Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0806059-38.2024.8.20.5129 APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR, BANCO BMG S/A Advogado(s): ROMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, FELIPE VARELA CAON, BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA, 026.***.***-41 registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, TENYLLE PESSOA QUEIROGA, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, BRUNO MUZZI DE LIMA, BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS, PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA, CRISTIANO ARAUJO LUZES, FABRICIO DA MOTA ALVES, CAIO VINICIUS LINS AZUIRSON, LUIZ MARIO DE GOES MOUTINHO, TIAGO CISNEIROS BARBOSA DE ARAUJO APELADO: BANCO BMG S/A, JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, FELIPE VARELA CAON, BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA, 026.***.***-41 registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, TENYLLE PESSOA QUEIROGA, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, BRUNO MUZZI DE LIMA, BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS, PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA, CRISTIANO ARAUJO LUZES, FABRICIO DA MOTA ALVES, CAIO VINICIUS LINS AZUIRSON, LUIZ MARIO DE GOES MOUTINHO, TIAGO CISNEIROS BARBOSA DE ARAUJO, ROMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA Relator Substituto: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Tendo em vista manifestação de uma das partes pela desistência do recurso ora interposto (Id. 40927323), observada a dicção do artigo 998 do Código de Processo Civil, não subiste interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso da parte BANCO BMG, devendo ser dado baixa na distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da Apelação Cível da parte autora.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Substituto 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0806059-38.2024.8.20.5129 APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR Advogado(s): ROMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, FELIPE VARELA CAON, BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA, 026.***.***-41 registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, TENYLLE PESSOA QUEIROGA, EDUARDO MONTENEGRO SERUR, ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, BRUNO MUZZI DE LIMA, BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS, PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA, CRISTIANO ARAUJO LUZES, FABRICIO DA MOTA ALVES, CAIO VINICIUS LINS AZUIRSON, LUIZ MARIO DE GOES MOUTINHO, TIAGO CISNEIROS BARBOSA DE ARAUJO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Verifico que a parte ré apresentou recurso de Apelação Id 40282614), contudo, observa-se que ao interpor o referido recurso, não realizou o preparo e não é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, determino a intimação da parte recorrente para realizar o preparo em dobro, nos termos do .007, § 4º do atual CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806059-38.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 177205535, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806059-38.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 176634787, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806059-38.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 138010623. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Documentos de identificação no id. 138011331 - Pág. 1-2.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138122962. Contestação no id. 139764762. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 139764763 e 139764764, cópia do contrato no id. 139764766 e faturas de cartão de crédito no id. 139764765 - pág. 8 a 139764765 pag
67. Manifestação a contestação no id. 142301585 com razões reiterativas. Decisão no id 153621551 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 138011332, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 156577571 não requer a produção de outras provas A parte demandada no id 157153146 requer seja requisitada a CEF informação quanto a transferência bancária
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806059-38.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 138010623. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Documentos de identificação no id. 138011331 - Pág. 1-2.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138122962. Contestação no id. 139764762. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 139764763 e 139764764, cópia do contrato no id. 139764766 e faturas de cartão de crédito no id. 139764765 - pág. 8 a 139764765 pag
67. Manifestação a contestação no id. 142301585 com razões reiterativas. É o relato.
Decido.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 138011332, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806059-38.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 138010623. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Documentos de identificação no id. 138011331 - Pág. 1-2.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir Inicialmente, indefiro a requisição de informação a CEF, considerando que existe documento de transferência bancária no id 139764763 e 139764764 A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares.
Ressalto que o documento de id 139764766 não conta com biometria, nem geolocalização, nem certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial de id 139764763 e 139764764 Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida que não contraiu.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 139764763 e 139764764, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806059-38.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 138010623. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Documentos de identificação no id. 138011331 - Pág. 1-2.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138122962. Contestação no id. 139764762. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 139764763 e 139764764, cópia do contrato no id. 139764766 e faturas de cartão de crédito no id. 139764765 - pág. 8 a 139764765 pag
67. Manifestação a contestação no id. 142301585 com razões reiterativas. Decisão no id 153621551 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 138011332, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 156577571 não requer a produção de outras provas A parte demandada no id 157153146 requer seja requisitada a CEF informação quanto a transferência bancária
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir Inicialmente, indefiro a requisição de informação a CEF, considerando que existe documento de transferência bancária no id 139764763 e 139764764 A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares.
Ressalto que o documento de id 139764766 não conta com biometria, nem geolocalização, nem certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial de id 139764763 e 139764764 Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida que não contraiu.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 139764763 e 139764764, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806059-38.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 138010623. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Documentos de identificação no id. 138011331 - Pág. 1-2.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138122962. Contestação no id. 139764762. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 139764763 e 139764764, cópia do contrato no id. 139764766 e faturas de cartão de crédito no id. 139764765 - pág. 8 a 139764765 pag
67. Manifestação a contestação no id. 142301585 com razões reiterativas. É o relato.
Decido.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 138011332, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806059-38.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 138010623. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Documentos de identificação no id. 138011331 - Pág. 1-2.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138122962. Contestação no id. 139764762. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 139764763 e 139764764, cópia do contrato no id. 139764766 e faturas de cartão de crédito no id. 139764765 - pág. 8 a 139764765 pag
67. Manifestação a contestação no id. 142301585 com razões reiterativas. É o relato.
Decido.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme 138011332, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806059-38.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 139764762, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de janeiro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)