Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0806069-
97.2024.8.20.5124
REQUERENTE: DIANA PEDROSA LIMA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI (RN016907)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
DIANA PEDROSA LIMA, devidamente qualificada, através de advogado
regularmente habilitado, propôs Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de
Urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
A parte autora aduziu, em síntese, que, embora possua uma renda mensal bruta
considerável, após descontos legais e demais descontos, recebe líquido valor que é
insuficiente para fazer frente ao seu mínimo existencial, encontrando-se, pois, em situação de
superendividamento.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência:
“A. Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497
do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações
relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da Autora, de
acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em
anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os
documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta
peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob
pena de multa diária a ser fixada;”
E, em decisão final:
“A total Procedência da presente ação, para:
1) reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao
patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor;
2) Confirmar a antecipação de tutela;”
Tutela de urgência indeferida no Id 119513097.
Embargos de declaração opostos pela autora no Id 120125369. Contrarrazões no
Id 121361499.
Citado, o réu apresentou contestação no BANCO DO BRASIL S/A no Id
121675731, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida à autora, ao mesmo
tempo que suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, em resumo, defendeu a
inaplicabilidade da lei do superendividamento in casu.
Pugnou, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, não
sendo este entendimento, a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação realizada em 21 de maio de 2024, com a presença das
duas partes, sem acordo, conforme termo de Id 121814635.
No Id 121849059, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento
para desafiar a decisão de Id 119513097.
Réplica à contestação apresentada no Id 123303980.
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da
produção de outras provas, não tendo formulado qualquer requerimento nesse sentido.
Cópia do agravo de instrumento interposto pela autora para desafiar a decisão
que indeferiu a tutela de urgência acostada no Id 131123189, ao qual foi negado provimento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Das Questões Processuais Prévias
Da Preliminar de Inépcia da Inicial
Em exame da preliminar mencionada, verifico que ela não merece acolhimento,
uma vez que a petição inicial se encontra instruída com os documentos essenciais à
propositura da ação e os pedidos foram formulados nos termos do CPC.
Com efeito, para que a exordial esteja apta ao processamento, basta que os fatos
e causa de pedir estejam organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e
determinados. Caso contrário, não conterão os requisitos essenciais para o recebimento,
conforme dispõe o art. 330, do CPC.
Ora, in casu, a demandante ajuizou ação alegando estar superendividada, por
alegar que o somatório dos empréstimos contraídos compromete quase a totalidade de sua
remuneração líquida, acostando cópia dos seus contracheques e indicando suas despesas
mensais. Logo, observa-se que não houve qualquer violação ao artigo 330, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária
Quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça, verifico que este Juízo
ainda não havia sequer concedido tal benefício à autora.
De qualquer modo, verifico que ela faz jus à concessão de tal benefício, tendo
em vista a própria natureza da ação proposta, ao mesmo tempo em que observo que a parte ré
não logrou êxito em demonstrar que os autores possuíam condições para arcar com as custas
do processo, de modo que essa impugnação não merece prosperar.
Dos Embargos de Declaração de Id 120125369
Por fim, quanto aos embargos de declaração opostos no Id 120125369, ainda
pendentes de apreciação, verifica-se que a pretensão neles veiculada consistia,
substancialmente, na revisão da tutela de urgência anteriormente indeferida, bem como no
suprimento de alegada omissão quanto à análise do pedido de gratuidade judiciária.
Ocorre que a matéria relativa à tutela de urgência já foi apreciada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao agravo interposto pela parte
autora, conforme se verifica do Id 131123189, circunstância que esvazia o interesse na
reapreciação do tema por este Juízo.
Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade
judiciária, verifica-se que o benefício está sendo deferido neste ato, restando, portanto,
superada a questão.
Assim, diante da prejudicialidade superveniente das matérias suscitadas, revela-
se despicienda a apreciação específica dos aclaratórios.
Do mérito
Superadas essas questões e por não haver necessidade de produção de outras
provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de
Processo Civil.
O cerne da presente lide reside em verificar se a parte autora preenche os
requisitos objetivos para a configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.
14.181/2021, e se há comprometimento do seu mínimo existencial, que justifique a intervenção
judicial na forma de adimplemento dos contratos celebrados.
Pois bem, o instituto do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do
Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, possui um conceito legal rigoroso e delimitado, visando
proteger o consumidor de boa-fé. O art. 54-A, § 1º, do CDC, é categórico ao dispor:
"Art. 54 […]
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação." (negrito acrescido)
A chave da exegese do dispositivo reside na conjugação de dois elementos
essenciais e cumulativos: a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas
e, principalmente, a afetação direta do mínimo existencial do devedor.
Desta forma, a Lei do Superendividamento não se destina a amparar todo e
qualquer devedor inadimplente, mas, sim, aquele que, de boa-fé, atingiu um estado de
endividamento que ultrapassa a mera dificuldade financeira, comprometendo sua capacidade
de prover sua subsistência e de sua família em um patamar de dignidade.
Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022 (e suas alterações posteriores, como o
Decreto n. 11.567/2023), ao regulamentar a Lei, fixou o conceito do mínimo existencial em R$
600,00 (seiscentos reais) mensais, embora haja controvérsia sobre a adequação e
constitucionalidade deste valor, conforme alegado pelo próprio autor em sua petição inicial. No
entanto, mesmo adotando uma interpretação mais ampla do conceito de mínimo existencial,
vinculada ao salário mínimo nacional ou a uma análise casuística baseada nas despesas
essenciais do autor, o caso em tela não se amolda à hipótese legal de superendividamento,
afastando, assim, a incidência Lei de Superendividamento na espécie.
Isso porque os documentos carreados aos autos, em especial o contracheque
acostado no Id 119428439, demonstram de maneira inequívoca que a renda da parte autora,
mesmo em um cenário de alto endividamento, é suficiente para a preservação de um valor
muito superior ao mínimo existencial, o que descaracteriza a situação jurídica de
superendividamento tal como definida em lei.
Os dados financeiros apresentados pelo próprio autor atestam uma renda líquida
mensal de mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que corresponde à quantia superior a mais de
dez vezes ao patamar legal estabelecido para a proteção da dignidade do devedor, o que, por
si só, revela que a parte autora não se encontra em situação de penúria que comprometa sua
subsistência digna.
Com efeito, embora o autor descreva em sua inicial despesas elevadas, a Lei do
Superendividamento não se destina à revisão de contratos livremente pactuados apenas por
conveniência financeira ou dificuldade subjetiva do devedor.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça deste
Estado:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que
julgou improcedente o pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas,
nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos
pela Lei nº 14.181/2021, por considerar que o autor não preenche os requisitos
objetivos para a instauração do processo de superendividamento. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os
requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento,
considerando o mínimo existencial previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. O microssistema de proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e
104-B do CDC, visa à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por
pessoas naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo o
exercício digno da cidadania. 4. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada
sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da
pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos
pelo legislador. 5. Na hipótese, restou demonstrado que o autor não preenche os
requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento,
pois sua renda mensal líquida (R$ 2.464,28) supera o valor do salário-mínimo e
mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.150/2022. IV.
DISPOSITIVO 6. Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-
A e 104-B; CPC, art. 85, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante
citada: TJRN, AC 0814910-38.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA
SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. em 31/10/2025; TJRN, AC 0802125-
04.2025.8.20.5108, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira
Câmara Cível, j. em 26/10/2025.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800919-35.2024.8.20.5125, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025)
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO 11.567/2023. PRESERVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% DA LEI 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS
COMUNS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora
contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de
superendividamento e de limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de
40% de sua renda líquida, sob o argumento de que, após os descontos, permanece
preservado o mínimo existencial fixado em norma regulamentar. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a situação financeira da
apelante caracteriza superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021; (ii)
estabelecer se os descontos mensais poderiam ser limitados ao teto de 40% da renda
líquida com base na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A caracterização
do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não
consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme
a Lei 14.181/2021. 2. O Decreto 11.567/2023 estabelece que o mínimo existencial
corresponde a R$ 600,00, de modo que, remanescendo à apelante renda líquida
de R$ 1.249,26 após os descontos, não se configura violação ao parâmetro legal.
3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos
consignados em folha de pagamento, não alcançando os descontos em conta corrente
relativos a contratos comuns. 4. A ausência de prova documental dos supostos
descontos adicionais em conta corrente impede o reconhecimento do
comprometimento total da renda alegado pela consumidora. 5. Jurisprudência desta
Corte tem reiterado que não há superendividamento quando o mínimo
existencial permanece preservado, sendo incabível a repactuação forçada das
dívidas nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido. Tese de
julgamento: 1. O reconhecimento da condição de superendividamento exige a
demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a
mera alegação de excesso de descontos. 2. O mínimo existencial corresponde a R$
600,00 mensais, nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado
após os descontos. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se
apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando
contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº
10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 85, §
2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802290-
70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j.
09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153,
Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN,
Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro
(substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, pub.
29.11.2024.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-45.2024.8.20.5103, Des. MARIA DE LOURDES
MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025,
PUBLICADO em 07/12/2025)
Ademais, apesar de a parte autora alegar que o valor remanescente do seu
salário é insuficiente para suas despesas pessoais e familiares, como o valor disponível após
os empréstimos preserva com folga o mínimo existencial regulamentar, não se autoriza a
intervenção judicial para a repactuação compulsória das dívidas.
Outrossim, é importante pontuar, no que tange aos empréstimos consignados,
que os tribunais superiores e estaduais entendem que a limitação legal da margem
consignável já atua como mecanismo de prevenção ao superendividamento. Uma vez
observada a margem no ato da contratação, a operação é considerada legítima, e o valor
descontado não deve ser computado para fins de aferição de comprometimento do mínimo
existencial da mesma maneira que as dívidas de consumo comum.
Ademais, é oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese
no tema repetitivo de n. 1085, no sentido de que os descontos não consignados não sofrem a
incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto dos rendimentos, senão vejamos:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-
corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente
autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Ora, a Lei n. 14.181/2021 visa a proteger o consumidor que não tem condições
de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Na verdade, in casu,
a insuficiência alegada decorre da comparação da alta renda com os débitos vultosos
contraídos, e não da impossibilidade de garantir a própria subsistência. O que se observa é
que o caso em análise não exige a proteção da Lei de Superendividamento, mas uma
readequação do padrão de gastos do autor, que se mostra incompatível com a manutenção de
obrigações financeiras tão volumosas.
É de se ter em mente que a proteção legal conferida pelo instituto do
superendividamento não se presta a viabilizar a manutenção de um elevado padrão de
consumo ou a desonerar o devedor de obrigações validamente contraídas. Deveres, tem a
finalidade de reintroduzi-lo no mercado de consumo com dignidade, o que, para o autor, já
estaria garantido pela sua própria e robusta capacidade financeira. A afetação do mínimo
existencial deve ser manifesta e real, e não uma mera decorrência do desejo de pagar menos
para preservar um superávit elevado.
A lei é clara: o instituto do superendividamento visa a restaurar a dignidade, e não
a promover o enriquecimento sem causa do devedor ou a violação excessiva do direito dos
credores. Uma vez que o próprio autor demonstra que o seu mínimo existencial não está
comprometido (pois os valores líquidos remanescentes, mesmo após o pagamento de uma
parcela significativa da dívida, continuam elevados), falha o pressuposto basilar para a
intervenção judicial no regime concursal de repactuação compulsória. A eventual onerosidade
excessiva ou o desequilíbrio financeiro devem ser resolvidos pelas vias ordinárias de revisão
contratual, e não pelo procedimento especial que exige o comprometimento do mínimo
existencial.
Assim, em face de todo o exposto e em estrito cumprimento da instrução
normativa que rege o tema, é forçoso concluir que a parte autora não se enquadra na situação
de superendividamento definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, razão pela qual o pleito de
instauração do processo e consequente repactuação compulsória não merece prosperar.
Igualmente, não há que se falar em revisão dos contratos, tampouco em indenização por
danos morais.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
veiculada na inicial, por não se configurar a situação de superendividamento da parte autora,
nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em
conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º,
do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro à autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para
o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0806069-
97.2024.8.20.5124
REQUERENTE: DIANA PEDROSA LIMA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI (RN016907)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
DIANA PEDROSA LIMA, devidamente qualificada, através de advogado
regularmente habilitado, propôs Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de
Urgência em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado.
A parte autora aduziu, em síntese, que, embora possua uma renda mensal bruta
considerável, após descontos legais e demais descontos, recebe líquido valor que é
insuficiente para fazer frente ao seu mínimo existencial, encontrando-se, pois, em situação de
superendividamento.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência:
“A. Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497
do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim²
Número do Processo: 0806069-97.2024.8.20.5124
Parte Autora: DIANA PEDROSA LIMA
Parte RÉ: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de
Urgência proposta por DIANA PEDROSA LIMA, devidamente qualificado(a), em
desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
Considerando a apresentação do plano de pagamento pela parte autora
(id12185298), intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito
deste, (1) juntando documentos e explicitando as razões da negativa de aceder
ao plano voluntário ou de renegociar e (2) informando se há proposta final de
acordo em relação a cada um dos contratos que possuem com a parte autora,
indicando em caso positivo: (i) o valor após da proposta de repactuação; (ii) o
desconto dado a título de retirada de juros, multa e demais encargos moratórios;
(iii) o prazo de pagamento de cada parcela a ser repactuada; (iv) os encargos
moratórios a incidirem em caso de inadimplemento das dívidas repactuadas; e (v)
e demais informações necessárias para solução pacífica do presente feito.
Em seguida, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo
de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, oportunidade na
relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da Autora, de
acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em
anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os
documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta
peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob
pena de multa diária a ser fixada;”
E, em decisão final:
“A total Procedência da presente ação, para:
1) reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao
patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor;
2) Confirmar a antecipação de tutela;”
Tutela de urgência indeferida no Id 119513097.
Embargos de declaração opostos pela autora no Id 120125369. Contrarrazões no
Id 121361499.
Citado, o réu apresentou contestação no BANCO DO BRASIL S/A no Id
121675731, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida à autora, ao mesmo
tempo que suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, em resumo, defendeu a
inaplicabilidade da lei do superendividamento in casu.
Pugnou, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, não
sendo este entendimento, a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação realizada em 21 de maio de 2024, com a presença das
duas partes, sem acordo, conforme termo de Id 121814635.
No Id 121849059, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento
para desafiar a decisão de Id 119513097.
Réplica à contestação apresentada no Id 123303980.
As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da
produção de outras provas, não tendo formulado qualquer requerimento nesse sentido.
Cópia do agravo de instrumento interposto pela autora para desafiar a decisão
que indeferiu a tutela de urgência acostada no Id 131123189, ao qual foi negado provimento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Das Questões Processuais Prévias
Da Preliminar de Inépcia da Inicial
Em exame da preliminar mencionada, verifico que ela não merece acolhimento,
uma vez que a petição inicial se encontra instruída com os documentos essenciais à
propositura da ação e os pedidos foram formulados nos termos do CPC.
Com efeito, para que a exordial esteja apta ao processamento, basta que os fatos
e causa de pedir estejam organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e
determinados. Caso contrário, não conterão os requisitos essenciais para o recebimento,
conforme dispõe o art. 330, do CPC.
Ora, in casu, a demandante ajuizou ação alegando estar superendividada, por
alegar que o somatório dos empréstimos contraídos compromete quase a totalidade de sua
remuneração líquida, acostando cópia dos seus contracheques e indicando suas despesas
mensais. Logo, observa-se que não houve qualquer violação ao artigo 330, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária
Quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça, verifico que este Juízo
ainda não havia sequer concedido tal benefício à autora.
De qualquer modo, verifico que ela faz jus à concessão de tal benefício, tendo
em vista a própria natureza da ação proposta, ao mesmo tempo em que observo que a parte ré
não logrou êxito em demonstrar que os autores possuíam condições para arcar com as custas
do processo, de modo que essa impugnação não merece prosperar.
Dos Embargos de Declaração de Id 120125369
Por fim, quanto aos embargos de declaração opostos no Id 120125369, ainda
pendentes de apreciação, verifica-se que a pretensão neles veiculada consistia,
substancialmente, na revisão da tutela de urgência anteriormente indeferida, bem como no
suprimento de alegada omissão quanto à análise do pedido de gratuidade judiciária.
Ocorre que a matéria relativa à tutela de urgência já foi apreciada pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao agravo interposto pela parte
autora, conforme se verifica do Id 131123189, circunstância que esvazia o interesse na
reapreciação do tema por este Juízo.
Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade
judiciária, verifica-se que o benefício está sendo deferido neste ato, restando, portanto,
superada a questão.
Assim, diante da prejudicialidade superveniente das matérias suscitadas, revela-
se despicienda a apreciação específica dos aclaratórios.
Do mérito
Superadas essas questões e por não haver necessidade de produção de outras
provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de
Processo Civil.
O cerne da presente lide reside em verificar se a parte autora preenche os
requisitos objetivos para a configuração do superendividamento, nos termos da Lei n.
14.181/2021, e se há comprometimento do seu mínimo existencial, que justifique a intervenção
judicial na forma de adimplemento dos contratos celebrados.
Pois bem, o instituto do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do
Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, possui um conceito legal rigoroso e delimitado, visando
proteger o consumidor de boa-fé. O art. 54-A, § 1º, do CDC, é categórico ao dispor:
"Art. 54 […]
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação." (negrito acrescido)
A chave da exegese do dispositivo reside na conjugação de dois elementos
essenciais e cumulativos: a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas
e, principalmente, a afetação direta do mínimo existencial do devedor.
Desta forma, a Lei do Superendividamento não se destina a amparar todo e
qualquer devedor inadimplente, mas, sim, aquele que, de boa-fé, atingiu um estado de
endividamento que ultrapassa a mera dificuldade financeira, comprometendo sua capacidade
de prover sua subsistência e de sua família em um patamar de dignidade.
Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022 (e suas alterações posteriores, como o
Decreto n. 11.567/2023), ao regulamentar a Lei, fixou o conceito do mínimo existencial em R$
600,00 (seiscentos reais) mensais, embora haja controvérsia sobre a adequação e
constitucionalidade deste valor, conforme alegado pelo próprio autor em sua petição inicial. No
entanto, mesmo adotando uma interpretação mais ampla do conceito de mínimo existencial,
vinculada ao salário mínimo nacional ou a uma análise casuística baseada nas despesas
essenciais do autor, o caso em tela não se amolda à hipótese legal de superendividamento,
afastando, assim, a incidência Lei de Superendividamento na espécie.
Isso porque os documentos carreados aos autos, em especial o contracheque
acostado no Id 119428439, demonstram de maneira inequívoca que a renda da parte autora,
mesmo em um cenário de alto endividamento, é suficiente para a preservação de um valor
muito superior ao mínimo existencial, o que descaracteriza a situação jurídica de
superendividamento tal como definida em lei.
Os dados financeiros apresentados pelo próprio autor atestam uma renda líquida
mensal de mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que corresponde à quantia superior a mais de
dez vezes ao patamar legal estabelecido para a proteção da dignidade do devedor, o que, por
si só, revela que a parte autora não se encontra em situação de penúria que comprometa sua
subsistência digna.
Com efeito, embora o autor descreva em sua inicial despesas elevadas, a Lei do
Superendividamento não se destina à revisão de contratos livremente pactuados apenas por
conveniência financeira ou dificuldade subjetiva do devedor.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça deste
Estado:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que
julgou improcedente o pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas,
nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos
pela Lei nº 14.181/2021, por considerar que o autor não preenche os requisitos
objetivos para a instauração do processo de superendividamento. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os
requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento,
considerando o mínimo existencial previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. O microssistema de proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e
104-B do CDC, visa à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por
pessoas naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo o
exercício digno da cidadania. 4. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada
sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da
pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos
pelo legislador. 5. Na hipótese, restou demonstrado que o autor não preenche os
requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento,
pois sua renda mensal líquida (R$ 2.464,28) supera o valor do salário-mínimo e
mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.150/2022. IV.
DISPOSITIVO 6. Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-
A e 104-B; CPC, art. 85, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante
citada: TJRN, AC 0814910-38.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA
SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. em 31/10/2025; TJRN, AC 0802125-
04.2025.8.20.5108, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira
Câmara Cível, j. em 26/10/2025.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800919-35.2024.8.20.5125, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025)
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO 11.567/2023. PRESERVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% DA LEI 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS
COMUNS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora
contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de
superendividamento e de limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de
40% de sua renda líquida, sob o argumento de que, após os descontos, permanece
preservado o mínimo existencial fixado em norma regulamentar. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a situação financeira da
apelante caracteriza superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021; (ii)
estabelecer se os descontos mensais poderiam ser limitados ao teto de 40% da renda
líquida com base na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A caracterização
do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não
consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme
a Lei 14.181/2021. 2. O Decreto 11.567/2023 estabelece que o mínimo existencial
corresponde a R$ 600,00, de modo que, remanescendo à apelante renda líquida
de R$ 1.249,26 após os descontos, não se configura violação ao parâmetro legal.
3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos
consignados em folha de pagamento, não alcançando os descontos em conta corrente
relativos a contratos comuns. 4. A ausência de prova documental dos supostos
descontos adicionais em conta corrente impede o reconhecimento do
comprometimento total da renda alegado pela consumidora. 5. Jurisprudência desta
Corte tem reiterado que não há superendividamento quando o mínimo
existencial permanece preservado, sendo incabível a repactuação forçada das
dívidas nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido. Tese de
julgamento: 1. O reconhecimento da condição de superendividamento exige a
demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a
mera alegação de excesso de descontos. 2. O mínimo existencial corresponde a R$
600,00 mensais, nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado
após os descontos. 3. A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se
apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando
contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº
10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 85, §
2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802290-
70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j.
09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153,
Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN,
Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro
(substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, pub.
29.11.2024.”
(APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-45.2024.8.20.5103, Des. MARIA DE LOURDES
MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025,
PUBLICADO em 07/12/2025)
Ademais, apesar de a parte autora alegar que o valor remanescente do seu
salário é insuficiente para suas despesas pessoais e familiares, como o valor disponível após
os empréstimos preserva com folga o mínimo existencial regulamentar, não se autoriza a
intervenção judicial para a repactuação compulsória das dívidas.
Outrossim, é importante pontuar, no que tange aos empréstimos consignados,
que os tribunais superiores e estaduais entendem que a limitação legal da margem
consignável já atua como mecanismo de prevenção ao superendividamento. Uma vez
observada a margem no ato da contratação, a operação é considerada legítima, e o valor
descontado não deve ser computado para fins de aferição de comprometimento do mínimo
existencial da mesma maneira que as dívidas de consumo comum.
Ademais, é oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese
no tema repetitivo de n. 1085, no sentido de que os descontos não consignados não sofrem a
incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto dos rendimentos, senão vejamos:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-
corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente
autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Ora, a Lei n. 14.181/2021 visa a proteger o consumidor que não tem condições
de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Na verdade, in casu,
a insuficiência alegada decorre da comparação da alta renda com os débitos vultosos
contraídos, e não da impossibilidade de garantir a própria subsistência. O que se observa é
que o caso em análise não exige a proteção da Lei de Superendividamento, mas uma
readequação do padrão de gastos do autor, que se mostra incompatível com a manutenção de
obrigações financeiras tão volumosas.
É de se ter em mente que a proteção legal conferida pelo instituto do
superendividamento não se presta a viabilizar a manutenção de um elevado padrão de
consumo ou a desonerar o devedor de obrigações validamente contraídas. Deveres, tem a
finalidade de reintroduzi-lo no mercado de consumo com dignidade, o que, para o autor, já
estaria garantido pela sua própria e robusta capacidade financeira. A afetação do mínimo
existencial deve ser manifesta e real, e não uma mera decorrência do desejo de pagar menos
para preservar um superávit elevado.
A lei é clara: o instituto do superendividamento visa a restaurar a dignidade, e não
a promover o enriquecimento sem causa do devedor ou a violação excessiva do direito dos
credores. Uma vez que o próprio autor demonstra que o seu mínimo existencial não está
comprometido (pois os valores líquidos remanescentes, mesmo após o pagamento de uma
parcela significativa da dívida, continuam elevados), falha o pressuposto basilar para a
intervenção judicial no regime concursal de repactuação compulsória. A eventual onerosidade
excessiva ou o desequilíbrio financeiro devem ser resolvidos pelas vias ordinárias de revisão
contratual, e não pelo procedimento especial que exige o comprometimento do mínimo
existencial.
Assim, em face de todo o exposto e em estrito cumprimento da instrução
normativa que rege o tema, é forçoso concluir que a parte autora não se enquadra na situação
de superendividamento definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, razão pela qual o pleito de
instauração do processo e consequente repactuação compulsória não merece prosperar.
Igualmente, não há que se falar em revisão dos contratos, tampouco em indenização por
danos morais.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
veiculada na inicial, por não se configurar a situação de superendividamento da parte autora,
nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em
conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º,
do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro à autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para
o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
qual este Juízo irá homologar eventual acordo celebrado pelas partes e/ou
instaurar a fase de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas
remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito