Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806080-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ALAN THIAGO ALBANO Advogado(s): JESSÉ MARTINS registrado(a) civilmente como JESSE SOUZA MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS MÚSICOS. LIMITE ETÁRIO. TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito ativo em agravo de instrumento para determinar a inscrição de candidato no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, afastando, em sede de tutela provisória, a exigência de idade máxima prevista no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de manutenção da tutela recursal que afastou a exigência de limite etário para inscrição no concurso destinado ao cargo de Praça Músico da Polícia Militar; (ii) a compatibilidade da restrição etária com a natureza das atribuições do cargo e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora exista previsão legal e editalícia estabelecendo limite etário para ingresso na carreira militar, a restrição deve ser analisada à luz da natureza das atribuições específicas do cargo, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal.
4. As atribuições do cargo de Praça Músico possuem natureza predominantemente técnica e artística, não evidenciando, em juízo de cognição sumária, justificativa suficiente para a imposição da limitação etária, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Demonstrado o risco de perecimento do direito em razão do encerramento iminente das inscrições do certame, mostra-se adequada a manutenção da tutela provisória que assegurou a inscrição do candidato até o julgamento definitivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu o efeito ativo para assegurar a inscrição do candidato no concurso público, afastando, em caráter provisório, a exigência de idade máxima prevista no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; CF/1988, art. 7º, inciso XXX; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 683.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo interno em agravo de instrumento (ID 39111412) em face da decisão de ID 37681559 que deferiu o pedido de efeito ativo para determinar que os demandados, ora agravados, realizem a inscrição de ALAN THIAGO ALBANO no Processo Seletivo para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN, afastando-se a exigência de idade máxima prevista no item 3.1, “g” e 4.1.
Em suas razões defende a constitucionalidade e legalidade da exigência de limite etário nas corporações militares estaduais, dispondo que a Constituição Federal de 1988 outorgou tratamento normativo específico e diferenciado para os membros das forças de segurança militarizadas, pois nos artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, inciso X, do texto constitucional, cabe à lei ordinária estadual de iniciativa específica disciplinar as condições de ingresso e os requisitos de acesso às corporações de militares estaduais.
Essa delegação formal confere plena competência ao legislador do Estado para dispor de forma legítima sobre as condições de admissão nas fileiras das forças de segurança estaduais. Destaca que em perfeita sintonia com a reserva de lei imposta pela Carta Magna, a limitação de idade em concursos públicos destinados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte encontra assento expresso na Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte).
A referida previsão legal ordinária preenche de modo integral as exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta qualquer restrição de idade em editais de concursos públicos quando destituídas de lei formal anterior de amparo. Assevera que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica orientação de que a imposição de barreiras etárias em concursos públicos é legítima e válida perante a ordem jurídica se preenchidos cumulativamente dois requisitos claros, quais sejam, a existência de lei em sentido formal prevendo a restrição de idade e a justificação técnica em face das atribuições comuns do cargo a ser exercido pelo servidor público.
No âmbito das corporações militares, essa análise pressupõe a compreensão global do regime militar ao qual todos os integrantes estão subordinados. Diz que a fundamentação que lastreia a decisão monocrática de concessão do efeito ativo recursal baseia-se na premissa de que a atividade de Soldado Músico ostenta caráter unicamente técnico e artístico, o que tornaria desproporcional ou irrazoável a aplicação do limite geral de idade comum aos cargos militares de linha operacional (ID 37616551), entretanto, essa interpretação promove uma distinção indevida entre quadros da corporação que desconsidera o regime jurídico estatutário unificado aplicável de forma integral a todos os policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Estabelece que ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o candidato classificado para o Quadro de Praças Músicos (QPM) não passa a ostentar a condição jurídica de servidor civil, mas sim de militar do Estado de carreira e todos os integrantes da corporação submetem-se ao mesmo regime disciplinar de hierarquia, deveres e prerrogativas institucionais estabelecidos na Lei Estadual nº 4.630/1976, de modo que a formação imposta ao ingressante abrange de forma compulsória o Curso de Formação de Praças, submetendo-o a idêntico adestramento físico vigoroso, instruções militares, treinamento técnico em armas de fogo e regras de policiamento aplicáveis a todos os soldados.
Destaca que a realidade prática das forças de segurança do Estado afasta a tese de que o Soldado Músico exerce atividade isolada de policiamento, pois em momentos de necessidade extraordinária, crises de segurança pública, perturbações da ordem e greves setoriais, todos os policiais militares, incluindo os do Quadro de Músicos, são mobilizados para atuar no policiamento ostensivo geral de rua e na proteção de bens públicos e, nesses cenários, a aptidão física e a higidez física associadas ao limite etário revelam-se imprescindíveis para a preservação da própria vida do servidor e da incolumidade da coletividade.
Por fim, requer: i) o exercício de retratação com o propósito de reformar e revogar a decisão monocrática de efeito ativo recursal para indeferir o pedido liminar pretendido pelo candidato; ii) em caso de manutenção do entendimento agravado, que o presente recurso seja submetido à pauta de julgamento colegiado para análise dos membro da Egrégia Segunda Câmara Cível do TJRN; iii) o provimento do recurso reformando-se integralmente a decisão monocrática que havia deferido o efeito ativo recursal, a fim de negar a concessão de tutela de urgência de caráter provisório e restabelecer de modo definitivo a higidez da decisão denegatória proferida pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação.
No caso dos autos, a decisão agravada restou assim fundamentada (ID 37616554): “O impetrante busca que seja autorizada a sua inscrição no concurso público para provimento do cargo de Praça Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o critério de limite de idade carece de razoabilidade. O referido concurso público, para provimento do cargo de Praças Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, encontra-se regido pelo Edital nº 001/2026.
O item 3.1, do referido instrumento editalício, prevê expressamente um limite etário para os candidatos que pretendem concorrer ao cargo. Tal exigência editalícia encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 4.630/1976, com a nova redação conferida ao seu art. 11 pela LCE nº 613/2018, dispondo expressamente acerca do requisito etário para ingresso nos quadros da Polícia Militar deste estado (…) Diante da previsão legal e editalícia, acerca da exigência do critério etário para ingresso na carreira de Praça Músico da Polícia Militar, não vislumbro abusividade ou ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da impetrante, com base nesse motivo.
A natureza das atribuições do cargo de natureza militar, ainda que da área de música, justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude da execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão. Nesse sentido, considero que a referida exigência não contraria o disposto na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, se mostra em conformidade com o seu enunciado, cuja transcrição considero oportuna (…) Assim sendo, considero perfeitamente válido o ato administrativo de exigência de atendimento ao critério etário como condição para inscrição no certame, de forma que, uma vez demonstrado que o candidata, ora impetrante, encontra-se fora da faixa de idade prevista no edital, caracteriza-se legítimo o indeferimento da sua inscrição”.
Pois bem. O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder. Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (Vide ADIN 4296) Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de entender evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora conforme passo a explicitar.
O impetrante pretende se inscrever no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN. Segundo o edital, dentre os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, consta a alínea “g”, nos seguintes termos: “ter nascido entre 1º de janeiro de 1991 e 31 Ademais, o item 4.1de dezembro de 2005”. prevê que para se inscrever no concurso é necessário que o candidato tenha nascido em tal período, sob pena de anulação da inscrição, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
O impetrante, portanto, não vem logrando êxito em efetivar sua inscrição, eis que por ter nascido em 06/10/1988, tem 37 anos de idade, conforme documento pessoal anexado ao id 37616562. Diz na exordial que a exigência de limite etário em concursos públicos somente se legitima quando houver previsão legal específica e compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e, na hipótese, a função pretendida pelo Agravante possui natureza eminentemente técnica e artística, relacionada à execução musical, não exigindo desempenho físico extraordinário que justifique a imposição de limite etário.
No caso dos autos, conforme descrito no edital de regência, as atribuições dos integrantes do QPM são: “2.8.2. Aos Integrantes do QPM: aos integrantes do Quadro de Praças Músicos, além das elencadas no item 2.6, se necessário, também compete: a) execução de concertos sinfônicos e apresentações musicais em solenidades civis e militares, desfiles cívicos, apresentações culturais e outros eventos públicos de interesse da Instituição; b) manter instrumentos musicais em perfeitas condições de conservação e manuseio; c) preservar da tradição, da imagem e da história da Instituição, primando pela integração cultural e social com a comunidade; d) cumprir os planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da Instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento; e) assessorar escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites da competência de sua respectiva graduação; f) observar constantemente os valores, da ética e dos deveres policiais militares.
Sobre a matéria, dispõe o enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Na realidade fática em exame, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar, não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado mencionado acima.
A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. As ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional. Todavia, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, vale dizer, se contiverem acomodação no sistema jurídico-constitucional em função dos elementos adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Portanto, a limitação etária para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada. Quanto ao “periculum in mora”, verifico que as inscrições do processo seletivo estavam em andamento com termo final em 13/04/2026, situação a caracterizar, aliado à verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que se evite danos graves à parte impetrante.
Dito isto, conclui, a priori, que a exigência da idade máxima para a inscrição no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN (Edital nº 01/2026 - PMRN) não se mostra razoável nem proporcional, tendo em conta, em especial, a natureza das atribuições do cargo pretendido. Assim, não sendo suficientes os argumentos esposados no recurso a modificar meu pensamento, conheço e nego provimento ao agravo interno.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806080-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ALAN THIAGO ALBANO Advogado(s): JESSÉ MARTINS registrado(a) civilmente como JESSE SOUZA MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS MÚSICOS. LIMITE ETÁRIO. TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito ativo em agravo de instrumento para determinar a inscrição de candidato no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, afastando, em sede de tutela provisória, a exigência de idade máxima prevista no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de manutenção da tutela recursal que afastou a exigência de limite etário para inscrição no concurso destinado ao cargo de Praça Músico da Polícia Militar; (ii) a compatibilidade da restrição etária com a natureza das atribuições do cargo e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora exista previsão legal e editalícia estabelecendo limite etário para ingresso na carreira militar, a restrição deve ser analisada à luz da natureza das atribuições específicas do cargo, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal.
4. As atribuições do cargo de Praça Músico possuem natureza predominantemente técnica e artística, não evidenciando, em juízo de cognição sumária, justificativa suficiente para a imposição da limitação etária, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806080-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ALAN THIAGO ALBANO Advogado(s): JESSÉ MARTINS registrado(a) civilmente como JESSE SOUZA MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS MÚSICOS. LIMITE ETÁRIO. TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito ativo em agravo de instrumento para determinar a inscrição de candidato no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, afastando, em sede de tutela provisória, a exigência de idade máxima prevista no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de manutenção da tutela recursal que afastou a exigência de limite etário para inscrição no concurso destinado ao cargo de Praça Músico da Polícia Militar; (ii) a compatibilidade da restrição etária com a natureza das atribuições do cargo e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora exista previsão legal e editalícia estabelecendo limite etário para ingresso na carreira militar, a restrição deve ser analisada à luz da natureza das atribuições específicas do cargo, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal.
4. As atribuições do cargo de Praça Músico possuem natureza predominantemente técnica e artística, não evidenciando, em juízo de cognição sumária, justificativa suficiente para a imposição da limitação etária, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806080-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806080-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALAN THIAGO ALBANO ADVOGADO: JESSÉ MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806080-07.2026.8.20.0000 Agravante: ALAN THIAGO ALBANO Advogado: Jessé Martins Agravada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DE SAÚDE E PRAÇAS MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo), interposto por ALAN THIAGO ALBANO (ID 37616551) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 37616554) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827632-60.2026.8.20.5001, movido contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DE SAÚDE E PRAÇAS MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL, indeferiu o pedido liminar formulado com o objetivo de afastar a exigência de limite etário prevista em edital de concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o agravante, músico, ao tentar realizar sua inscrição no referido certame para o cargo de Soldado Músico, foi impedido de concluir o procedimento em razão de bloqueio automático do sistema, fundado exclusivamente no critério etário estabelecido no edital, que restringe a participação a candidatos nascidos entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2005, sendo o recorrente nascido em 06 de outubro de 1988.
Irresignado, o ora agravante impetrou mandado de segurança, sustentando, em síntese, a ilegalidade da exigência etária por ausência de compatibilidade com as atribuições do cargo de músico militar, de natureza eminentemente técnica e artística, bem como violação ao direito fundamental de acesso a cargos públicos (art. 37, inciso I, da Constituição Federal). Requereu, liminarmente, a autorização para realizar sua inscrição e participar do certame, com afastamento do referido requisito editalício.
5. Demonstrado o risco de perecimento do direito em razão do encerramento iminente das inscrições do certame, mostra-se adequada a manutenção da tutela provisória que assegurou a inscrição do candidato até o julgamento definitivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu o efeito ativo para assegurar a inscrição do candidato no concurso público, afastando, em caráter provisório, a exigência de idade máxima prevista no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; CF/1988, art. 7º, inciso XXX; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 683.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo interno em agravo de instrumento (ID 39111412) em face da decisão de ID 37681559 que deferiu o pedido de efeito ativo para determinar que os demandados, ora agravados, realizem a inscrição de ALAN THIAGO ALBANO no Processo Seletivo para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN, afastando-se a exigência de idade máxima prevista no item 3.1, “g” e 4.1.
Em suas razões defende a constitucionalidade e legalidade da exigência de limite etário nas corporações militares estaduais, dispondo que a Constituição Federal de 1988 outorgou tratamento normativo específico e diferenciado para os membros das forças de segurança militarizadas, pois nos artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, inciso X, do texto constitucional, cabe à lei ordinária estadual de iniciativa específica disciplinar as condições de ingresso e os requisitos de acesso às corporações de militares estaduais.
Essa delegação formal confere plena competência ao legislador do Estado para dispor de forma legítima sobre as condições de admissão nas fileiras das forças de segurança estaduais. Destaca que em perfeita sintonia com a reserva de lei imposta pela Carta Magna, a limitação de idade em concursos públicos destinados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte encontra assento expresso na Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte).
A referida previsão legal ordinária preenche de modo integral as exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta qualquer restrição de idade em editais de concursos públicos quando destituídas de lei formal anterior de amparo. Assevera que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica orientação de que a imposição de barreiras etárias em concursos públicos é legítima e válida perante a ordem jurídica se preenchidos cumulativamente dois requisitos claros, quais sejam, a existência de lei em sentido formal prevendo a restrição de idade e a justificação técnica em face das atribuições comuns do cargo a ser exercido pelo servidor público.
No âmbito das corporações militares, essa análise pressupõe a compreensão global do regime militar ao qual todos os integrantes estão subordinados. Diz que a fundamentação que lastreia a decisão monocrática de concessão do efeito ativo recursal baseia-se na premissa de que a atividade de Soldado Músico ostenta caráter unicamente técnico e artístico, o que tornaria desproporcional ou irrazoável a aplicação do limite geral de idade comum aos cargos militares de linha operacional (ID 37616551), entretanto, essa interpretação promove uma distinção indevida entre quadros da corporação que desconsidera o regime jurídico estatutário unificado aplicável de forma integral a todos os policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Estabelece que ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o candidato classificado para o Quadro de Praças Músicos (QPM) não passa a ostentar a condição jurídica de servidor civil, mas sim de militar do Estado de carreira e todos os integrantes da corporação submetem-se ao mesmo regime disciplinar de hierarquia, deveres e prerrogativas institucionais estabelecidos na Lei Estadual nº 4.630/1976, de modo que a formação imposta ao ingressante abrange de forma compulsória o Curso de Formação de Praças, submetendo-o a idêntico adestramento físico vigoroso, instruções militares, treinamento técnico em armas de fogo e regras de policiamento aplicáveis a todos os soldados.
Destaca que a realidade prática das forças de segurança do Estado afasta a tese de que o Soldado Músico exerce atividade isolada de policiamento, pois em momentos de necessidade extraordinária, crises de segurança pública, perturbações da ordem e greves setoriais, todos os policiais militares, incluindo os do Quadro de Músicos, são mobilizados para atuar no policiamento ostensivo geral de rua e na proteção de bens públicos e, nesses cenários, a aptidão física e a higidez física associadas ao limite etário revelam-se imprescindíveis para a preservação da própria vida do servidor e da incolumidade da coletividade.
Por fim, requer: i) o exercício de retratação com o propósito de reformar e revogar a decisão monocrática de efeito ativo recursal para indeferir o pedido liminar pretendido pelo candidato; ii) em caso de manutenção do entendimento agravado, que o presente recurso seja submetido à pauta de julgamento colegiado para análise dos membro da Egrégia Segunda Câmara Cível do TJRN; iii) o provimento do recurso reformando-se integralmente a decisão monocrática que havia deferido o efeito ativo recursal, a fim de negar a concessão de tutela de urgência de caráter provisório e restabelecer de modo definitivo a higidez da decisão denegatória proferida pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação.
No caso dos autos, a decisão agravada restou assim fundamentada (ID 37616554): “O impetrante busca que seja autorizada a sua inscrição no concurso público para provimento do cargo de Praça Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o critério de limite de idade carece de razoabilidade. O referido concurso público, para provimento do cargo de Praças Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, encontra-se regido pelo Edital nº 001/2026.
O item 3.1, do referido instrumento editalício, prevê expressamente um limite etário para os candidatos que pretendem concorrer ao cargo. Tal exigência editalícia encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 4.630/1976, com a nova redação conferida ao seu art. 11 pela LCE nº 613/2018, dispondo expressamente acerca do requisito etário para ingresso nos quadros da Polícia Militar deste estado (…) Diante da previsão legal e editalícia, acerca da exigência do critério etário para ingresso na carreira de Praça Músico da Polícia Militar, não vislumbro abusividade ou ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da impetrante, com base nesse motivo.
A natureza das atribuições do cargo de natureza militar, ainda que da área de música, justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude da execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão. Nesse sentido, considero que a referida exigência não contraria o disposto na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, se mostra em conformidade com o seu enunciado, cuja transcrição considero oportuna (…) Assim sendo, considero perfeitamente válido o ato administrativo de exigência de atendimento ao critério etário como condição para inscrição no certame, de forma que, uma vez demonstrado que o candidata, ora impetrante, encontra-se fora da faixa de idade prevista no edital, caracteriza-se legítimo o indeferimento da sua inscrição”.
Pois bem. O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder. Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (Vide ADIN 4296) Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de entender evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora conforme passo a explicitar.
O impetrante pretende se inscrever no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN. Segundo o edital, dentre os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, consta a alínea “g”, nos seguintes termos: “ter nascido entre 1º de janeiro de 1991 e 31 Ademais, o item 4.1de dezembro de 2005”. prevê que para se inscrever no concurso é necessário que o candidato tenha nascido em tal período, sob pena de anulação da inscrição, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
O impetrante, portanto, não vem logrando êxito em efetivar sua inscrição, eis que por ter nascido em 06/10/1988, tem 37 anos de idade, conforme documento pessoal anexado ao id 37616562. Diz na exordial que a exigência de limite etário em concursos públicos somente se legitima quando houver previsão legal específica e compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e, na hipótese, a função pretendida pelo Agravante possui natureza eminentemente técnica e artística, relacionada à execução musical, não exigindo desempenho físico extraordinário que justifique a imposição de limite etário.
No caso dos autos, conforme descrito no edital de regência, as atribuições dos integrantes do QPM são: “2.8.2. Aos Integrantes do QPM: aos integrantes do Quadro de Praças Músicos, além das elencadas no item 2.6, se necessário, também compete: a) execução de concertos sinfônicos e apresentações musicais em solenidades civis e militares, desfiles cívicos, apresentações culturais e outros eventos públicos de interesse da Instituição; b) manter instrumentos musicais em perfeitas condições de conservação e manuseio; c) preservar da tradição, da imagem e da história da Instituição, primando pela integração cultural e social com a comunidade; d) cumprir os planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da Instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento; e) assessorar escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites da competência de sua respectiva graduação; f) observar constantemente os valores, da ética e dos deveres policiais militares.
Sobre a matéria, dispõe o enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Na realidade fática em exame, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar, não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado mencionado acima.
A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. As ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional. Todavia, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, vale dizer, se contiverem acomodação no sistema jurídico-constitucional em função dos elementos adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Portanto, a limitação etária para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada. Quanto ao “periculum in mora”, verifico que as inscrições do processo seletivo estavam em andamento com termo final em 13/04/2026, situação a caracterizar, aliado à verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que se evite danos graves à parte impetrante.
Dito isto, conclui, a priori, que a exigência da idade máxima para a inscrição no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN (Edital nº 01/2026 - PMRN) não se mostra razoável nem proporcional, tendo em conta, em especial, a natureza das atribuições do cargo pretendido. Assim, não sendo suficientes os argumentos esposados no recurso a modificar meu pensamento, conheço e nego provimento ao agravo interno.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
5. Demonstrado o risco de perecimento do direito em razão do encerramento iminente das inscrições do certame, mostra-se adequada a manutenção da tutela provisória que assegurou a inscrição do candidato até o julgamento definitivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu o efeito ativo para assegurar a inscrição do candidato no concurso público, afastando, em caráter provisório, a exigência de idade máxima prevista no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX; CF/1988, art. 7º, inciso XXX; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 683.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs agravo interno em agravo de instrumento (ID 39111412) em face da decisão de ID 37681559 que deferiu o pedido de efeito ativo para determinar que os demandados, ora agravados, realizem a inscrição de ALAN THIAGO ALBANO no Processo Seletivo para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN, afastando-se a exigência de idade máxima prevista no item 3.1, “g” e 4.1.
Em suas razões defende a constitucionalidade e legalidade da exigência de limite etário nas corporações militares estaduais, dispondo que a Constituição Federal de 1988 outorgou tratamento normativo específico e diferenciado para os membros das forças de segurança militarizadas, pois nos artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, inciso X, do texto constitucional, cabe à lei ordinária estadual de iniciativa específica disciplinar as condições de ingresso e os requisitos de acesso às corporações de militares estaduais.
Essa delegação formal confere plena competência ao legislador do Estado para dispor de forma legítima sobre as condições de admissão nas fileiras das forças de segurança estaduais. Destaca que em perfeita sintonia com a reserva de lei imposta pela Carta Magna, a limitação de idade em concursos públicos destinados à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte encontra assento expresso na Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte).
A referida previsão legal ordinária preenche de modo integral as exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta qualquer restrição de idade em editais de concursos públicos quando destituídas de lei formal anterior de amparo. Assevera que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica orientação de que a imposição de barreiras etárias em concursos públicos é legítima e válida perante a ordem jurídica se preenchidos cumulativamente dois requisitos claros, quais sejam, a existência de lei em sentido formal prevendo a restrição de idade e a justificação técnica em face das atribuições comuns do cargo a ser exercido pelo servidor público.
No âmbito das corporações militares, essa análise pressupõe a compreensão global do regime militar ao qual todos os integrantes estão subordinados. Diz que a fundamentação que lastreia a decisão monocrática de concessão do efeito ativo recursal baseia-se na premissa de que a atividade de Soldado Músico ostenta caráter unicamente técnico e artístico, o que tornaria desproporcional ou irrazoável a aplicação do limite geral de idade comum aos cargos militares de linha operacional (ID 37616551), entretanto, essa interpretação promove uma distinção indevida entre quadros da corporação que desconsidera o regime jurídico estatutário unificado aplicável de forma integral a todos os policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Estabelece que ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o candidato classificado para o Quadro de Praças Músicos (QPM) não passa a ostentar a condição jurídica de servidor civil, mas sim de militar do Estado de carreira e todos os integrantes da corporação submetem-se ao mesmo regime disciplinar de hierarquia, deveres e prerrogativas institucionais estabelecidos na Lei Estadual nº 4.630/1976, de modo que a formação imposta ao ingressante abrange de forma compulsória o Curso de Formação de Praças, submetendo-o a idêntico adestramento físico vigoroso, instruções militares, treinamento técnico em armas de fogo e regras de policiamento aplicáveis a todos os soldados.
Destaca que a realidade prática das forças de segurança do Estado afasta a tese de que o Soldado Músico exerce atividade isolada de policiamento, pois em momentos de necessidade extraordinária, crises de segurança pública, perturbações da ordem e greves setoriais, todos os policiais militares, incluindo os do Quadro de Músicos, são mobilizados para atuar no policiamento ostensivo geral de rua e na proteção de bens públicos e, nesses cenários, a aptidão física e a higidez física associadas ao limite etário revelam-se imprescindíveis para a preservação da própria vida do servidor e da incolumidade da coletividade.
Por fim, requer: i) o exercício de retratação com o propósito de reformar e revogar a decisão monocrática de efeito ativo recursal para indeferir o pedido liminar pretendido pelo candidato; ii) em caso de manutenção do entendimento agravado, que o presente recurso seja submetido à pauta de julgamento colegiado para análise dos membro da Egrégia Segunda Câmara Cível do TJRN; iii) o provimento do recurso reformando-se integralmente a decisão monocrática que havia deferido o efeito ativo recursal, a fim de negar a concessão de tutela de urgência de caráter provisório e restabelecer de modo definitivo a higidez da decisão denegatória proferida pelo Juízo a quo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação.
No caso dos autos, a decisão agravada restou assim fundamentada (ID 37616554): “O impetrante busca que seja autorizada a sua inscrição no concurso público para provimento do cargo de Praça Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o critério de limite de idade carece de razoabilidade. O referido concurso público, para provimento do cargo de Praças Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, encontra-se regido pelo Edital nº 001/2026.
O item 3.1, do referido instrumento editalício, prevê expressamente um limite etário para os candidatos que pretendem concorrer ao cargo. Tal exigência editalícia encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 4.630/1976, com a nova redação conferida ao seu art. 11 pela LCE nº 613/2018, dispondo expressamente acerca do requisito etário para ingresso nos quadros da Polícia Militar deste estado (…) Diante da previsão legal e editalícia, acerca da exigência do critério etário para ingresso na carreira de Praça Músico da Polícia Militar, não vislumbro abusividade ou ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da impetrante, com base nesse motivo.
A natureza das atribuições do cargo de natureza militar, ainda que da área de música, justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude da execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão. Nesse sentido, considero que a referida exigência não contraria o disposto na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, se mostra em conformidade com o seu enunciado, cuja transcrição considero oportuna (…) Assim sendo, considero perfeitamente válido o ato administrativo de exigência de atendimento ao critério etário como condição para inscrição no certame, de forma que, uma vez demonstrado que o candidata, ora impetrante, encontra-se fora da faixa de idade prevista no edital, caracteriza-se legítimo o indeferimento da sua inscrição”.
Pois bem. O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder. Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (Vide ADIN 4296) Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de entender evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora conforme passo a explicitar.
O impetrante pretende se inscrever no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN. Segundo o edital, dentre os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, consta a alínea “g”, nos seguintes termos: “ter nascido entre 1º de janeiro de 1991 e 31 Ademais, o item 4.1de dezembro de 2005”. prevê que para se inscrever no concurso é necessário que o candidato tenha nascido em tal período, sob pena de anulação da inscrição, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
O impetrante, portanto, não vem logrando êxito em efetivar sua inscrição, eis que por ter nascido em 06/10/1988, tem 37 anos de idade, conforme documento pessoal anexado ao id 37616562. Diz na exordial que a exigência de limite etário em concursos públicos somente se legitima quando houver previsão legal específica e compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e, na hipótese, a função pretendida pelo Agravante possui natureza eminentemente técnica e artística, relacionada à execução musical, não exigindo desempenho físico extraordinário que justifique a imposição de limite etário.
No caso dos autos, conforme descrito no edital de regência, as atribuições dos integrantes do QPM são: “2.8.2. Aos Integrantes do QPM: aos integrantes do Quadro de Praças Músicos, além das elencadas no item 2.6, se necessário, também compete: a) execução de concertos sinfônicos e apresentações musicais em solenidades civis e militares, desfiles cívicos, apresentações culturais e outros eventos públicos de interesse da Instituição; b) manter instrumentos musicais em perfeitas condições de conservação e manuseio; c) preservar da tradição, da imagem e da história da Instituição, primando pela integração cultural e social com a comunidade; d) cumprir os planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da Instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento; e) assessorar escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites da competência de sua respectiva graduação; f) observar constantemente os valores, da ética e dos deveres policiais militares.
Sobre a matéria, dispõe o enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Na realidade fática em exame, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar, não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado mencionado acima.
A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. As ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional. Todavia, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, vale dizer, se contiverem acomodação no sistema jurídico-constitucional em função dos elementos adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Portanto, a limitação etária para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada. Quanto ao “periculum in mora”, verifico que as inscrições do processo seletivo estavam em andamento com termo final em 13/04/2026, situação a caracterizar, aliado à verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que se evite danos graves à parte impetrante.
Dito isto, conclui, a priori, que a exigência da idade máxima para a inscrição no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN (Edital nº 01/2026 - PMRN) não se mostra razoável nem proporcional, tendo em conta, em especial, a natureza das atribuições do cargo pretendido. Assim, não sendo suficientes os argumentos esposados no recurso a modificar meu pensamento, conheço e nego provimento ao agravo interno.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito invocado. Entendeu que a limitação etária possui respaldo legal no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 4.630/1976, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 613/2018, a qual estabelece requisitos para ingresso nas corporações militares estaduais, incluindo a fixação de idade mínima e máxima.
Considerou, ainda, que a natureza militar do cargo, ainda que voltado à área musical, justifica a imposição de limite etário, reputando a exigência compatível com o entendimento consolidado na Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, que o decisum incorreu em equívoco ao afastar a existência de direito líquido e certo, uma vez que não se trata de mera expectativa de direito, mas de violação concreta e imediata ao direito de acesso ao cargo público, materializada no impedimento direto de sua inscrição no certame.
Aduz que a exigência etária, embora amparada em norma legal, não pode ser aplicada de forma automática e genérica, sendo imprescindível a demonstração de compatibilidade com as atribuições específicas do cargo, o que não ocorre na hipótese de músico militar, cujas atividades se restringem à execução instrumental e não demandam esforço físico extraordinário. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ao tratar genericamente a natureza militar da função, sem analisar as peculiaridades do cargo pretendido, bem como que a exigência editalícia afronta diretamente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 683 e no Tema nº 646 da repercussão geral, segundo os quais a fixação de limite de idade em concursos públicos somente se legitima quando presentes, cumulativamente, previsão legal e compatibilidade com as atribuições do cargo.
Sustenta, outrossim, a existência de decisões divergentes no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da mesma matéria, inclusive com precedente favorável em caso idêntico envolvendo o mesmo certame, no qual foi deferida medida liminar para afastar a restrição etária, circunstância que, segundo afirma, compromete os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
No tocante ao perigo de dano, argumenta que o impedimento de inscrição inviabiliza sua participação nas etapas subsequentes do concurso, cujo prazo de inscrição se encerra em 13/04/2026, de modo que a demora na prestação jurisdicional acarretará o perecimento do direito vindicado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de determinar sua imediata inscrição no certame e assegurar sua participação em todas as fases do concurso, com o afastamento, no caso concreto, da exigência de limite etário, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder definitivamente a segurança pleiteada.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a decisão agravada restou assim fundamentada (ID 37616554): “O impetrante busca que seja autorizada a sua inscrição no concurso público para provimento do cargo de Praça Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o critério de limite de idade carece de razoabilidade. O referido concurso público, para provimento do cargo de Praças Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, encontra-se regido pelo Edital nº 001/2026.
O item 3.1, do referido instrumento editalício, prevê expressamente um limite etário para os candidatos que pretendem concorrer ao cargo. Tal exigência editalícia encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 4.630/1976, com a nova redação conferida ao seu art. 11 pela LCE nº 613/2018, dispondo expressamente acerca do requisito etário para ingresso nos quadros da Polícia Militar deste estado (…) Diante da previsão legal e editalícia, acerca da exigência do critério etário para ingresso na carreira de Praça Músico da Polícia Militar, não vislumbro abusividade ou ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da impetrante, com base nesse motivo.
A natureza das atribuições do cargo de natureza militar, ainda que da área de música, justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude da execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão. Nesse sentido, considero que a referida exigência não contraria o disposto na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, se mostra em conformidade com o seu enunciado, cuja transcrição considero oportuna (…) Assim sendo, considero perfeitamente válido o ato administrativo de exigência de atendimento ao critério etário como condição para inscrição no certame, de forma que, uma vez demonstrado que o candidata, ora impetrante, encontra-se fora da faixa de idade prevista no edital, caracteriza-se legítimo o indeferimento da sua inscrição”.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191[1], inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência. Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o art. 3002[2] do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem. O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder.
Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (Vide ADIN 4296) Em sede de juízo sumário, entendo evidenciado a probabilidade do direito e o perigo da demora conforme passo a explicitar.
O impetrante pretende se inscrever no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN. Segundo o edital, dentre os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, consta a alínea “g”, nos seguintes termos: “ter nascido entre 1º de janeiro de 1991 e 31 Ademais, o item 4.1de dezembro de 2005”. prevê que para se inscrever no concurso é necessário que o candidato tenha nascido em tal período, sob pena de anulação da inscrição, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
O impetrante, portanto, não vem logrando êxito em efetivar sua inscrição, eis que por ter nascido em 06/10/1988, tem 37 anos de idade, conforme documento pessoal anexado ao id 37616562. Diz na exordial que a exigência de limite etário em concursos públicos somente se legitima quando houver previsão legal específica e compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e, na hipótese, a função pretendida pelo Agravante possui natureza eminentemente técnica e artística, relacionada à execução musical, não exigindo desempenho físico extraordinário que justifique a imposição de limite etário.
No caso dos autos, conforme descrito no edital de regência, as atribuições dos integrantes do QPM são: “2.8.2. Aos Integrantes do QPM: aos integrantes do Quadro de Praças Músicos, além das elencadas no item 2.6, se necessário, também compete: a) execução de concertos sinfônicos e apresentações musicais em solenidades civis e militares, desfiles cívicos, apresentações culturais e outros eventos públicos de interesse da Instituição; b) manter instrumentos musicais em perfeitas condições de conservação e manuseio; c) preservar da tradição, da imagem e da história da Instituição, primando pela integração cultural e social com a comunidade; d) cumprir os planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da Instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento; e) assessorar escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites da competência de sua respectiva graduação; f) observar constantemente os valores, da ética e dos deveres policiais militares.
Sobre a matéria, dispõe o enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Na realidade fática em exame, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar, não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado mencionado acima.
A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. As ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional. Todavia, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, vale dizer, se contiverem acomodação no sistema jurídico-constitucional em função dos elementos adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Portanto, a limitação etária para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada. Quanto ao “periculum in mora”, verifico que as inscrições do processo seletivo estão em andamento com prazo de finalização em 13/04/2026, situação a caracterizar, aliado à verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que se evite danos graves à parte impetrante.
Dito isto, concluo, a priori, que a exigência da idade máxima para a inscrição no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN (Edital nº 01/2026 - PMRN) não se mostra razoável nem proporcional, tendo em conta, em especial, a natureza das atribuições do cargo pretendido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo para determinar que os demandados, ora agravados, realizem a inscrição de ALAN THIAGO ALBANO no Processo Seletivo para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN, afastando-se a exigência de idade máxima prevista no item 3.1, “g” e 4.1. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intimem-se os recorridos para, para, no prazo legal, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806080-07.2026.8.20.0000 Agravante: ALAN THIAGO ALBANO Advogado: Jessé Martins Agravada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DE SAÚDE E PRAÇAS MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo), interposto por ALAN THIAGO ALBANO (ID 37616551) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 37616554) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0827632-60.2026.8.20.5001, movido contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DE SAÚDE E PRAÇAS MÚSICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE E DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL, indeferiu o pedido liminar formulado com o objetivo de afastar a exigência de limite etário prevista em edital de concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Praças Músicos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o agravante, músico, ao tentar realizar sua inscrição no referido certame para o cargo de Soldado Músico, foi impedido de concluir o procedimento em razão de bloqueio automático do sistema, fundado exclusivamente no critério etário estabelecido no edital, que restringe a participação a candidatos nascidos entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2005, sendo o recorrente nascido em 06 de outubro de 1988.
Irresignado, o ora agravante impetrou mandado de segurança, sustentando, em síntese, a ilegalidade da exigência etária por ausência de compatibilidade com as atribuições do cargo de músico militar, de natureza eminentemente técnica e artística, bem como violação ao direito fundamental de acesso a cargos públicos (art. 37, inciso I, da Constituição Federal). Requereu, liminarmente, a autorização para realizar sua inscrição e participar do certame, com afastamento do referido requisito editalício.
O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de plausibilidade do direito invocado. Entendeu que a limitação etária possui respaldo legal no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 4.630/1976, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 613/2018, a qual estabelece requisitos para ingresso nas corporações militares estaduais, incluindo a fixação de idade mínima e máxima.
Considerou, ainda, que a natureza militar do cargo, ainda que voltado à área musical, justifica a imposição de limite etário, reputando a exigência compatível com o entendimento consolidado na Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, que o decisum incorreu em equívoco ao afastar a existência de direito líquido e certo, uma vez que não se trata de mera expectativa de direito, mas de violação concreta e imediata ao direito de acesso ao cargo público, materializada no impedimento direto de sua inscrição no certame.
Aduz que a exigência etária, embora amparada em norma legal, não pode ser aplicada de forma automática e genérica, sendo imprescindível a demonstração de compatibilidade com as atribuições específicas do cargo, o que não ocorre na hipótese de músico militar, cujas atividades se restringem à execução instrumental e não demandam esforço físico extraordinário. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em vício de fundamentação ao tratar genericamente a natureza militar da função, sem analisar as peculiaridades do cargo pretendido, bem como que a exigência editalícia afronta diretamente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 683 e no Tema nº 646 da repercussão geral, segundo os quais a fixação de limite de idade em concursos públicos somente se legitima quando presentes, cumulativamente, previsão legal e compatibilidade com as atribuições do cargo.
Sustenta, outrossim, a existência de decisões divergentes no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da mesma matéria, inclusive com precedente favorável em caso idêntico envolvendo o mesmo certame, no qual foi deferida medida liminar para afastar a restrição etária, circunstância que, segundo afirma, compromete os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
No tocante ao perigo de dano, argumenta que o impedimento de inscrição inviabiliza sua participação nas etapas subsequentes do concurso, cujo prazo de inscrição se encerra em 13/04/2026, de modo que a demora na prestação jurisdicional acarretará o perecimento do direito vindicado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de determinar sua imediata inscrição no certame e assegurar sua participação em todas as fases do concurso, com o afastamento, no caso concreto, da exigência de limite etário, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder definitivamente a segurança pleiteada.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a decisão agravada restou assim fundamentada (ID 37616554): “O impetrante busca que seja autorizada a sua inscrição no concurso público para provimento do cargo de Praça Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o critério de limite de idade carece de razoabilidade. O referido concurso público, para provimento do cargo de Praças Músico da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, encontra-se regido pelo Edital nº 001/2026.
O item 3.1, do referido instrumento editalício, prevê expressamente um limite etário para os candidatos que pretendem concorrer ao cargo. Tal exigência editalícia encontra respaldo na Lei Complementar Estadual nº 4.630/1976, com a nova redação conferida ao seu art. 11 pela LCE nº 613/2018, dispondo expressamente acerca do requisito etário para ingresso nos quadros da Polícia Militar deste estado (…) Diante da previsão legal e editalícia, acerca da exigência do critério etário para ingresso na carreira de Praça Músico da Polícia Militar, não vislumbro abusividade ou ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da impetrante, com base nesse motivo.
A natureza das atribuições do cargo de natureza militar, ainda que da área de música, justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude da execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão. Nesse sentido, considero que a referida exigência não contraria o disposto na Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal; ao contrário, se mostra em conformidade com o seu enunciado, cuja transcrição considero oportuna (…) Assim sendo, considero perfeitamente válido o ato administrativo de exigência de atendimento ao critério etário como condição para inscrição no certame, de forma que, uma vez demonstrado que o candidata, ora impetrante, encontra-se fora da faixa de idade prevista no edital, caracteriza-se legítimo o indeferimento da sua inscrição”.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191[1], inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência. Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o art. 3002[2] do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem. O mandado de segurança é ação constitucional típica cujos contornos normativos se encontram no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, donde se defere o seu manejo a uma defesa de um direito líquido e certo, ante uma ação ou omissão de um agente público de forma ilegal ou abusiva de poder.
Os requisitos básicos para suspensão de ato que deu motivo à impetração do mandado de segurança consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (Vide ADIN 4296) Em sede de juízo sumário, entendo evidenciado a probabilidade do direito e o perigo da demora conforme passo a explicitar.
O impetrante pretende se inscrever no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN. Segundo o edital, dentre os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, consta a alínea “g”, nos seguintes termos: “ter nascido entre 1º de janeiro de 1991 e 31 Ademais, o item 4.1de dezembro de 2005”. prevê que para se inscrever no concurso é necessário que o candidato tenha nascido em tal período, sob pena de anulação da inscrição, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.
O impetrante, portanto, não vem logrando êxito em efetivar sua inscrição, eis que por ter nascido em 06/10/1988, tem 37 anos de idade, conforme documento pessoal anexado ao id 37616562. Diz na exordial que a exigência de limite etário em concursos públicos somente se legitima quando houver previsão legal específica e compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e, na hipótese, a função pretendida pelo Agravante possui natureza eminentemente técnica e artística, relacionada à execução musical, não exigindo desempenho físico extraordinário que justifique a imposição de limite etário.
No caso dos autos, conforme descrito no edital de regência, as atribuições dos integrantes do QPM são: “2.8.2. Aos Integrantes do QPM: aos integrantes do Quadro de Praças Músicos, além das elencadas no item 2.6, se necessário, também compete: a) execução de concertos sinfônicos e apresentações musicais em solenidades civis e militares, desfiles cívicos, apresentações culturais e outros eventos públicos de interesse da Instituição; b) manter instrumentos musicais em perfeitas condições de conservação e manuseio; c) preservar da tradição, da imagem e da história da Instituição, primando pela integração cultural e social com a comunidade; d) cumprir os planos, normas e ordens emanadas pelo escalão superior da Instituição, pautando-se pela disciplina, hierarquia, equilíbrio emocional, honestidade, cooperação e comprometimento; e) assessorar escalões hierárquicos imediatamente superiores, dentro dos limites da competência de sua respectiva graduação; f) observar constantemente os valores, da ética e dos deveres policiais militares.
Sobre a matéria, dispõe o enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. Na realidade fática em exame, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar, não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado mencionado acima.
A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. As ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional. Todavia, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, vale dizer, se contiverem acomodação no sistema jurídico-constitucional em função dos elementos adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Portanto, a limitação etária para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada. Quanto ao “periculum in mora”, verifico que as inscrições do processo seletivo estão em andamento com prazo de finalização em 13/04/2026, situação a caracterizar, aliado à verossimilhança das alegações e probabilidade do direito, a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que se evite danos graves à parte impetrante.
Dito isto, concluo, a priori, que a exigência da idade máxima para a inscrição no concurso público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Saúde e Praças Músico da Polícia Militar do Estado do RN (Edital nº 01/2026 - PMRN) não se mostra razoável nem proporcional, tendo em conta, em especial, a natureza das atribuições do cargo pretendido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo para determinar que os demandados, ora agravados, realizem a inscrição de ALAN THIAGO ALBANO no Processo Seletivo para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças de Saúde e Praças Músicos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2026 – PMRN, afastando-se a exigência de idade máxima prevista no item 3.1, “g” e 4.1. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intimem-se os recorridos para, para, no prazo legal, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 2