Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806060-86.2025.8.20.5129
AUTOR: KARINA THUANY CAETANO DA SILVA, ANDRE LUIZ BEZERRA DE
AQUINO, FRANCISCO KAUA CAETANO DA SILVA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito à impugnação ao valor da causa, pois ele corresponde ao
proveito econômico pretendido pela parte autora, neste caso, ao valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais.
Rejeito à preliminar referente à força vinculante da ADI 7.265/STF,
quanto à necessária observância do rol da ANS, pois ela se confunde com
o mérito desta demanda e, portanto, será apreciada juntamente com ele.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806060-86.2025.8.20.5129
AUTOR: KARINA THUANY CAETANO DA SILVA, ANDRE LUIZ BEZERRA DE
AQUINO, FRANCISCO KAUA CAETANO DA SILVA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito à impugnação ao valor da causa, pois ele corresponde ao
proveito econômico pretendido pela parte autora, neste caso, ao valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais.
Rejeito à preliminar referente à força vinculante da ADI 7.265/STF,
quanto à necessária observância do rol da ANS, pois ela se confunde com
o mérito desta demanda e, portanto, será apreciada juntamente com ele.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806060-86.2025.8.20.5129
AUTOR: KARINA THUANY CAETANO DA SILVA, ANDRE LUIZ BEZERRA DE
AQUINO, FRANCISCO KAUA CAETANO DA SILVA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito à impugnação ao valor da causa, pois ele corresponde ao
proveito econômico pretendido pela parte autora, neste caso, ao valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais.
Rejeito à preliminar referente à força vinculante da ADI 7.265/STF,
quanto à necessária observância do rol da ANS, pois ela se confunde com
o mérito desta demanda e, portanto, será apreciada juntamente com ele.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806060-86.2025.8.20.5129
AUTOR: KARINA THUANY CAETANO DA SILVA, ANDRE LUIZ BEZERRA DE
AQUINO, FRANCISCO KAUA CAETANO DA SILVA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito à impugnação ao valor da causa, pois ele corresponde ao
proveito econômico pretendido pela parte autora, neste caso, ao valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais.
Rejeito à preliminar referente à força vinculante da ADI 7.265/STF,
quanto à necessária observância do rol da ANS, pois ela se confunde com
o mérito desta demanda e, portanto, será apreciada juntamente com ele.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Processo 0806060-86.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova pericial, indiquem o tipo de perícia e a especialidade
pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger