Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806062-90.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE DOS SANTOS RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,13 de março de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806062-90.2024.8.20.5129 Polo ativo ANDRE DOS SANTOS Advogado(s): LIDIANE DO VALE ARAUJO Polo passivo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806062-90.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ANDRE DOS SANTOS ADVOGADA: LIDIANE DO VALE ARAUJO RECORRIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES JUIZ RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). COBRANÇA DE DIFERENÇA REMANESCENTE APÓS TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por André dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ Ltda., envolvendo alegação de cobrança indevida no âmbito do Programa de Diluição Solidária (DIS) e pleito indenizatório por supostos danos morais decorrentes de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
2. A controvérsia central reside na legalidade das cobranças efetuadas pela instituição de ensino, na incidência de bolsas de estudo e na forma de aplicação do DIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as cobranças realizadas pela instituição de ensino no âmbito do Programa de Diluição Solidária (DIS) são legítimas; (ii) se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806062-90.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de dezembro de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O autor aderiu voluntariamente ao Programa de Diluição Solidária (DIS), que prevê pagamento inicial reduzido e diluição do saldo remanescente ao longo do curso. As mensalidades foram cobradas conforme o regulamento do programa, sem acréscimos indevidos.
5. As bolsas de estudo concedidas foram aplicadas corretamente, observando-se as condições contratuais, incluindo a exigência de pagamento até a data de vencimento para manutenção do benefício.
6. A cobrança da diferença remanescente do DIS, em razão do trancamento da matrícula, está prevista no regulamento do programa e configura exercício regular de direito pela instituição de ensino.
7. Não há comprovação de restrição real ao crédito ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. A documentação apresentada pelo autor não evidencia conduta ilícita por parte da instituição recorrida.
8. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou a legislação pertinente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A cobrança de valores remanescentes no âmbito do Programa de Diluição Solidária (DIS), em razão do trancamento de matrícula, é legítima, desde que prevista no regulamento do programa.
2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil da instituição de ensino e a configuração de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII; 99, § 7º; 373, inc. I; 46; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802321-92.2025.8.20.5004, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/07/2025, publicado em 22/07/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802088-95.2025.8.20.5004, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/07/2025, publicado em 14/07/2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por André dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante (LYDIANE MARIA LUCENA MAIA), nos autos n.º 0806062-90.2024.8.20.5129, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação por danos morais, proposta em desfavor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID. 34980465), o recorrente sustenta: (a) a abusividade da cobrança realizada pela recorrida, alegando que os valores cobrados não correspondem ao que foi acordado no momento da matrícula; (b) a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito que considera inexistente; (c) a necessidade de exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); (d) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (e) a condenação da recorrida nas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma total da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 34980468), a recorrida sustenta: (a) a regularidade da cobrança realizada, fundamentada no Programa de Diluição Solidária (DIS), ao qual o recorrente aderiu voluntariamente no momento da contratação; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço educacional, considerando que os valores cobrados estão de acordo com os termos pactuados; (c) a ausência de comprovação de danos morais, alegando que não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar a indenização pleiteada; e (d) a improcedência do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por ANDRÉ DOS SANTOS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., envolvendo alegação de cobrança indevida em razão do Programa de Diluição Solidária (DIS) e pleito indenizatório por supostos danos morais decorrentes da suposta inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
A controvérsia central reside na legalidade das cobranças efetuadas pela instituição de ensino, bem como na incidência de bolsas de estudo e na forma de aplicação do Programa de Diluição Solidária (DIS). Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem provimento. Explico. O autor celebrou contrato de prestação de serviços educacionais junto à ré, com matrícula iniciada no semestre 2022.1, aderindo voluntariamente ao DIS, cujo objetivo é facilitar o pagamento das mensalidades, mediante pagamento inicial reduzido e diluição do saldo remanescente ao longo do curso.
Ainda que haja eventual inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, as mensalidades iniciais foram pagas no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), conforme previsto no regulamento do DIS, e os valores residuais foram diluídos de acordo com o contrato, sem qualquer acréscimo de juros ou penalidade indevida (ID.’s 138609903; 138609904).
Por sua vez, as bolsas de estudo concedidas pelo estabelecimento (CD-BOLSA BRILHO DUPLO e BOLSA INCENTIVO ESTÁCIO) foram aplicadas corretamente, conforme as regras contratuais, incluindo a exigência de pagamento até a data de vencimento para manutenção do benefício. Eventuais parcelas pagas em valor integral ocorreram em função do atraso no pagamento, em conformidade com as condições previamente contratadas.
A cobrança da diferença remanescente do DIS, em razão da rescisão antecipada do contrato, é legítima, uma vez que o aluno optou pelo trancamento da matrícula, devendo recompor proporcionalmente os valores diferidos, consoante previsto no regulamento do programa (ID. 34980453), configurando o exercício regular de direito por parte da instituição recorrida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra fundamento jurídico ou fático.
A documentação apresentada pelo autor não comprova restrição real ao crédito, mas apenas registros de base privada para fins administrativos internos. Além disso, não houve falha na prestação do serviço, tampouco cobrança irregular capaz de gerar abalo moral indenizável. Sobre o tema, esta Turma Recursal já se manifestou em casos análogos. Vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. PEDIDO FEITO DE FORMA DIVERSA DO ESTABELECIDO EM CONTRATO. PARCELAS EM ABERTO. RECORRENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. DÉBITO EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802321-92.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) (Grifos nossos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. ADESÃO AO PROGRAMA FACILITA. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. ACORDO SOBRE O DÉBITO NÃO COMPROVADO. QUITAÇÃO PARCIAL DAS MENSALIDADES REFERENTES AOS MESES ABRANGIDOS PELO PROGRAMA FACILITA. RECORRENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. DÉBITO EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802088-95.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) (Grifos nossos) Desse modo, não se denotando falha na prestação do serviço da instituição de ensino, deixa de incidir a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, diante da não constatação de seus requisitos, qual seja, conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo incabível o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Incabível, por conseguinte, qualquer reforma na sentença recorrida. Nela foi realizada a correta análise do conjunto probatório constante dos autos, com a devida aplicação da legislação pertinente, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806062-90.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 168996880, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806062-90.2024.8.20.5129 Promovente: ANDRE DOS SANTOS Promovido(a): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRÉ DOS SANTOS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 138038458). Contestação (ID 138609902). A parte autora requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que: "Anexou documentação que, embora apresentada sob a forma de "print" da tela do sistema, corresponde à informação obtida diretamente da plataforma da SERASA, evidenciando a restrição em seu nome.
A parte autora anexa extrato atualizado obtido diretamente nos balcões do SPC, nos termos indicados na decisão, uma vez que, não existe atendimento físico do SERASA".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte autora pretende a reconsideração, sob o argumento de que o "print", corresponde a informação obtida na plataforma serasa. Ainda, anexou documento obtido diretamente nos balcões do SPC. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, em razão do "print" de suposta tela, não ser este meio de prova aceitável no processo, bem como em razão do print se assemelhar a informações privadas. pO print anexado, se assemelha as informações privadas, ou seja, não são de acesso ao público em geral, de forma que não se trata de negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, mas sim, um cadastro privado para fins de transação comercial, denominado "serasa limpa nome".
Ademais, o documento apresentado pela parte autora no ID142462318, também, não comprova negativação, pois consta que as informações são confidenciais, ausente, portanto, o extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito: Ou seja, não há elementos probatórios suficientes para deferir a liminar, por ausência de lastro probatório mínimo, que ainda não restaram provados pela parte autora, o que obsta o deferimento da liminar pleiteada.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ID142462310. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada, bem como RÉPLICA CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)