Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806046-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO ITAUBANK S.A Advogado(s): RICARDO NEGRAO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0806046-03.2024.8.20.0000 Embargante: Banco Itaubank S.A.
Advogado: Dr. Ricardo Negrão Embargado: Marcelo Barbosa Advogados: Drs. Jaira Marcelino de Medeiros e Francisco Bruno Gomes da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODO MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL TRAZIDA AO DEBATE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Itaubank S.A. em face do Acórdão de Id 26314922 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Barbosa, conheceu e deu provimento ao recurso para determinar que (I) o Agravado não proceda medidas expropriatórias sobre o bem contratado; e que (II) abstenha-se de realizar a inscrição do nome da parte Agravante em cadastro de instituição restritiva de crédito; bem como para (III) autorizar a consignação em Juízo das parcelas do financiamento no valor ora apontado como sendo correto pela parte Agravante, até decisão ulterior reconhecendo outro valor como sendo correto, observada a taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão embargado é omisso porque “deixou de analisar toda a argumentação do Embargante, assim como, o disposto nos arts. 4º, IV e IX, e 9º da Lei nº 4.595/64 e art. 6º, da Lei nº 4.380/64.” Sustenta que “o BACEN editou as Resoluções nº 1.221/86 (item V), 3.347/2006 (art. 16, inciso
III) e 3.932/2010 (art. 14,
III) que expressamente autorizam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 10% a.a:” E que “No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 8.692/93 também possibilita a cobrança dos juros em até 12% a.a.:” Bem como, cita, ainda, os artigos 421 e 422 do Código Civil. Conclui que “pugna pelo prequestionamento da seguinte matéria fática e o respectivo dispositivo legal: (i) Não há qualquer determinação legal para limitação dos juros em 10% a.a., sendo a limitação expressa para 12%, conforme arts. 4º, IV e IX, e 9º da Lei nº 4.595/64 e art. 6º, da Lei nº 4.380/64. (ii) Nos termos do artigo 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, a revisão contratual deve ser uma exceção. (iii) Os contratantes são obrigados a guardar, na execução dos contratos, os princípios da probidade e da boa-fé, respeitando o acordado, nos termos do artigo 422 do Código Civil.” Ao final, “requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, sob pena de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, para que examine todos os aspectos relevantes acima mencionados, com o intuito de prequestionamento.” Apesar de devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 27064398).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura destes Embargos Declaratórios, verifica-se que ao alegar que o Acórdão é omisso porque teria deixado de analisar todos os argumentos legais trazidos ao debate, depreende-se que a pretensão da parte Embargante consiste no prequestionamento de toda matéria de direito trazida ao debate, em especial sobre as normas que permitem a aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse contexto, cumpre-nos observar que no julgamento dos recursos não se faz necessária a menção explícita de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação desta ou daquela norma que a parte pretende mencionar na solução da lide. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002).
2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada.
3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada.
4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente.
5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.
6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente.
7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ".
3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020.
4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, fica evidenciado que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos Declaratórios necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, da atenta leitura do Acórdão embargado e conforme depreende-se das próprias razões destes Embargos Declaratórios, verifica-se que inexiste qualquer dos vícios supracitados, porque a parte Embargante pretende que este Juízo se manifeste expressamente sobre toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte Embargante em devolver matéria já analisada a este Egrégio Tribunal com o único fim de prequestionamento.
Por conseguinte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura destes Embargos Declaratórios, verifica-se que ao alegar que o Acórdão é omisso porque teria deixado de analisar todos os argumentos legais trazidos ao debate, depreende-se que a pretensão da parte Embargante consiste no prequestionamento de toda matéria de direito trazida ao debate, em especial sobre as normas que permitem a aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse contexto, cumpre-nos observar que no julgamento dos recursos não se faz necessária a menção explícita de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação desta ou daquela norma que a parte pretende mencionar na solução da lide. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO
DISPOSITIVO
LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002).
2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada.
3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada.
4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente.
5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.
6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente.
7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ".
3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020.
4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, fica evidenciado que mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos Declaratórios necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, da atenta leitura do Acórdão embargado e conforme depreende-se das próprias razões destes Embargos Declaratórios, verifica-se que inexiste qualquer dos vícios supracitados, porque a parte Embargante pretende que este Juízo se manifeste expressamente sobre toda matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte Embargante em devolver matéria já analisada a este Egrégio Tribunal com o único fim de prequestionamento.
Por conseguinte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806046-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806046-03.2024.8.20.0000 Embargante: BANCO ITAUBANK S.A Embargado: MARCELO BARBOSA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806046-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806046-03.2024.8.20.0000 Agravante: Marcelo Barbosa Advogados: Drs. Jaira Marcelino de Medeiros e Francisco Bruno Gomes da Silva Agravado: Banco Itaubank S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marcelo Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento (0806071-67.2024.8.20.5124), ajuizada em desfavor do Banco Itaubank S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado. Em suas razões, a parte Agravante aduz que busca “a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA com o intuito de: (1) evitar a inscrição do nome do Agravante em qualquer cadastro negativo de inadimplência; (2) suspender qualquer ato extrajudicial de caráter expropriatório, em decorrência da aplicação de juros abusivos, que superam em mais de uma vez e meia a taxa média do mercado, conforme consolidado pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (03) autorização da consignação/depósito da parcela do financiamento recusada pelo banco Réu, bem como a consignação/depósito mensal e sucessivo da parcela do financiamento, no valor de R$ 3.184,05 (três mil cento e oitenta e quatro reais e cinco centavos), a luz do CC, art. 335, inc.
V.” Sustenta que celebrou contrato de financiamento de imóvel com o Banco Agravado “no qual a taxa de juros contratual foi estipulada em 18,54% a.a. ou 1,54% a.m.” e que estas taxas de juros estão significativamente superiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e referentes ao mesmo período. Afirma que “para a mesma operação financeira e período contratual, a média aplicada pelos demais bancos, conforme dados oficiais do Bacen, era de 10,08% a.a. e 0,84% a.m.
Vejamos;” E que “a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento é superior a uma vez e meia em relação à média calculada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).” Defende que em razão da abusividade da taxa de juros contratada, faz jus à consignação em pagamento do valor que entende correto a partir da taxa média de mercado apontada. Assevera que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, eis que “a manutenção da decisão impõe ao Agravante um evidente prejuízo, dado que a decisão interlocutória contestada pode desencadear uma série de consequências adversas.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso “a fim de determinar liminarmente que (I) o agravado seja impedido de realizar qualquer medida expropriatória em face do bem; (II) abstenha-se de realizar a inscrição do nome do agravante em instituição restritiva de crédito; e (III) autorize a consignação das parcelas do financiamento, até que esta e.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806046-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA, JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO ITAUBANK S.A Advogado(s): RICARDO NEGRAO Agravo de Instrumento nº 0806046-03.2024.8.20.0000 Agravante: Marcelo Barbosa Advogados: Drs.
Jaira Marcelino de Medeiros e Francisco Bruno Gomes da Silva Agravado: Banco Itaubank S.A. Advogado: Dr. Ricardo Negrão Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO E DIVULGADA PELO BACEN. VIABILIDADE. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IGUAL NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA DE JUROS ANUAL MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS E CONSTRITIVAS SOBRE O BEM. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO QUE AFASTA A MORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo Banco Central do Brasil. - Se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe superior a uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação. - A mora é descaracterizada diante do reconhecimento da abusividade de encargos contratados em mútuo bancário e exigidos durante o período da normalidade do contrato, como ocorre neste caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marcelo Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento (0806071-67.2024.8.20.5124), ajuizada em desfavor do Banco Itaubank S.A., indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado. Em suas razões, a parte Agravante aduz que busca “a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA com o intuito de: (1) evitar a inscrição do nome do Agravante em qualquer cadastro negativo de inadimplência; (2) suspender qualquer ato extrajudicial de caráter expropriatório, em decorrência da aplicação de juros abusivos, que superam em mais de uma vez e meia a taxa média do mercado, conforme consolidado pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (03) autorização da consignação/depósito da parcela do financiamento recusada pelo banco Réu, bem como a consignação/depósito mensal e sucessivo da parcela do financiamento, no valor de R$ 3.184,05 (três mil cento e oitenta e quatro reais e cinco centavos), a luz do CC, art. 335, inc.
V.” Sustenta que celebrou contrato de financiamento de imóvel com o Banco Agravado “no qual a taxa de juros contratual foi estipulada em 18,54% a.a. ou 1,54% a.m.” e que estas taxas de juros estão significativamente superiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e referentes ao mesmo período. Afirma que “para a mesma operação financeira e período contratual, a média aplicada pelos demais bancos, conforme dados oficiais do Bacen, era de 10,08% a.a. e 0,84% a.m.
Vejamos;” E que “a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento é superior a uma vez e meia em relação à média calculada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).” Defende que em razão da abusividade da taxa de juros contratada, faz jus à consignação em pagamento do valor que entende correto a partir da taxa média de mercado apontada. Assevera que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, eis que “a manutenção da decisão impõe ao Agravante um evidente prejuízo, dado que a decisão interlocutória contestada pode desencadear uma série de consequências adversas.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso “a fim de determinar liminarmente que (I) o agravado seja impedido de realizar qualquer medida expropriatória em face do bem; (II) abstenha-se de realizar a inscrição do nome do agravante em instituição restritiva de crédito; e (III) autorize a consignação das parcelas do financiamento, até que esta e.
Corte de Justiça julgue o mérito do presente recurso;” E, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência requerida. Deferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para: determinar que (I) o Agravado não proceda medidas expropriatórias sobre o bem contratado; (II) abstenha-se de realizar a inscrição do nome da parte Agravante em cadastro de instituição restritiva de crédito; e (III) autorizar a consignação em Juízo das parcelas do financiamento no valor ora apontado como sendo correto pela parte Agravante, até o julgamento de mérito deste recurso ou decisão ulterior reconhecendo outro valor como sendo correto, observada a taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação (Id 24812563).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25282753). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco Agravado seja impedido de realizar qualquer medida expropriatória em face do bem; de ser determinado para que este se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Agravante em instituição restritiva de crédito; e da possibilidade de ser autorizada a consignação das parcelas do financiamento descrito no processo.
Nesse contexto, da análise do contrato celebrado entre as partes (Id 24805465), verifica-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas, importam 0,01% a.m. (zero vírgula zero um por cento ao mês) e 18,54% a.a. (dezoito vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano), no qual a taxa de juros anual se mostra significativamente acima da taxa de juros média anual praticada pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Financiamento imobiliário com taxa de mercado – Pessoa Física”, referente ao período da assinatura da avença, 19/08/2022, que corresponde a 11,67% a.a. (onze vírgula sessenta e sete por cento ao ano) (Código 20772), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Crédito ampliado ao setor não financeiro, operações de crédito do sistema financeiro (saldos, concessões, taxas de juros e outros)”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Mostrando-se, portanto, superior em mais de uma vez e meia a taxa de juros anual média divulgada pelo BACEN. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA.
1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ.
2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1008463-46.2019.8.26.0066 – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe de uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação. Outrossim, descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade de encargos contratados em mútuo bancário e exigidos durante o período da normalidade do contrato.
Ademais, afastada a mora, não há falar em adoção de medidas constritivas judiciais ou extrajudiciais decorrentes com contratos eivados de abusividade. Por conseguinte, também vislumbra-se o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, por motivo da situação de inadimplência ostentada no processo, a manutenção da decisão agravada tem o potencial de sujeitar o bem objeto do contrato à medidas constritivas, em prejuízo da parte Agravante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que (I) o Agravado não proceda medidas expropriatórias sobre o bem contratado; e que (II) abstenha-se de realizar a inscrição do nome da parte Agravante em cadastro de instituição restritiva de crédito; bem como para (III) autorizar a consignação em Juízo das parcelas do financiamento no valor ora apontado como sendo correto pela parte Agravante, até decisão ulterior reconhecendo outro valor como sendo correto, observada a taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco Agravado seja impedido de realizar qualquer medida expropriatória em face do bem; de ser determinado para que este se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Agravante em instituição restritiva de crédito; e da possibilidade de ser autorizada a consignação das parcelas do financiamento descrito no processo.
Nesse contexto, da análise do contrato celebrado entre as partes (Id 24805465), verifica-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas, importam 0,01% a.m. (zero vírgula zero um por cento ao mês) e 18,54% a.a. (dezoito vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano), no qual a taxa de juros anual se mostra significativamente acima da taxa de juros média anual praticada pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Financiamento imobiliário com taxa de mercado – Pessoa Física”, referente ao período da assinatura da avença, 19/08/2022, que corresponde a 11,67% a.a. (onze vírgula sessenta e sete por cento ao ano) (Código 20772), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Crédito ampliado ao setor não financeiro, operações de crédito do sistema financeiro (saldos, concessões, taxas de juros e outros)”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Mostrando-se, portanto, superior em mais de uma vez e meia a taxa de juros anual média divulgada pelo BACEN. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA.
1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ.
2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1008463-46.2019.8.26.0066 – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe de uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação. Outrossim, descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade de encargos contratados em mútuo bancário e exigidos durante o período da normalidade do contrato.
Ademais, afastada a mora, não há falar em adoção de medidas constritivas judiciais ou extrajudiciais decorrentes com contratos eivados de abusividade. Por conseguinte, também vislumbra-se o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, por motivo da situação de inadimplência ostentada no processo, a manutenção da decisão agravada tem o potencial de sujeitar o bem objeto do contrato à medidas constritivas, em prejuízo da parte Agravante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que (I) o Agravado não proceda medidas expropriatórias sobre o bem contratado; e que (II) abstenha-se de realizar a inscrição do nome da parte Agravante em cadastro de instituição restritiva de crédito; bem como para (III) autorizar a consignação em Juízo das parcelas do financiamento no valor ora apontado como sendo correto pela parte Agravante, até decisão ulterior reconhecendo outro valor como sendo correto, observada a taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Corte de Justiça julgue o mérito do presente recurso;” E, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência requerida.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto do exame do contrato celebrado entre as partes (Id 24805465), verifica-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas, importam 0,01% a.m. (zero vírgula zero um por cento ao mês) e 18,54% a.a. (dezoito vírgula cinquenta e quatro por cento ao ano), no qual a taxa de juros anual se mostra significativamente acima da taxa de juros média anual praticada pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Financiamento imobiliário com taxa de mercado – Pessoa Física”, referente ao período da assinatura da avença, 19/08/2022, que correspondem a 11,67% a.a. (onze vírgula sessenta e sete por cento ao ano) (Código 20772), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Crédito ampliado ao setor não financeiro, operações de crédito do sistema financeiro (saldos, concessões, taxas de juros e outros)”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Mostrando-se, portanto, superior em mais de uma vez e meia a taxa de juros anual média divulgada pelo BACEN. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA.
1. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ.
2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1008463-46.2019.8.26.0066 – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe de uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação. Outrossim, descaracteriza a mora o reconhecimento de abusividade de encargos contratados em mútuo bancário e exigidos durante o período da normalidade do contrato.
Ademais, afastada a mora, não há falar em adoção de medidas constritivas judiciais ou extrajudiciais decorrentes com contratos eivados de abusividade. Por conseguinte, também vislumbra-se o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, por motivo da situação de inadimplência ostentada no processo, a manutenção da decisão agravada tem o potencial de sujeitar o bem objeto do contrato à medidas constritivas, em prejuízo da parte Agravante.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para: determinar que (I) o Agravado não proceda medidas expropriatórias sobre o bem contratado; (II) abstenha-se de realizar a inscrição do nome da parte Agravante em cadastro de instituição restritiva de crédito; e (III) autorizar a consignação em Juízo das parcelas do financiamento no valor ora apontado como sendo correto pela parte Agravante, até o julgamento de mérito deste recurso ou decisão ulterior reconhecendo outro valor como sendo correto, observada a taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator