Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806074-97.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela H. A. M. S.A. em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0802830-71.2026.8.20.5106, ajuizada por A. F. D., ora agravado, determinou que a ré autorize e/ou custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de home care em favor do autor, nos moldes da prescrição médica, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD do valor correspondente à obrigação de fazer.
Nas suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que: a) nenhuma operadora de plano de saúde está obrigada a ofertar atendimento domiciliar, sendo o home care de cobertura obrigatória apenas quando indicado como substituto da internação hospitalar, o que, segundo afirma, não ocorre no caso concreto; b) a pretensão autoral recai sobre tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da ANS, invocando os arts. 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, bem como a RN nº 465/2021, além do entendimento jurisprudencial acerca da taxatividade do rol; c) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois inexiste probabilidade do direito, já que o pedido de obrigação de fazer seria improcedente diante da ausência de previsão legal e regulamentar que imponha o custeio do serviço de home care; d) a Lei nº 9.656/1998 delimita as coberturas obrigatórias do plano-referência, sem incluir assistência domiciliar, e que a Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS competência para elaborar e revisar o rol de procedimentos, cujo caráter taxativo teria sido reafirmado pela RN nº 465/2021; e) a ADI 7.265/DF fixa critérios cumulativos para a cobertura de procedimentos extra rol, cabendo ao autor o ônus de demonstrar: prescrição por médico assistente, inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível, e registro do tratamento junto à Anvisa com recomendação de órgão técnico competente, requisitos que, segundo defende, não foram preenchidos; g) há alternativa terapêutica adequada disponibilizada pela operadora, consistindo em tratamento ambulatorial multidisciplinar em clínicas e hospitais da rede credenciada, bem como possibilidade de manutenção da internação hospitalar até alta médica, afirmando que sua conduta encontra respaldo no Parecer Técnico nº 05/2024 da ANS, segundo o qual, inexistindo previsão contratual para internação domiciliar, o beneficiário deve permanecer internado em estabelecimento hospitalar até a alta; h) há exclusão contratual do serviço de home care, prevista na cláusula oitava do contrato, e a negativa não importaria recusa de tratamento, mas apenas rejeição da modalidade extra rol pretendida; i) é necessária análise técnica pelo NAT-JUS ou, subsidiariamente, perícia técnica simplificada, em razão da exigência de comprovação científica da imprescindibilidade do tratamento domiciliar; j) o caso não se enquadra na controvérsia de cobertura obrigatória de internação domiciliar substitutiva de internação hospitalar, objeto do Tema 1.340 do STJ, porque o quadro clínico do autor é ambulatorial, inexistindo indicação médica de necessidade de estrutura hospitalar em ambiente doméstico; k) o atendimento domiciliar buscado serve apenas para realização de fisioterapia e medicação, passíveis de execução em clínicas credenciadas, de modo que a cobertura pretendida corresponderia a mera conveniência particular, e não a necessidade médica substitutiva de internação; l) a decisão recorrida viola os princípios da liberdade contratual, da intervenção mínima, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico-financeiro e veda o enriquecimento sem causa, ao impor cobertura não prevista contratualmente; m) em caso de execução provisória, é necessária a prestação de caução idônea e suficiente, nos termos dos arts. 520, IV, e 521 do CPC, diante do risco de irreversibilidade e de grave dano ao patrimônio da operadora, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A parte agravada não apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Após consulta ao sistema PJe, conferi que foi prolatada a sentença no Processo nº 0802830-71.2026.8.20.5106 no dia 12/05/2026 (id 186385515). Nesse contexto, há superveniente perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão, anteriormente, prolatada no Juízo a quo. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) grifei ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.
2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO POSTERIOR DE
SENTENÇA
DE MÉRITO E
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. (...)
4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito e, posteriormente, acórdão, nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos na tutelas de urgência.
5. Recurso Especial não conhecido, ante sua prejudicialidade (STJ, REsp 1591827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016) grifei AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) grifei
Ante o exposto, à vista da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 19 de maio de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806074-97.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela H. A. M. S.A. em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0802830-71.2026.8.20.5106, ajuizada por A. F. D., ora agravado, determinou que a ré autorize e/ou custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de home care em favor do autor, nos moldes da prescrição médica, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD do valor correspondente à obrigação de fazer.
Nas suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que: a) nenhuma operadora de plano de saúde está obrigada a ofertar atendimento domiciliar, sendo o home care de cobertura obrigatória apenas quando indicado como substituto da internação hospitalar, o que, segundo afirma, não ocorre no caso concreto; b) a pretensão autoral recai sobre tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da ANS, invocando os arts. 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, bem como a RN nº 465/2021, além do entendimento jurisprudencial acerca da taxatividade do rol; c) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois inexiste probabilidade do direito, já que o pedido de obrigação de fazer seria improcedente diante da ausência de previsão legal e regulamentar que imponha o custeio do serviço de home care; d) a Lei nº 9.656/1998 delimita as coberturas obrigatórias do plano-referência, sem incluir assistência domiciliar, e que a Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS competência para elaborar e revisar o rol de procedimentos, cujo caráter taxativo teria sido reafirmado pela RN nº 465/2021; e) a ADI 7.265/DF fixa critérios cumulativos para a cobertura de procedimentos extra rol, cabendo ao autor o ônus de demonstrar: prescrição por médico assistente, inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível, e registro do tratamento junto à Anvisa com recomendação de órgão técnico competente, requisitos que, segundo defende, não foram preenchidos; g) há alternativa terapêutica adequada disponibilizada pela operadora, consistindo em tratamento ambulatorial multidisciplinar em clínicas e hospitais da rede credenciada, bem como possibilidade de manutenção da internação hospitalar até alta médica, afirmando que sua conduta encontra respaldo no Parecer Técnico nº 05/2024 da ANS, segundo o qual, inexistindo previsão contratual para internação domiciliar, o beneficiário deve permanecer internado em estabelecimento hospitalar até a alta; h) há exclusão contratual do serviço de home care, prevista na cláusula oitava do contrato, e a negativa não importaria recusa de tratamento, mas apenas rejeição da modalidade extra rol pretendida; i) é necessária análise técnica pelo NAT-JUS ou, subsidiariamente, perícia técnica simplificada, em razão da exigência de comprovação científica da imprescindibilidade do tratamento domiciliar; j) o caso não se enquadra na controvérsia de cobertura obrigatória de internação domiciliar substitutiva de internação hospitalar, objeto do Tema 1.340 do STJ, porque o quadro clínico do autor é ambulatorial, inexistindo indicação médica de necessidade de estrutura hospitalar em ambiente doméstico; k) o atendimento domiciliar buscado serve apenas para realização de fisioterapia e medicação, passíveis de execução em clínicas credenciadas, de modo que a cobertura pretendida corresponderia a mera conveniência particular, e não a necessidade médica substitutiva de internação; l) a decisão recorrida viola os princípios da liberdade contratual, da intervenção mínima, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico-financeiro e veda o enriquecimento sem causa, ao impor cobertura não prevista contratualmente; m) em caso de execução provisória, é necessária a prestação de caução idônea e suficiente, nos termos dos , e 521 do CPC, diante do risco de irreversibilidade e de grave dano ao patrimônio da operadora, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806074-97.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H. A. M. S.A. em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0802830-71.2026.8.20.5106, ajuizada por A. F. D., ora agravado, determinou que a ré autorize e/ou custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de home care em favor do autor, nos moldes da prescrição médica, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD do valor correspondente à obrigação de fazer.
Nas suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que: a) nenhuma operadora de plano de saúde está obrigada a ofertar atendimento domiciliar, sendo o home care de cobertura obrigatória apenas quando indicado como substituto da internação hospitalar, o que, segundo afirma, não ocorre no caso concreto; b) a pretensão autoral recai sobre tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da ANS, invocando os arts. 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, bem como a RN nº 465/2021, além do entendimento jurisprudencial acerca da taxatividade do rol; c) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois inexiste probabilidade do direito, já que o pedido de obrigação de fazer seria improcedente diante da ausência de previsão legal e regulamentar que imponha o custeio do serviço de home care; d) a Lei nº 9.656/1998 delimita as coberturas obrigatórias do plano-referência, sem incluir assistência domiciliar, e que a Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS competência para elaborar e revisar o rol de procedimentos, cujo caráter taxativo teria sido reafirmado pela RN nº 465/2021; e) a ADI 7.265/DF fixa critérios cumulativos para a cobertura de procedimentos extra rol, cabendo ao autor o ônus de demonstrar: prescrição por médico assistente, inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível, e registro do tratamento junto à Anvisa com recomendação de órgão técnico competente, requisitos que, segundo defende, não foram preenchidos; g) há alternativa terapêutica adequada disponibilizada pela operadora, consistindo em tratamento ambulatorial multidisciplinar em clínicas e hospitais da rede credenciada, bem como possibilidade de manutenção da internação hospitalar até alta médica, afirmando que sua conduta encontra respaldo no Parecer Técnico nº 05/2024 da ANS, segundo o qual, inexistindo previsão contratual para internação domiciliar, o beneficiário deve permanecer internado em estabelecimento hospitalar até a alta; h) há exclusão contratual do serviço de home care, prevista na cláusula oitava do contrato, e a negativa não importaria recusa de tratamento, mas apenas rejeição da modalidade extra rol pretendida; i) é necessária análise técnica pelo NAT-JUS ou, subsidiariamente, perícia técnica simplificada, em razão da exigência de comprovação científica da imprescindibilidade do tratamento domiciliar; j) o caso não se enquadra na controvérsia de cobertura obrigatória de internação domiciliar substitutiva de internação hospitalar, objeto do Tema 1.340 do STJ, porque o quadro clínico do autor é ambulatorial, inexistindo indicação médica de necessidade de estrutura hospitalar em ambiente doméstico; k) o atendimento domiciliar buscado serve apenas para realização de fisioterapia e medicação, passíveis de execução em clínicas credenciadas, de modo que a cobertura pretendida corresponderia a mera conveniência particular, e não a necessidade médica substitutiva de internação; l) a decisão recorrida viola os princípios da liberdade contratual, da intervenção mínima, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico-financeiro e veda o enriquecimento sem causa, ao impor cobertura não prevista contratualmente; m) em caso de execução provisória, é necessária a prestação de caução idônea e suficiente, nos termos dos , e 521 do CPC, diante do risco de irreversibilidade e de grave dano ao patrimônio da operadora, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A parte agravada não apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Após consulta ao sistema PJe, conferi que foi prolatada a sentença no Processo nº 0802830-71.2026.8.20.5106 no dia 12/05/2026 (id 186385515). Nesse contexto, há superveniente perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão, anteriormente, prolatada no Juízo a quo. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação.
2. Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) grifei ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.
2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO POSTERIOR DE
SENTENÇA
DE MÉRITO E
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. (...)
4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito e, posteriormente, acórdão, nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos na tutelas de urgência.
5. Recurso Especial não conhecido, ante sua prejudicialidade (STJ, REsp 1591827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016) grifei AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) grifei
Ante o exposto, à vista da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 19 de maio de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e o seu provimento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Entendo, no entanto, que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pela parte Recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, indispensáveis para tanto. Primeiramente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Analisando detidamente os autos, não há controvérsia acerca da existência do plano de saúde e da sua vigência, contudo, em relação à cobertura contratual para tratamento de saúde da parte agravada, que apresenta o seguinte quadro clínico: Para seu [A.], 61 anos, sexo masculino, parcialmente acamado e dependente de cuidados de terceiros devido sequelas de um Acidente Vascular Encefálico Isquemico (AVEi) - CID
10 - I67. Além de diagnóstico de doença aterosclerótica arterial, o que pode predispor mais eventos vasculares importantes e comprometedores à vida. Apresenta déficit cognitivo e motor importante. Faz necessidades diárias em fraldas geriátricas. No momento da visita médica, os familiares relataram de forma generalizada as dificuldades antes adquiridas sem o HOME CARE para o aumento de qualidade de vida após o programa.
Nos relatou também a importância da equipe multiprofissional para evolução benéfica no quadro clínico do paciente, além de obter conhecimento e confortabilidade ao saber que seu familiar, todos os dias, têm os melhores cuidados possíveis. (…) (id 176570965 do Processo 0802830-71.2026.8.20.5106) Nesse contexto, foi prescrito para a parte agravada o home care, todavia, a parte agravante defende a negativa do tratamento indicado ao argumento de que não estar prevista no rol de procedimentos previsto pela ANS e nem autorizado no contrato firmado entre as partes.
Com efeito, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que o tratamento orientado pelo Médico que acompanha ao Paciente é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos a sua saúde caso o tratamento não seja custeado, restando, pois, evidenciada, a probabilidade do direito. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato do plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
A corroborar tal entendimento, destaco julgados da Corte Superior, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.123/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) grifei RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) grifei AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
2. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) grifei Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com a não prestação dos serviços de saúde pelo Plano é evidente o risco de comprometer o quadro clínico e o risco de perda da vida da parte agravada sem receber o tratamento prescrito.
Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso restar improcedente a pretensão autoral. Enfim, sem prejuízo de melhores condições de avaliação após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, o certo é que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, não é possível, neste momento processual, conceder o efeito suspensivo ao recurso conforme pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o inteiro teor desta decisão à Magistrada de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 06 de abril de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator