Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0806068-68.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Polo Passivo: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado realizou o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito efetuado pela parte executada, conforme comprovante de pagamento juntado em ID 147234325. Ademais, verifica-se que, na sequência, o exequente não teceu qualquer impugnação e requereu a expedição de alvará judicial em seu favor.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o correspondente alvará de acordo com os dados de ID 172238510. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0806068-68.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Polo Passivo: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado realizou o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito efetuado pela parte executada, conforme comprovante de pagamento juntado em ID 147234325. Ademais, verifica-se que, na sequência, o exequente não teceu qualquer impugnação e requereu a expedição de alvará judicial em seu favor.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o correspondente alvará de acordo com os dados de ID 172238510. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0806068-68.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Polo Passivo: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o retro petitório. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806068-68.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806068-68.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de fevereiro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806068-68.2022.8.20.5129 Polo ativo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO. PROVAS EXTEMPORÂNEAS. NÃO ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso. O embargante alegou omissão em relação à aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, sob o fundamento da preexistência de dívidas anteriores à negativação questionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, à luz da alegada preexistência de inscrições negativas; e (ii) estabelecer a admissibilidade da juntada de documentos em grau recursal para comprovação de fatos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível seu uso para rediscutir o mérito da decisão.
4. A questão da aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ não foi acolhida em primeira instância devido à ausência de prova acerca da preexistência de inscrições negativas, sendo que a sentença se fundamentou na inexistência de elementos probatórios.
5. A juntada posterior de documentos apenas é admitida em hipóteses excepcionais previstas nos art. 435, 493 e 1.014 do CPC, como o surgimento de fatos novos ou justificativa plausível, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A ausência de boa-fé na tentativa de introduzir prova extemporânea em sede recursal impede a admissão de tais documentos, conforme precedentes do STJ (AgRg no Ag 1247724/MS e AgRg no AREsp 626.648/PR).
7. Reconhecida a omissão quanto à análise do fundamento relativo à aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, mas sem elementos que permitam a sua aplicação, mantém-se a decisão de reparação por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.014, 435, 493, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2015, DJe 19.05.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração opostos por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, em face do acórdão que desproveu o recurso por ela interposto. Alegou que houve omissão decorrente da não observância do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, haja vista a inequívoca preexistência de dívidas anteriores à dívida questionada.
Sustentou não ser possível a manutenção da indenização reparatória dos danos morais em função da pré-existência de inscrições em cadastros de proteção creditícia. Caso mantida a indenização, pugnou pela redução do valor da indenização para patamar mais razoável. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão da aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, apesar de discutida na contestação, não foi acompanhada, no primeiro grau, da demonstração da pré-existência de inscrições negativas anteriores à negativação questionada. Inclusive o fundamento apresentado na sentença sobre o assunto foi a ausência de elemento de prova, a justificar a não aplicação do referido enunciado.
Com efeito, a juntada posterior de documentos somente é admitida na hipótese de surgimento de documentos novos relacionados à causa de pedir. A disciplina processual aplicável está prevista nos art. 435 e 493 do CPC. Na fase recursal, aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC que, excepcionalmente, torna admissível a prova ou questão de fato suscitada tardiamente por motivo de força maior. A juntada de documentos foi efetivada no momento de apresentação do recurso, mas não são destinados a provar fato novo.
Por isso, não se aplica ao caso o permissivo legal previsto no art. 1.014 do CPC. Na ausência de justificativa plausível para motivar a aceitação da juntada extemporânea de elemento de prova, também não se pode falar em boa-fé. Cito os seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015.
Sendo assim, não foi possível conhecer dos elementos de prova exclusivamente juntados em grau recursal e, por essa razão, manteve-se a sentença que reconheceu o direito à reparação dos danos morais decorrentes da inscrição indevida. Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem qualquer efeito modificativo. A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
VOTO
VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão da aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, apesar de discutida na contestação, não foi acompanhada, no primeiro grau, da demonstração da pré-existência de inscrições negativas anteriores à negativação questionada. Inclusive o fundamento apresentado na sentença sobre o assunto foi a ausência de elemento de prova, a justificar a não aplicação do referido enunciado.
Com efeito, a juntada posterior de documentos somente é admitida na hipótese de surgimento de documentos novos relacionados à causa de pedir. A disciplina processual aplicável está prevista nos art. 435 e 493 do CPC. Na fase recursal, aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC que, excepcionalmente, torna admissível a prova ou questão de fato suscitada tardiamente por motivo de força maior. A juntada de documentos foi efetivada no momento de apresentação do recurso, mas não são destinados a provar fato novo.
Por isso, não se aplica ao caso o permissivo legal previsto no art. 1.014 do CPC. Na ausência de justificativa plausível para motivar a aceitação da juntada extemporânea de elemento de prova, também não se pode falar em boa-fé. Cito os seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015; AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015.
Sendo assim, não foi possível conhecer dos elementos de prova exclusivamente juntados em grau recursal e, por essa razão, manteve-se a sentença que reconheceu o direito à reparação dos danos morais decorrentes da inscrição indevida. Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem qualquer efeito modificativo. A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0806068-68.2022.8.20.5129 APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 7 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806068-68.2022.8.20.5129 Polo ativo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para desconstituir o débito e condenar a parte ré a “excluir imediatamente o nome do autor do rol de inadimplentes - SPC/SERASA, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 em caso de descumprimento; [...] pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora à taxa legal, 1% ao mês, a partir do evento danoso”.
Alegou que a cobrança decorre de cessão de crédito do Banco do Brasil, de forma regular e amparada pelo art. 286 do Código Civil. A empresa defendeu ainda que não havia necessidade de notificação prévia à recorrida sobre a cessão, o que não invalida a exigibilidade da dívida. Afirmou que a cessão de crédito foi realizada dentro da legalidade e que a dívida é legítima, defendendo também que a ausência de notificação prévia não impede a execução da cobrança.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806068-68.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806068-68.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
Informou que a recorrida possui outras negativações em seu nome, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ, o que impediria a condenação por danos morais quando o consumidor já possui outras anotações legítimas em cadastros de inadimplência. Também impugnou o marco inicial de incidência da atualização dos valores da condenação, argumentando que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, assim como dos juros de mora, visto que a obrigação de pagamento não existia antes de seu estabelecimento judicial.
Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a regularidade da cessão de crédito e a validade da dívida, bem como a exclusão da condenação por danos morais e, caso mantida a condenação, que seja minorada a indenização fixada. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, suscitando o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica, além de discutir os pontos relativos ao mérito.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. O recurso impugnou de forma específica a sentença, por questionar os pontos da validade do contrato original e a cessão firmada entre as instituições cedente e cessionária. Por isso, o apelo deve ser conhecido. A causa versa sobre a validade de atos de cobrança de dívida, notadamente da inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção creditícia. O fundamento da pretensão de inexistência da dívida apresentado pela parte autora consistiu na negação de contratação e de ciência da referida cobrança, ao sustentar que desconhece qualquer relação contratual com a parte demandada, bem como a origem da dívida, negando a existência de pendência financeira.
A instituição demandada juntou contrato no qual formalizou a cessão de créditos decorrentes de diversas operações financeiras de titularidade do Banco do Brasil S/A. Nos referidos documentos, é possível distinguir os valores globais da referida negociação sem, porém, haver qualquer menção específica à suposta dívida do consumidor nem mesmo aos dados individuais e específicos a possibilitar, primeiro que havia dívida inadimplida do consumidor com a instituição cedente; e segundo, que de fato houve a cessão de crédito afirmada.
Além disso, sequer é possível precisar qual a relação jurídica originária, a amparar a cobrança efetuada pela instituição demandada e, muito menos, justificar a inclusão do nome do consumidor em cadastros de negativados. Ainda que o juiz da causa tenha considerado os tais documentos juntados pela instituição demandada, quando da contestação, esses elementos de prova não amparam as alegações por ela firmadas na defesa: que o consumidor firmou contrato de serviço de cartão de crédito com o Banco do Brasil S/A e que efetivamente deixou de quitar determinadas faturas, a gerar a inadimplência da obrigação de pagar, que agora a empresa cessionária estar a cobrar.
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbe à empresa apelante, na medida em que a parte apelada se limitou a negar a existência de qualquer relação jurídica com a cessionária e em relação à empresa cedente. Por isso, não é possível concluir pela validade dos atos de cobrança realizados pela apelante, eis que não obteve êxito em demonstrar a regularidade do crédito e da relação jurídica subjacente, que legitimariam os atos conservatórios do suposto direito cedido.
Ausente a demonstração do vínculo jurídico originário, que fundamenta o crédito cedido, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, para efeito de aplicação das regras legais adequadas à definição de responsabilidade objetiva da instituição demandada diante do ato de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC ou a existência de fortuito externo. Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais.
Cito julgado de causa semelhante:
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859863-87.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 27/06/2021) O dano moral que deve ser indenizado é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração. O dano moral é presumido (in re ipsa).
Sobre o histórico de inscrições nos cadastros de restrição creditícia, nota-se que a inclusão efetuada pela empresa apelada não coincidiu com nenhuma outra. Os registros de inscrições anteriores foram excluídos antes de efetivada a inscrição indevida realizada pela empresa apelada. Além disso, o fato de haver inscrições contemporâneas não foi sequer discutido pela parte apelante em contestação. A documentação que serviria de prova a esse proposito também não foi apresentada no curso da instrução, o que torna inapropriado à parte apelante a apresentação de prova não condizente com o conceito de prova nova, nos termos do art. 1.014 do CPC.
Por isso, deve ser mantida a indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 5.000,00, em linha com outros julgados desta Câmara Cível. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora foram aplicados a partir de enunciados sumulares não impugnados de forma específica pela parte recorrente, razão pela qual devem ser mantidos segundo a estipulação da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.