Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806061-08.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id.194871408, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806061-08.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - OLÉ CONSIGNADO. Petição inicial no id. 138011367. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Documentos de identificação no id. 138011373 - pág. 1-2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138124340. Contestação no id. 142120223. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega regularidade da contratação. Junta contrato de cartão no id. 142123630, com fotografia e documento pessoal. Faturas do cartão no id 142123631 Manifestação contestação no id. 156263427 com razões reiterativas Decisão no id 157323425 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, os valores descontados da parte autora e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 160790058 requer perícia grafotécnica A parte demandada não especificou novas provas a produzir, conforme id 160717765 Sentença no id. 174673940 determinando: (…) Inicialmente, julgo prejudicada a perícia grafotécnica, vez que o contrato apresentado não tem assinatura física A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806061-08.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806061-08.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - OLÉ CONSIGNADO. Petição inicial no id. 138011367. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Documentos de identificação no id. 138011373 - pág. 1-2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138124340. Contestação no id. 142120223. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega regularidade da contratação. Junta contrato de cartão no id. 142123630, com fotografia e documento pessoal. Faturas do cartão no id 142123631 Manifestação contestação no id. 156263427 com razões reiterativas
É o relatório.
Decido.
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, os valores descontados da parte autora e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806061-08.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - OLÉ CONSIGNADO. Petição inicial no id. 138011367. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Documentos de identificação no id. 138011373 - pág. 1-2. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ressalto que o documento de id. 142123630 não conta com biometria, nem geolocalização, nem certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida que não contraiu.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 175445756 requerendo seja afastada a repetição do indébito em dobro. Requer suspensão do processo em razão do Tema 929 do STJ Ato ordinatório no id. 175616928 intimando a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, sem resposta A parte demandada no id. 175824044 alega cumprimento da sentença quanto a obrigação de fazer É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 175445756
02. Indefiro a suspensão do processo considerando que não está em fase de recurso especial, conforme delimitação do Tema 929 do STJ Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806061-08.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - OLÉ CONSIGNADO. Petição inicial no id. 138011367. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Documentos de identificação no id. 138011373 - pág. 1-2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138124340. Contestação no id. 142120223. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega regularidade da contratação. Junta contrato de cartão no id. 142123630, com fotografia e documento pessoal. Faturas do cartão no id 142123631 Manifestação contestação no id. 156263427 com razões reiterativas Decisão no id 157323425 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, os valores descontados da parte autora e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 160790058 requer perícia grafotécnica A parte demandada não especificou novas provas a produzir, conforme id 160717765 Sentença no id. 174673940 determinando: (…) Inicialmente, julgo prejudicada a perícia grafotécnica, vez que o contrato apresentado não tem assinatura física A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares.
Ressalto que o documento de id. 142123630 não conta com biometria, nem geolocalização, nem certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida que não contraiu.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 175445756 requerendo seja afastada a repetição do indébito em dobro. Requer suspensão do processo em razão do Tema 929 do STJ Ato ordinatório no id. 175616928 intimando a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos, sem resposta A parte demandada no id. 175824044 alega cumprimento da sentença quanto a obrigação de fazer É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração.
01. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 175445756
02. Indefiro a suspensão do processo considerando que não está em fase de recurso especial, conforme delimitação do Tema 929 do STJ Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806061-08.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - OLÉ CONSIGNADO. Petição inicial no id. 138011367. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Documentos de identificação no id. 138011373 - pág. 1-2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138124340. Contestação no id. 142120223. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega regularidade da contratação. Junta contrato de cartão no id. 142123630, com fotografia e documento pessoal. Faturas do cartão no id 142123631 Manifestação contestação no id. 156263427 com razões reiterativas Decisão no id 157323425 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, os valores descontados da parte autora e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 160790058 requer perícia grafotécnica A parte demandada não especificou novas provas a produzir, conforme id 160717765
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir Inicialmente, julgo prejudicada a perícia grafotécnica, vez que o contrato apresentado não tem assinatura física A parte ré não comprovou a existência do contrato de empréstimo, vez que a autora não reconhece sua assinatura no contrato e a demandada não produziu prova técnica que permita afirmar a origem da assinatura, de modo que os descontos na conta do requerente devem ser considerados irregulares.
Ressalto que o documento de id. 142123630 não conta com biometria, nem geolocalização, nem certificado digital emitido pelo ICP, não sendo possível afirmar que houve assentimento do autor. Quanto a juntada de documento pessoal e fotografia, não existe prova de tenham sido fornecidos pelo demandante, podendo ter sido obtido de outros contratos com a instituição financeira ou outros fornecedores de serviços.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito inicial Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida que não contraiu.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data do fato
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806061-08.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FLOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - OLÉ CONSIGNADO. Petição inicial no id. 138011367. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Documentos de identificação no id. 138011373 - pág. 1-2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138124340. Contestação no id. 142120223. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega regularidade da contratação. Junta contrato de cartão no id. 142123630, com fotografia e documento pessoal. Faturas do cartão no id 142123631 Manifestação contestação no id. 156263427 com razões reiterativas
É o relatório.
Decido.
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, os valores descontados da parte autora e a ocorrência de danos materiais e morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806061-08.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de fevereiro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)