Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806051-61.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980)
REQUERENTE: P. G. D. N. D. O.
REQUERIDO: S. R. D. O.
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por PABBLO GUSTAVO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, representado pela genitora REJANE AVELINO DO NASCIMENTO DA SILVA em face de S. R. D. O., pelo rito da prisão civil e pelo rito da execução comum Junta cópia da decisão provisória objeto da execução no id. 137986877, proferida no processo 0800359-81.2024.8.20.5129. Planilha de débito no id. 137986875 - pág.
2. Recebimento da inicial no id. 138102854. Citação no id. 138388573. Certidão no id. 139016274 de decurso do prazo sem manifestação do demandado. O Ministério Público no id. 139127609 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão civil do executado. Decisão no id 140032892 decretando a prisão civil de S. R. D. O., determinando o protesto do título judicial e o bloqueio SISBAJUD para a dívida sob o rito comum.
Ofício para protesto de título no id 140209970 Mandado de prisão no id 140222597 O executado no id 141446349 alega quitação do débito e requer a extinção da execução com a revogação da prisão civil Junta comprovantes de pagamento nos ids a 141446359 Decisão no id. 142525602 determinando:
01. Os recibos de id 141446366 demonstram o pagamento de R$ 2.220,00 no período de agosto de 2024 a janeiro de 2025, o que equivale a mais de 6 prestações (R$ 282 x 6 = R$ 1.692,00), de modo que a dívida recente, abrangida pela execução sob o rito da prisão civil, está quitada, motivo pelo qual determino a revogação da prisão civil. Expeça-se contramandado de prisão
02.
Intime-se a parte autora para apresentar planilhas atualizadas de débito em 15 dias, para a dívida sob execução pelo rito da prisão civil e para a dívida sob execução pelo rito comum Contramandado de prisão no id. 142530690 A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 142869080 requer a intimação pessoal da assistida para que informe o valor da dívida A Defensoria Pública no id. 154760194 alega pagamento parcial da dívida.
Requer a decretação de prisão civil do executado. Requer ainda requisição ao INSS de informação sobre a existência de vínculo de emprego ou benefício de titularidade do demandado. Despacho no id. 165588164 determinando:
01.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para pagamento em 03 dias
02. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto a decretação da prisão civil, em 05 dias.
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre a existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário de titularidade do demandado. Reitere-se ofício, se necessário
04. Com a resposta do item 02, conclusos para decisão de urgência O INSS no id. 166514672 – pág. 5 informando que não há benefício ativo em nome da parte executada, mas que existe vinculo empregatício Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte executada no id. 167524334 O Ministério Público no id. 168072918 opina pela intimação pessoal do executado para pagamento em 03 dias É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias quanto ao vínculo de emprego do executado informado pelo INSS, e caso tenha interesse no desconto em folha para as prestações futuras, deverá informar endereço do empregador, além de dados bancários da representante legal da exequente.
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
03. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo valor da dívida vencida, conforme cálculo de id. 154760194
04. No caso de diligência negativa, intime-se a parte executada pessoalmente para comprovar o pagamento da dívida ou oferecer justificativa em 03 dias, sob pena de prisão civil.
05. No caso de ausência de resposta, intime-se o Ministério Público para manifestação em 05 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806051-61.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980)
REQUERENTE: P. G. D. N. D. O.
REQUERIDO: S. R. D. O.
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por PABBLO GUSTAVO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, representado pela genitora REJANE AVELINO DO NASCIMENTO DA SILVA em face de S. R. D. O., pelo rito da prisão civil e pelo rito da execução comum Junta cópia da decisão provisória objeto da execução no id. 137986877, proferida no processo 0800359-81.2024.8.20.5129. Planilha de débito no id. 137986875 - pág.
2. Recebimento da inicial no id. 138102854. Citação no id. 138388573. Certidão no id. 139016274 de decurso do prazo sem manifestação do demandado. O Ministério Público no id. 139127609 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão civil do executado. Decisão no id 140032892 decretando a prisão civil de S. R. D. O., determinando o protesto do título judicial e o bloqueio SISBAJUD para a dívida sob o rito comum.
Ofício para protesto de título no id 140209970 Mandado de prisão no id 140222597 O executado no id 141446349 alega quitação do débito e requer a extinção da execução com a revogação da prisão civil Junta comprovantes de pagamento nos ids a 141446359 Decisão no id. 142525602 determinando:
01. Os recibos de id 141446366 demonstram o pagamento de R$ 2.220,00 no período de agosto de 2024 a janeiro de 2025, o que equivale a mais de 6 prestações (R$ 282 x 6 = R$ 1.692,00), de modo que a dívida recente, abrangida pela execução sob o rito da prisão civil, está quitada, motivo pelo qual determino a revogação da prisão civil. Expeça-se contramandado de prisão
02.
Intime-se a parte autora para apresentar planilhas atualizadas de débito em 15 dias, para a dívida sob execução pelo rito da prisão civil e para a dívida sob execução pelo rito comum Contramandado de prisão no id. 142530690 A Defensoria Pública atuando em favor da parte autora no id. 142869080 requer a intimação pessoal da assistida para que informe o valor da dívida A Defensoria Pública no id. 154760194 alega pagamento parcial da dívida.
Requer a decretação de prisão civil do executado. Requer ainda requisição ao INSS de informação sobre a existência de vínculo de emprego ou benefício de titularidade do demandado. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para pagamento em 03 dias
02. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto a decretação da prisão civil, em 05 dias.
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre a existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário de titularidade do demandado. Reitere-se ofício, se necessário
04. Com a resposta do item 02, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)