Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806065-72.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ANDERSON GOMES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL DE ANDRADE MENDES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADO NA EXORDIAL PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM DA ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/CF Nº 01/2015, SEGUNDO A QUAL ESTABELECEU QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE EXIGE, VIA DE REGRA, A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800295-06.2025.8.20.5107, promovida por ANDERSON GOMES DE SOUZA, deferiu tutela provisória de urgência para restabelecimento de auxílio-doença acidentário, determinando a reativação do benefício e apresentação do respectivo processo administrativo.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de perigo de dano, haja vista que o benefício foi cessado há mais de nove anos; (ii) ofensa ao devido processo legal, por não ter havido a realização de perícia médica judicial antes da concessão da tutela, contrariando a Recomendação Conjunta CNJ/CF n.º 01/2015; (iii) ausência de demonstração de incapacidade laborativa atual, pois há registros de que o recorrido voltou a exercer atividade remunerada até, pelo menos, janeiro de 2025; (iv) necessidade de observância da legislação previdenciária vigente, especialmente a Lei n.º 13.457/2017, que determina a fixação de termo final ao auxílio-doença e à possibilidade de reavaliação periódica.
Requer, ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo seu provimento, confirmando a liminar que espera seja concedida. Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi concedido, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso cinge-se à insurgência da autarquia federal contra decisão judicial proferida nos autos da ação de concessão de benefício acidentário, em que o juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do benefício de auxílio-doença (convertido em auxílio-acidente), sem que houvesse, até então, a realização de perícia médica judicial.
Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada teve por fundamento a documentação médica apresentada pelo autor, ora agravado, bem como a suposta presença de verossimilhança das alegações de existência de sequelas oriundas de acidente do trabalho. Ressalte-se que o benefício cessado data de 30/11/2016, conforme CNIS e laudo administrativo juntados. Todavia, impõe-se observar que a concessão de tutela de urgência demanda, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste contexto, tenho que a decisão proferida pelo juízo de origem não observa a devida cautela processual, especialmente diante do fato de que não há, nos autos, prova técnica elaborada por perito judicial que respalde, com o necessário grau de imparcialidade, a existência atual de sequelas parciais e permanentes ensejadoras do benefício de auxílio-acidente (art. 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991).
A esse respeito, cumpre destacar que a Recomendação Conjunta CNJ/CNMP nº 01/2015 orienta expressamente os magistrados a não concederem tutela provisória em ações previdenciárias fundadas em alegações de incapacidade sem prévia realização de perícia médica, senão vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...). Portanto, inexistindo prova técnica elaborada por perito judicial e havendo controvérsia quanto à existência ou permanência da incapacidade, mostra-se temerário deferir tutela antecipada em benefício do autor: De outro turno, o agravado percebeu benefício por incapacidade até 2016, e, desde então, há registros de retorno à atividade laborativa, com recebimento de salários até o início de 2025, conforme documentos do próprio INSS.
Tal fato desnatura, ao menos prima facie, a alegação de incapacidade parcial, pois a coexistência de renda laboral com alegação de redução de capacidade deve ser avaliada de modo técnico e imparcial. No ponto, salienta-se que o periculum in mora invocado pelo agravado é mitigado pela própria inércia: aguardou-se quase nove anos para o ajuizamento da demanda, o que enfraquece o argumento de urgência extrema.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca da verossimilhança do direito invocado, bem como da urgência apta a justificar a medida antecipatória, impõe-se o acolhimento do pleito recursal para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, dou provimento ao recurso para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806065-72.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ANDERSON GOMES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL DE ANDRADE MENDES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADO NA EXORDIAL PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM DA ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/CF Nº 01/2015, SEGUNDO A QUAL ESTABELECEU QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE EXIGE, VIA DE REGRA, A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800295-06.2025.8.20.5107, promovida por , deferiu tutela provisória de urgência para restabelecimento de auxílio-doença acidentário, determinando a reativação do benefício e apresentação do respectivo processo administrativo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806065-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806065-72.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. João Melo Agravado: ANDERSON GOMES DE SOUZA Advogados: Drs. Rafael de Andrade Mendes (OAB/MG 118.170) e outros Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800295-06.2025.8.20.5107, promovida por ANDERSON GOMES DE SOUZA, deferiu tutela provisória de urgência para restabelecimento de auxílio-doença acidentário, determinando a reativação do benefício e apresentação do respectivo processo administrativo.
Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada é ilegal e precipitada, uma vez que foi proferida sem prévia realização de perícia médica judicial, contrariando expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação Conjunta CNJ/CNMP n.º 01/2015). Destaca que a perícia administrativa reconheceu a cessação da incapacidade laborativa desde 2016, e que o autor, inclusive, voltou a exercer atividade remunerada até 01/2025, conforme registro de vínculos laborais.
Argumenta que a ausência de prova técnica imparcial compromete a paridade de armas e viola o direito de defesa da autarquia, salientando ainda que a documentação médica acostada aos autos possui baixa confiabilidade. O INSS também sustenta a inexistência de perigo de dano a justificar a tutela de urgência, haja vista que o benefício foi cessado há mais de 9 anos, tendo o autor ajuizado a ação somente em 2025.
Ressalta, por fim, que a concessão da tutela, nos termos em que proferida, carece de fundamentação adequada, e teria ocorrido de maneira extra petita, sem pedido expresso e sem prova pré-constituída da incapacidade. Requer, ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo seu provimento, confirmando a liminar que espera seja concedida.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de perigo de dano, haja vista que o benefício foi cessado há mais de nove anos; (ii) ofensa ao devido processo legal, por não ter havido a realização de perícia médica judicial antes da concessão da tutela, contrariando a Recomendação Conjunta CNJ/CF n.º 01/2015; (iii) ausência de demonstração de incapacidade laborativa atual, pois há registros de que o recorrido voltou a exercer atividade remunerada até, pelo menos, janeiro de 2025; (iv) necessidade de observância da legislação previdenciária vigente, especialmente a Lei n.º 13.457/2017, que determina a fixação de termo final ao auxílio-doença e à possibilidade de reavaliação periódica.
Requer, ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo seu provimento, confirmando a liminar que espera seja concedida. Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi concedido, para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso cinge-se à insurgência da autarquia federal contra decisão judicial proferida nos autos da ação de concessão de benefício acidentário, em que o juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do benefício de auxílio-doença (convertido em auxílio-acidente), sem que houvesse, até então, a realização de perícia médica judicial.
Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada teve por fundamento a documentação médica apresentada pelo autor, ora agravado, bem como a suposta presença de verossimilhança das alegações de existência de sequelas oriundas de acidente do trabalho. Ressalte-se que o benefício cessado data de 30/11/2016, conforme CNIS e laudo administrativo juntados. Todavia, impõe-se observar que a concessão de tutela de urgência demanda, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste contexto, tenho que a decisão proferida pelo juízo de origem não observa a devida cautela processual, especialmente diante do fato de que não há, nos autos, prova técnica elaborada por perito judicial que respalde, com o necessário grau de imparcialidade, a existência atual de sequelas parciais e permanentes ensejadoras do benefício de auxílio-acidente (art. 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/1991).
A esse respeito, cumpre destacar que a Recomendação Conjunta CNJ/CNMP nº 01/2015 orienta expressamente os magistrados a não concederem tutela provisória em ações previdenciárias fundadas em alegações de incapacidade sem prévia realização de perícia médica, senão vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...). Portanto, inexistindo prova técnica elaborada por perito judicial e havendo controvérsia quanto à existência ou permanência da incapacidade, mostra-se temerário deferir tutela antecipada em benefício do autor: De outro turno, o agravado percebeu benefício por incapacidade até 2016, e, desde então, há registros de retorno à atividade laborativa, com recebimento de salários até o início de 2025, conforme documentos do próprio INSS.
Tal fato desnatura, ao menos prima facie, a alegação de incapacidade parcial, pois a coexistência de renda laboral com alegação de redução de capacidade deve ser avaliada de modo técnico e imparcial. No ponto, salienta-se que o periculum in mora invocado pelo agravado é mitigado pela própria inércia: aguardou-se quase nove anos para o ajuizamento da demanda, o que enfraquece o argumento de urgência extrema.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca da verossimilhança do direito invocado, bem como da urgência apta a justificar a medida antecipatória, impõe-se o acolhimento do pleito recursal para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, dou provimento ao recurso para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015,
II) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, sobretudo a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do pedido da justiça gratuita, conheço do presente recurso. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Analisando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
De fato, não obstante a plausibilidade do direito alegado pelo autor na origem, a decisão agravada deixou de observar a imprescindibilidade da prova técnica pericial imparcial, especialmente em hipóteses como a presente, que envolvem a análise da existência de sequela permanente ou redução da capacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-acidente. Outrossim, a documentação médica unilateral, somada ao longo lapso temporal desde a cessação do benefício e ao retorno do autor ao mercado de trabalho, não configura, por si só, prova inequívoca da verossimilhança do direito autoral alegado.
A ausência de perícia judicial e de fixação de termo final do benefício também gera risco de irreversibilidade da medida, considerando que eventual restituição de valores pagos indevidamente se mostra difícil ou inviável em hipóteses dessa natureza.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Comunique-se ao juízo de origem para que dê cumprimento à decisão.
Intime-se a parte agravada, por meio de seus advogados, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806065-72.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr. João Melo Agravado: ANDERSON GOMES DE SOUZA Advogados: Drs. Rafael de Andrade Mendes (OAB/MG 118.170) e outros Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800295-06.2025.8.20.5107, promovida por ANDERSON GOMES DE SOUZA, deferiu tutela provisória de urgência para restabelecimento de auxílio-doença acidentário, determinando a reativação do benefício e apresentação do respectivo processo administrativo.
Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada é ilegal e precipitada, uma vez que foi proferida sem prévia realização de perícia médica judicial, contrariando expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação Conjunta CNJ/CNMP n.º 01/2015). Destaca que a perícia administrativa reconheceu a cessação da incapacidade laborativa desde 2016, e que o autor, inclusive, voltou a exercer atividade remunerada até 01/2025, conforme registro de vínculos laborais.
Argumenta que a ausência de prova técnica imparcial compromete a paridade de armas e viola o direito de defesa da autarquia, salientando ainda que a documentação médica acostada aos autos possui baixa confiabilidade. O INSS também sustenta a inexistência de perigo de dano a justificar a tutela de urgência, haja vista que o benefício foi cessado há mais de 9 anos, tendo o autor ajuizado a ação somente em 2025.
Ressalta, por fim, que a concessão da tutela, nos termos em que proferida, carece de fundamentação adequada, e teria ocorrido de maneira extra petita, sem pedido expresso e sem prova pré-constituída da incapacidade. Requer, ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo seu provimento, confirmando a liminar que espera seja concedida.
É o relatório.
Decido. Com efeito, o art. 1.015 do CPC indica as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo, todavia, de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII, do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015,
II) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, sobretudo a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do pedido da justiça gratuita, conheço do presente recurso. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Analisando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
De fato, não obstante a plausibilidade do direito alegado pelo autor na origem, a decisão agravada deixou de observar a imprescindibilidade da prova técnica pericial imparcial, especialmente em hipóteses como a presente, que envolvem a análise da existência de sequela permanente ou redução da capacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-acidente. Outrossim, a documentação médica unilateral, somada ao longo lapso temporal desde a cessação do benefício e ao retorno do autor ao mercado de trabalho, não configura, por si só, prova inequívoca da verossimilhança do direito autoral alegado.
A ausência de perícia judicial e de fixação de termo final do benefício também gera risco de irreversibilidade da medida, considerando que eventual restituição de valores pagos indevidamente se mostra difícil ou inviável em hipóteses dessa natureza.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Comunique-se ao juízo de origem para que dê cumprimento à decisão.
Intime-se a parte agravada, por meio de seus advogados, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator