Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806048-07.2023.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo M. P. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, §1º, DO CP. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA QUANTO À PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, “F, DO CP.
AGENTE QUE SE VALEU DA COABITAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por E. S. D. J. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0100140.90.2013.8.20.0119, condenou-o pela prática do crime previsto nas penas do artigo 217-A do CP, a uma pena definitiva de 08 anos e 6 meses de reclusão (ID 19609395 - Pág. 3). Da inicial, depreende-se que o autor sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação e de causa de agravamento de pena, pelo que defende a inexistência de materialidade delitiva, vez que as provas não foram devidamente analisadas, tendo a condenação sido fixada apenas com base nas declarações da suposta vítima.
Diz que o Laudo pericial, juntado aos autos e citado na sentença ora atacada, atesta a inexistência de vestígios de conjunção carnal ou ato libidinoso, bem como que o exame físico realizado na pessoa da suposta vítima, não comprova vestígio do delito imputado. Pontua, ainda, que o psicológico teria sido realizado sem o contraditório. Ao final, pede a procedência desta revisão criminal para que seja absolvido do delito de roubo por insuficiência de provas.
Em pedido alternativo, postulou a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com a fixação da pena no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, aplicando-se um menos gravoso. Instado a se pronunciar, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pleito revisional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
VOTO
Conheço da presente Revisão Criminal, uma vez que presentes os requisitos para sua admissibilidade. O objetivo da presente ação revisional é a modificação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0100140.90.2013.8.20.0119, condenou o autor pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP, a uma pena definitiva de 08 anos e 06 meses de reclusão (ID 19609402 - Pág. 4).
Entendo que não há como prosperar dita pretensão. De proêmio, registro que a admissão da revisão criminal deve ser enfrentada sob a ótica das condições de procedibilidade inerentes a todas as ações, conforme lição de José Frederico Marques: "Por ser uma ação penal, a revisão, como as demais ações, está subordinada, para que possa ser julgada a pretensão, às condições de procedibilidade imanentes a toda a ação: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação ad causam e o legítimo interesse."(MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal.
2. ed. Campinas: Ed. Millennium, 2000, p. 395.). O artigo 621 do Código de Processo Penal admite o ajuizamento de revisão criminal nas seguintes hipóteses:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto Expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Afere-se, pois, que a revisão criminal é ação penal originária, de natureza constitutiva, que tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário em casos excepcionais, observado o rol. Para propor a ação, deve o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, persuadir o julgador da procedência do pedido.
No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." Pois bem. Na espécie, o autor refuta a materialidade e autoria, sem acostar aos autos qualquer outro elemento de provas, limitando-se a reiterar as alegações trazidas e apreciadas com vagar no julgamento da Apelação Criminal n.º 2019.001938-2, oportunidade em que ponderou o Relator: " (...) , inobstante o Laudo de Exame de Ato Libidinoso Diverso de Conjunção Carnal (fis. 05/06 do IP) não tenha constatado vestígios, até porque realizado cerca de um mês após o ocorrido, foi lavrado Boletim de Ocorrência (fl. 03 do
IV) acerca do fato antijurídico, havendo a abusada confirmado a mesma versão em sede inquisitorial (fl. 11 e fls. 18/v) e em juízo, na qual se verificou inclusive o seu abalo emocional com o fato (mídia digital à fl.
26 - ressalte-se que este último foi colhido quase 04 anos após o ocorrido e se achava a narrativa similar a lançada no laudo psicológico), corroborada pelas declarações harmônicas e concatenadas de sua genitora e de seu irmão. Por sua vez, o Laudo Psicológico, efetuado por perita oficial do ITEP descreveu o contexto, analisando-o e concluindo da seguinte forma (fls. 18/v): "... Informa a Sr° M. de F.
F. da R., que no mês de maio do corrente ano, num dia de manhã, diz ter sido comunicada por seu filho J. A. (19 anos) que no dia anterior havia flagrado V, apenas de calcinha e top, na companhia de F. C, 36 anos (primo que morava com a família). A partir de tal informação, Sr" M. de F. diz ter perguntado a filha V, o que havia ocorrido, e que a mesma prontamente contou que 'Chico Velho (acusado) havia tirado sua roupa, apertado seu pescoço, mantido relação anal e ameaçado de fazer tudo novamente.
A genitora afirma que M. das
V. é a filha mais velha de 2 irmãos, o outro tem 19 anos.
V. reside com os pais e o irmão. Afirma que
V. cursa o 9° ano, mas não se alfabetizou. Diz que tem atraso psicomotor, começou a frequentar a escola com 3 anos, mas não aprendeu a ler, diz que por volta dos 9 anos foi levada ao médico exatamente por não atender as expectativas na aprendizagem e pela dificuldade na linguagem fala atrapalhada). Pouco colabora com as atividades domésticas, gosta de música, de assistir novela e desenho na televisão, diz que não consegue dar recado, esquece facilmente das coisas.
Suas amizades são de preferência com crianças. Nunca namorou. Recebe tratamento médico e psicológico desde os 9 anos. Segundo a mãe, atualmente não faz uso de nenhuma medicação. Em entrevista M. das V, relata: - "foi assim ... Eu pedi para ele sair da rede, ele não quis sair, al quando eu ia pro colégio eu contei pra minha mãe. Eu tava lavando a louça ele veio tirar meu short e minha calcinha. - ai eu disse pode sair, al ele disse, - deixe eu terminar, ele botou a pinta dele na minha bunda...
M. das
V. mostrou-se calada e calma, permanecendo assim ausência da mãe. Ao ficar sozinha na sala de atendimento colaborou com as informações solicitadas, responde ao que lhe foi perguntado, utilizando-se de frases curtas, porém com claro conteúdo de linguagem para falar sobre o ocorrido. A periciada tem um nível de inteligência inferior a média, além de dificuldades no campo de aprendizagem, e prejuízo em suas funções cognitivas, como raciocínio e atenção.
Apresentou durante a entrevista um comportamento inseguro e imaturo, não apropriado a sua faixa etária, que podem prejudicar a sua capacidade de discernimento e determinação. Os resultados dos testes psicológicos corroboram com os dados levantados na avaliação, apontando ainda a presença de sinais de medo, de retraimento, de insegurança, sentimento de inadequação e sinais de transtornos psicológicos...
Nestas circunstâncias os resultados da avaliação apontam que M. das
V. apresenta um Déficit Cognitivo Moderado, o que não inviabiliza a credibilidade do testemunho, mas interfere na sua capacidade de decisão, discernimento e determinação, colocando-a em situação de vulnerabilidade. De acordo com os resultados, conclui-se que a periciada foi vítima de violência sexual". Noutro pórtico, revela-se deveras insubsistente e fantasiosa alegativa do Recorrente ao atribuir as acusações à leviandade da genitora da vítima, sob a alegação de que tinha por ele interesse amoroso.
É que, não há nos autos qualquer elemento que indique ser uma mentira o relato contado pela vítima, ou de que esta era dada a invenções e criações, ou mesmo que tenha sido coagida por outrem a produzir a multicitada narração dos fatos, ressaltando-se que as testemunhas de defesa trazidas peio Apelante nada trouxeram a esse respeito.” Ora, é sabido que, para que a força da coisa julgada venha a ser modificada, mister haver certeza, que pode ser alcançada, dentre as formas estabelecidas no art. 621 do CPP, por meio da análise de novos fatos e novas provas novas.
No caso em tela, esse objetivo não foi atingido pelo revisionando, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova nova capaz de elidir os elementos probantes que serviram de amparo à condenação que busca afastar, deixando entrever nas suas alegações o claro fito provocar um reexame da matéria relativa à autoria materialidade, sem êxito. Com efeito, a Revisão Criminal não se presta a eternizar os processos criminais, tampouco permitir que as mesmas provas que já levaram à condenação do acusado sejam revistas ad eternum pelo Tribunal, porque o seu escopo magno é desconstituir a sentença penal condenatória que contrarie, de forma clara e induvidosa, a evidência dos autos, isto é, que traduza a condenação do acusado, quando todos os elementos de prova apontam para a sua inocência, o que não é o caso.
Lado outro, relativamente à pretensão de modificar a dosimetria, com a fixação da pena mínima e o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pontue-se que a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No atinente ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, infere-se que foi corretamente reconhecida na situação em apreço, porquanto, como bem ponderado pelo Parquet, “o acusado praticou o delito “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, pois morava com a vítima há três anos”.
Demais disso, melhor sorte não assiste ao revisionando no que pertine ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto, a pena definitiva do requerente foi arbitrada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, de modo que o regime inicial fechado é o que melhor se amolda aos critérios de repressão e prevenção delitiva, em observância à literalidade do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Neste contexto, curial destacar que a propositura da Ação Revisional como sucedâneo de recurso de apelação torna-se inviável, inclusive, pelo fato de não constar das hipóteses previstas no constante citado art. 621 do CPP. Assim ensina a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2001, p. 678: "(...) a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...)”.
Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA REVISIONAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE SE APROPRIOU DE APARELHO CELULAR ENCONTRADO EM REVISTA ÀS CELAS DO PRESÍDIO E SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. (TJRN – RC 2016.017327-8 – Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.07.2017, DJe 02.08.2017)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MODIFICAR O REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. (TJRN – Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.012521-6, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 20/11/2013).
A par disto, a presente hipótese não se insere no rol taxativo do cabimento revisional (art. 621 do CPP), estando o julgado impugnado em conformidade com a prova dos autos, impondo-se a improcedência da pretensão revisional. Assim, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter a sentença prolatada na Ação Criminal nº 002.03.000462-6.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC, na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e considerando que não há nos autos elementos que infirmem a aludida declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806048-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de setembro de 2023.