínio útil dos imóveis (Sequenciais nº 9.059263-8, 9.059264-6, 9.059260-3 e 9.059262-0), citando que o Decreto Municipal nº 8.248/2007 e ocupações clandestinas retiraram o fato gerador do IPTU.
Embora a ilegitimidade passiva seja, via de regra, uma condição da ação (natureza processual), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que, quando o magistrado avança sobre a prova da inexistência do liame material - reconhecendo a inexigibilidade do crédito por ausência de fato gerador (perda da posse) - , ocorre o julgamento do mérito.
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1965263/AM, reafirmou que a exceção de pré-executividade é cabível quando as provas pré-constituídas demonstram a ausência de responsabilidade tributária:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP
1. 104. 900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.
3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429 .474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/12/2015).
4 . Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1965263 AM 2021/0262881-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). Ademais, este TJRN, em casos idênticos envolvendo a mesma Agravante e os mesmos imóveis (Apelação Cível nº 0843113-44.2018.8.20.5001), reformou sentenças para fazer constar a extinção com resolução de mérito, sob o fundamento de que o reconhecimento da perda da posse por invasão consolidada afasta a própria exigibilidade do tributo em face do proprietário registral, excepcionando a regra geral do Tema 122 do STJ.
Portanto, ao declarar que "não se pode atribuir à executada a condição de sujeito passivo", o Juízo a quo realizou cognição exauriente sobre o direito material, o que atrai a aplicação do art. 487, inciso I, do CPC. Quanto à determinação para que o Município remova a Agravante da condição de responsável tributária nos cadastros da SEFIN, assiste razão à recorrente, pois a alegação de preclusão não prospera.
A necessidade de tal medida administrativa surge como consequência lógica e indissociável do reconhecimento judicial de que a empresa não é devedora. O pedido de remoção não poderia ser considerado "precluso" se a decisão que efetivamente reconheceu a ilegitimidade foi proferida apenas em sede de aclaratórios. O TJRN tem decidido que a manutenção do contribuinte em cadastros de inadimplentes ou registros de responsabilidade tributária após o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito constitui ato ilegal e abusivo.
Em julgado recente desta Corte foi assim entendido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da apelada para responder pelos débitos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2019 a 2021 e extinguindo a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais em relação ao imóvel, considerando a data da imissão da posse da apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelada só passou a possuir o imóvel em setembro de 2021, data em que houve a entrega das chaves pela construtora, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento de tributos referentes aos exercícios anteriores a essa data.
4 . A jurisprudência é consolidada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais recai sobre a construtora até a efetiva imissão na posse pelo promitente comprador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais é da construtora até a efetiva imissão na posse pelo promitente comprador." "2. Escorreita a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da apelada, uma vez que não pode ser responsabilizada por tributos referentes a períodos anteriores à entrega das chaves do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.809.195, Rel .
Min. Marco Buzzi, DJe de 29/05/2019; Apelação Cível, 0801494-60.2014.8.20.0124, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 14/06/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08890019420228205001, Relatora: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024). Assim, a ordem para exclusão do nome dos cadastros fiscais é medida de rigor para evitar novas cobranças indevidas e garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
Ante o exposto,
VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de declarar a extinção da Execução Fiscal em relação aos imóveis de Sequenciais nº 9.059263-8, 9.059264-6, 9.059260-3 e 9.059262-0, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e determinar ao Município de Natal que proceda à imediata remoção da Agravante da qualidade de responsável tributária pelos referidos imóveis perante os cadastros da Secretaria Municipal de Tributação (SEFIN/SEMUT).
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806043-77.2026.8.20.0000 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): LETICIA SILVA SARAIVA MAIA, MARIA EDUARDA DE MELO MAIA MADRUGA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806043-77.2026.8.20.0000 Agravante: GERNA Agropecuária e Indústria Ltda.
Advogadas: Letícia Silva Saraiva Maia (OAB/RN 16.346) e Maria Eduarda de Melo Maia Madruga (OAB/RN 22.713) Agravado: Município de Natal/RN Procuradora do Município: Suzana Cecília Côrtez de A. e Silva (Matrícula 61.701-6 e OAB/RN 9.501-B) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU, COSIP E TAXA DE LIXO. DESAPROPRIAÇÃO E OCUPAÇÃO CLANDESTINA DOS IMÓVEIS. PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS CADASTROS FISCAIS MUNICIPAIS. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por GERNA Agropecuária e Indústria Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal para cobrança de IPTU, COSIP e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2021, na qual foram rejeitados embargos de declaração e mantida a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, além do reconhecimento da preclusão do pedido de exclusão da agravante dos cadastros fiscais municipais.
A agravante sustentou que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicou efetiva análise do mérito tributário, diante do reconhecimento judicial da desapropriação e da perda da posse dos imóveis, requerendo a extinção com resolução do mérito e a retirada de seu nome dos registros da Secretaria Municipal de Tributação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806043-77.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806043-77.2026.8.20.0000 Agravante: Gerna Agropecuária e Indústria Ltda. Advogadas: Letícia Silva Saraiva Maia (OAB/RN 16.346) e Maria Eduarda de Melo Maia Madruga (OAB/RN 22.713) Agravado: Município de Natal Procuradora: Priscila Maria Martins Pessoa Guerra (OAB 8.457-B) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Logo, intime-se a parte agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Cumpra-se. Natal, 24 de abril de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na perda dos atributos da propriedade por desapropriação e ocupação clandestina enseja extinção da execução fiscal com resolução de mérito; e (ii) estabelecer se o pedido de exclusão do contribuinte dos cadastros fiscais municipais encontra-se precluso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, ao reconhecer que a agravante não detinha posse nem domínio útil dos imóveis em razão da desapropriação e das ocupações clandestinas consolidadas, realizou cognição exauriente acerca da inexistência do fato gerador do IPTU e da inexigibilidade do crédito tributário.
4. A jurisprudência do STJ admite o acolhimento da exceção de pré-executividade quando a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade tributária são demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
5. O reconhecimento judicial da perda da posse e dos atributos da propriedade afasta o vínculo jurídico-tributário e configura julgamento de mérito, atraindo a incidência do art. 487, I, do CPC.
6. A jurisprudência do TJRN, em casos análogos envolvendo a mesma agravante e os mesmos imóveis, firmou entendimento no sentido de que a inexigibilidade do IPTU decorrente da perda da posse enseja extinção da execução fiscal com resolução de mérito.
7. O pedido de exclusão do nome da agravante dos cadastros fiscais municipais constitui consequência lógica e necessária do reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídico-tributária, não havendo falar em preclusão.
8. A manutenção do contribuinte nos registros fiscais após o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito caracteriza ato ilegal e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O acolhimento de exceção de pré-executividade fundada na perda da posse e dos atributos da propriedade, com reconhecimento da inexistência do fato gerador do IPTU, enseja extinção da execução fiscal com resolução de mérito.
2. A comprovação da ausência de responsabilidade tributária mediante prova pré-constituída autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória.
3. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito tributário impõe a exclusão do contribuinte dos cadastros fiscais municipais, como consequência lógica da decisão judicial.
4. Não há preclusão quanto ao pedido de exclusão cadastral formulado após o reconhecimento judicial da ilegitimidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CTN, arts. 32 e
34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.965.263/AM, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Tema 103; Súmula 393/STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0843113-44.2018.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0889001-94.2022.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por GERNA Agropecuária e Indústria Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal nº 0879486-35.2022.8.20.5001, que rejeitou embargos de declaração opostos pela executada, mantendo a extinção parcial da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além de reconhecer a preclusão do pedido de exclusão cadastral da agravante junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Consta dos autos que o Município de Natal ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos de IPTU, COSIP e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2021, vinculados a imóveis atribuídos à agravante. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando ilegitimidade passiva e inexigibilidade dos tributos, sob o argumento de que os imóveis teriam sido objeto de desapropriação pelo Município desde 2007, além de ocupação clandestina por terceiros.
Inicialmente, o Juízo de origem rejeitou a exceção, por entender necessária dilação probatória. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos pela executada, reconsiderou o entendimento anterior, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante quanto a quatro dos cinco imóveis executados, extinguindo parcialmente a execução sem resolução do mérito.
A agravante opôs novos embargos declaratórios, sustentando contradição, ao argumento de que houve apreciação do mérito tributário, razão pela qual a extinção deveria ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e omissão quanto ao pedido de retirada de seu nome dos cadastros municipais como responsável tributária pelos imóveis. O magistrado rejeitou os aclaratórios, entendendo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva possui natureza processual, sem análise do mérito tributário e o pedido de alteração cadastral estaria precluso, pois não suscitado oportunamente.
No presente agravo, a recorrente sustentou que o Juízo de origem apreciou efetivamente o mérito da controvérsia tributária ao reconhecer, com base em provas pré-constituídas, a desapropriação e ocupação clandestina dos imóveis, concluindo pela inexigibilidade dos tributos. Defendendo, assim, que a extinção deve ocorrer com resolução do mérito. Sustentou ainda inexistir preclusão quanto ao pedido de exclusão cadastral, por se tratar de omissão superveniente surgida apenas após o acolhimento da exceção de pré-executividade.
O Município de Natal apresentou contrarrazões no ID 38361045. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial, alegando ausência de interesse público ou direito indisponível (ID 38422033).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se o acolhimento de exceção de pré-executividade, fundamentada na perda dos atributos da propriedade por desapropriação e invasão consolidada, deve ensejar a extinção da execução com ou sem resolução de mérito. No caso concreto, o magistrado a quo reconheceu que a Agravante não detém a posse nem o domínio útil dos imóveis (Sequenciais nº 9.059263-8, 9.059264-6, 9.059260-3 e 9.059262-0), citando que o Decreto Municipal nº 8.248/2007 e ocupações clandestinas retiraram o fato gerador do IPTU.
Embora a ilegitimidade passiva seja, via de regra, uma condição da ação (natureza processual), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que, quando o magistrado avança sobre a prova da inexistência do liame material - reconhecendo a inexigibilidade do crédito por ausência de fato gerador (perda da posse) - , ocorre o julgamento do mérito.
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1965263/AM, reafirmou que a exceção de pré-executividade é cabível quando as provas pré-constituídas demonstram a ausência de responsabilidade tributária:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP
1. 104. 900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.
3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429 .474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/12/2015).
4 . Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1965263 AM 2021/0262881-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022). Ademais, este TJRN, em casos idênticos envolvendo a mesma Agravante e os mesmos imóveis (Apelação Cível nº 0843113-44.2018.8.20.5001), reformou sentenças para fazer constar a extinção com resolução de mérito, sob o fundamento de que o reconhecimento da perda da posse por invasão consolidada afasta a própria exigibilidade do tributo em face do proprietário registral, excepcionando a regra geral do Tema 122 do STJ.
Portanto, ao declarar que "não se pode atribuir à executada a condição de sujeito passivo", o Juízo a quo realizou cognição exauriente sobre o direito material, o que atrai a aplicação do art. 487, inciso I, do CPC. Quanto à determinação para que o Município remova a Agravante da condição de responsável tributária nos cadastros da SEFIN, assiste razão à recorrente, pois a alegação de preclusão não prospera.
A necessidade de tal medida administrativa surge como consequência lógica e indissociável do reconhecimento judicial de que a empresa não é devedora. O pedido de remoção não poderia ser considerado "precluso" se a decisão que efetivamente reconheceu a ilegitimidade foi proferida apenas em sede de aclaratórios. O TJRN tem decidido que a manutenção do contribuinte em cadastros de inadimplentes ou registros de responsabilidade tributária após o reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito constitui ato ilegal e abusivo.
Em julgado recente desta Corte foi assim entendido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da apelada para responder pelos débitos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2019 a 2021 e extinguindo a execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais em relação ao imóvel, considerando a data da imissão da posse da apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelada só passou a possuir o imóvel em setembro de 2021, data em que houve a entrega das chaves pela construtora, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento de tributos referentes aos exercícios anteriores a essa data.
4 . A jurisprudência é consolidada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais recai sobre a construtora até a efetiva imissão na posse pelo promitente comprador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais é da construtora até a efetiva imissão na posse pelo promitente comprador." "2. Escorreita a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da apelada, uma vez que não pode ser responsabilizada por tributos referentes a períodos anteriores à entrega das chaves do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.809.195, Rel .
Min. Marco Buzzi, DJe de 29/05/2019; Apelação Cível, 0801494-60.2014.8.20.0124, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 14/06/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08890019420228205001, Relatora: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024). Assim, a ordem para exclusão do nome dos cadastros fiscais é medida de rigor para evitar novas cobranças indevidas e garantir a eficácia da prestação jurisdicional.
Ante o exposto,
VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de declarar a extinção da Execução Fiscal em relação aos imóveis de Sequenciais nº 9.059263-8, 9.059264-6, 9.059260-3 e 9.059262-0, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e determinar ao Município de Natal que proceda à imediata remoção da Agravante da qualidade de responsável tributária pelos referidos imóveis perante os cadastros da Secretaria Municipal de Tributação (SEFIN/SEMUT).
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.