Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806049-57.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO VITOR LUZ CONDIDORIO AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por JOÃO VITOR LUZ CONDIDORIO em face de RODRIGO MOREIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 172881347. Relata que adquiriu o imóvel localizado na Rua João Ângelo da Fonseca, nº. 184, casa 04, Quadra A03, Lote 7, Condomínio Residencial Praia de Baía Formosa, Bairro Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante /RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 34.643,62. Alega que tentou obter a desocupação do imóvel de forma amigável, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel e pagamento de taxa pela utilização indevida do imóvel. Formula pedido de medida liminar. Proposta de venda online no id. 172881353. Certidão do cartório de imóveis no id. 172881356. Protocolo eletrônico de título no id. 173460112.
Decisão de recebimento da petição inicial no id 173239017, indeferindo a liminar em razão da falta de registro da compra na matrícula do imóvel A parte autora renova o pedido de liminar no id 175368991 juntando escritura pública de compra do imóvel a CEF no id 175368993 e protocolo de prenotação no Num. 175368993 - Pág. 9 Decisão no id. 177500901 determinando:
01. Mantenho a decisão de indeferimento da medida liminar, vez que a propriedade de imóvel se comprova com o registro na matrícula do imóvel, o que ainda não existe
02. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação A parte autora renova o pedido de liminar no id. 177757588. Junta certidão do cartório de imóveis no id. 177757589 constando registro da compra do imóvel É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 177757589 demonstra que o imóvel foi vendido ao autor Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 177757589
02. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
03. Após o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de imediata imissão provisória na posse
04. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806049-57.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO VITOR LUZ CONDIDORIO AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por JOÃO VITOR LUZ CONDIDORIO em face de RODRIGO MOREIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 172881347. Relata que adquiriu o imóvel localizado na Rua João Ângelo da Fonseca, nº. 184, casa 04, Quadra A03, Lote 7, Condomínio Residencial Praia de Baía Formosa, Bairro Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante /RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 34.643,62. Alega que tentou obter a desocupação do imóvel de forma amigável, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel e pagamento de taxa pela utilização indevida do imóvel. Formula pedido de medida liminar. Proposta de venda online no id. 172881353. Certidão do cartório de imóveis no id. 172881356. Protocolo eletrônico de título no id. 173460112.
Decisão de recebimento da petição inicial no id 173239017, indeferindo a liminar em razão da falta de registro da compra na matrícula do imóvel A parte autora renova o pedido de liminar no id 175368991 juntando escritura pública de compra do imóvel a CEF no id 175368993 e protocolo de prenotação no Num. 175368993 - Pág. 9 É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de indeferimento da medida liminar, vez que a propriedade de imóvel se comprova com o registro na matrícula do imóvel, o que ainda não existe
02. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806049-57.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAO VITOR LUZ CONDIDORIO AUTOR: RODRIGO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por JOÃO VITOR LUZ CONDIDORIO em face de RODRIGO MOREIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 172881347. Relata que adquiriu o imóvel localizado na Rua João Ângelo da Fonseca, nº. 184, casa 04, Quadra A03, Lote 7, Condomínio Residencial Praia de Baía Formosa, Bairro Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante /RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Diz que pagou pelo referido imóvel o valor de R$ 34.643,62. Alega que tentou obter a desocupação do imóvel de forma amigável, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel e pagamento de taxa pela utilização indevida do imóvel. Formula pedido de medida liminar. Proposta de venda online no id. 172881353. Certidão do cartório de imóveis no id. 172881356. Protocolo Eletrônico de Título no id. 173460112.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Considerando que a compra pelo autor ainda não está registrada na matrícula do imóvel, indefiro o pedido de medida liminar.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)