Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806084-17.2025.8.20.5129 Polo ativo JOAO MARCILIO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS TARDIAMENTE IMPLEMENTADAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. INDEFERIMENTO IMEDIATO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE ADEQUAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA.
NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu cumprimento de sentença coletiva destinado ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente, em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condição de servidor público municipal com remuneração regular afasta a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada por pessoa natural; (ii) estabelecer se o magistrado pode limitar o número de exequentes reunidos em litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença coletiva; e (iii) determinar se a limitação do litisconsórcio autoriza o indeferimento imediato da petição inicial ou exige prévia oportunidade de adequação e desmembramento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem sua capacidade financeira.
4. A existência de vínculo funcional estável e de remuneração regular, sem indicação específica de patrimônio, renda elevada ou outro dado objetivo, não basta para infirmar a declaração de hipossuficiência, especialmente em execução de crédito de natureza remuneratória.
5. O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença.
6. A reunião de diversos beneficiários de sentença coletiva pode dificultar a análise das situações funcionais individualizadas quando cada exequente apresenta histórico de vínculo, datas de progressão, marcos de implementação, reflexos remuneratórios e cálculos próprios.
7. O poder judicial de limitar o número de litisconsortes constitui medida legítima de gestão processual quando busca evitar tumulto procedimental, demora excessiva, dificuldade na conferência dos cálculos ou prejuízo à defesa do ente público.
8. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo não conduz necessariamente à extinção do processo, pois a inadequação decorrente do número excessivo de exequentes configura vício passível de correção por meio do desmembramento da demanda.
9. Os princípios da economia processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais exigem que o magistrado oportunize a emenda, a adequação ou o desmembramento do feito antes de indeferir a petição inicial.
10. O indeferimento imediato da inicial obriga os exequentes a repropor as execuções, provoca dispersão processual, retrabalho cartorário e multiplicação de atos, além de retardar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
11. O desmembramento ordenado da demanda, com limitação da quantidade de litisconsortes conforme a capacidade organizacional da unidade jurisdicional, preserva os atos já praticados, favorece a análise individualizada dos créditos e resguarda a ampla defesa do Município.
12. A necessidade de verificar individualmente a condição de beneficiário, os marcos temporais, os valores devidos e a incidência da prescrição quinquenal não autoriza a extinção liminar da execução quando existe medida processual menos gravosa e mais eficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A condição de servidor público com remuneração regular não afasta, por si só, a presunção relativa de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada por pessoa natural.
2. O magistrado pode limitar o litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença coletiva quando a pluralidade de exequentes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento do título.
3. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo exige prévia oportunidade de adequação ou desmembramento da demanda, não autorizando o indeferimento imediato da petição inicial quando o vício for sanável.
4. O desmembramento do cumprimento de sentença deve preservar, tanto quanto possível, os atos processuais já praticados e observar a capacidade organizacional da unidade jurisdicional. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 3º, 113, § 1º, 317 e 321.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, para declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Marcílio Albuquerque do Nascimento e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em id 39715613, que, em cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0802869-43.2019.8.20.5129, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o litisconsórcio facultativo formado por dez servidores não se mostrava producente, pois cada pedido exigiria análise de situação funcional própria, com histórico distinto de vínculo, data de progressão, implementação, gratificações, férias, vantagens pecuniárias, justiça gratuita e valor da causa, concluindo que a reunião das pretensões comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa do ente público.
Em suas razões recursais, de id 39715614, os apelantes sustentam que a execução decorre de título judicial coletivo transitado em julgado, relativo a verbas remuneratórias de natureza alimentar, e que a sentença extinguiu prematuramente o feito, sem demonstração objetiva de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à celeridade processual. Alegam que todos os cálculos foram apresentados de forma individualizada, por planilhas específicas, sendo possível ao Município impugnar pontualmente eventual divergência, inclusive com auxílio de seu setor técnico e, se necessário, da Contadoria Judicial.
Defendem que o título executivo é comum, que os exequentes possuem vínculos funcionais análogos e que a cumulação subjetiva, longe de causar tumulto processual, racionaliza a prestação jurisdicional e evita a multiplicação de demandas idênticas. Aduzem, ainda, que execuções semelhantes, com dez ou mais autores, seriam admitidas nas Varas da Fazenda Pública do Estado, inclusive na própria Comarca de São Gonçalo do Amarante, razão pela qual a sentença recorrida violaria os princípios da isonomia, do acesso à justiça, da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana.
Subsidiariamente, requerem que, caso mantida alguma limitação ao litisconsórcio, seja determinado o desmembramento da execução, com preservação do direito dos exequentes ao cumprimento do título judicial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões em id 39716220, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que os apelantes são professores municipais, possuem remuneração fixa, vínculo estável e não comprovaram insuficiência financeira concreta.
No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento da celeridade ou dificuldade à defesa, e que, no caso, a liquidação individual de cada crédito exigiria exame próprio de datas de progressão, implementação administrativa, reflexos remuneratórios e prescrição quinquenal. Sustenta que a existência de eventual prática local de admissão de litisconsórcios semelhantes não gera direito subjetivo à reprodução da técnica processual, que a decisão recorrida não impede o acesso à justiça, pois cada exequente poderá ajuizar cumprimento individual, e que o próprio pedido subsidiário de desmembramento confirmaria a inconveniência da cumulação originária.
Ao final, pede o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação dos recorrentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza da matéria discutida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada nas contrarrazões. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, a argumentação do Município está fundada, essencialmente, na circunstância de os recorrentes serem servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, com remuneração regular, sem indicação específica de patrimônio, renda elevada ou outro dado objetivo apto a infirmar a declaração de hipossuficiência.
A estabilidade do vínculo funcional, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, sobretudo em execução de crédito de natureza remuneratória. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça requerida no recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo por dez exequentes, todos beneficiários de título judicial coletivo relativo a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente. Validamente, o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença, in litteris: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim, a norma processual confere ao magistrado relevante poder de gestão do processo, voltado à preservação da racionalidade procedimental, da eficiência da atividade jurisdicional, do contraditório e da efetividade do cumprimento do título judicial.
Em hipóteses como a dos autos, nas quais se busca a satisfação de crédito decorrente de sentença coletiva, é possível que a reunião de diversos exequentes em um único feito gere dificuldade prática na análise das situações funcionais individualizadas, especialmente quando cada beneficiário possui histórico próprio de vínculo, datas distintas de progressão, diferentes marcos de implementação administrativa, reflexos remuneratórios específicos e cálculos individualizados.
Desse modo, não se afasta, em abstrato, a possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, sobretudo quando a organização judiciária local indicar que a tramitação conjunta de número elevado de exequentes pode acarretar tumulto processual, demora excessiva ou embaraço à adequada conferência dos cálculos e à defesa do ente público. A atuação do Juízo de origem, nesse ponto, encontra amparo no art. 113, § 1º, do CPC, sendo legítima a preocupação com a condução ordenada do cumprimento de sentença e com a prevenção de incidentes capazes de retardar a solução da demanda.
Todavia, embora possível a limitação do litisconsórcio facultativo, a providência adotada na origem não se mostra adequada, pois o indeferimento imediato da petição inicial, com extinção prematura do feito, não observa os princípios da economia processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. A constatação de que o litisconsórcio ativo deve ser limitado não conduz, necessariamente, à extinção do processo.
Ao contrário, diante de vício passível de correção, competia ao Juízo de origem oportunizar a adequação da demanda, determinando o desmembramento do cumprimento de sentença em grupos compatíveis com sua capacidade organizacional e com a necessidade de preservação da regularidade procedimental. Tal solução harmoniza o poder de gestão previsto no art. 113, § 1º, do CPC com os arts. 4º, 6º, 317 e 321 do mesmo diploma, os quais orientam o processo civil contemporâneo à solução de mérito e à correção dos vícios sanáveis antes da adoção de medida extrema de extinção.
A sentença recorrida, ao indeferir a inicial sem prévia determinação de emenda, adequação ou desmembramento, acabou por impor aos exequentes a necessidade de repropositura da execução, criando maior dispersão processual, retrabalho cartorário, multiplicação de atos e possível retardamento da satisfação de crédito de natureza alimentar. Tal desfecho não atende à finalidade do art. 113, § 1º, do CPC, que busca racionalizar o procedimento, e não inviabilizar ou retardar, de modo desnecessário, o cumprimento do título judicial.
O adequado, portanto, seria que o Juízo, reconhecendo eventual inconveniência da tramitação conjunta de todos os exequentes, delimitasse a quantidade de litisconsortes ativos por demanda, conforme a realidade da unidade jurisdicional, determinando o desmembramento do feito, com preservação dos atos já praticados e aproveitamento das peças e documentos apresentados. Essa providência previne eventual tumulto processual, permite análise mais organizada das situações individuais, resguarda a ampla defesa do Município e, ao mesmo tempo, prestigia a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
Também não se desconhece que o cumprimento de sentença coletiva, em regra, exige verificação individualizada da condição de beneficiário, dos marcos temporais, dos valores devidos e da incidência da prescrição quinquenal. Contudo, essa necessidade de individualização não autoriza, por si, a extinção liminar da execução, especialmente quando há medida processual menos gravosa e mais eficiente, consistente no desmembramento ordenado da demanda.
Assim, embora se reconheça a legitimidade do controle judicial sobre o litisconsórcio facultativo e a possibilidade de limitação do número de exequentes por processo, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para que promova o desmembramento da demanda, limitando a quantidade de litisconsortes ativos em cada cumprimento de sentença de acordo com sua capacidade organizacional, com vistas a evitar tumulto processual, demora excessiva e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o desmembramento da demanda, limitando-se a quantidade de litisconsortes ativos por feito em conformidade com a capacidade organizacional da unidade jurisdicional, preservados, tanto quanto possível, os atos processuais já praticados.
É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806084-17.2025.8.20.5129 Polo ativo JOAO MARCILIO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS TARDIAMENTE IMPLEMENTADAS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. INDEFERIMENTO IMEDIATO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE ADEQUAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA.
NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu cumprimento de sentença coletiva destinado ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente, em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condição de servidor público municipal com remuneração regular afasta a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada por pessoa natural; (ii) estabelecer se o magistrado pode limitar o número de exequentes reunidos em litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença coletiva; e (iii) determinar se a limitação do litisconsórcio autoriza o indeferimento imediato da petição inicial ou exige prévia oportunidade de adequação e desmembramento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O , do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem sua capacidade financeira.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806084-17.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806084-17.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCILIO A DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MARCILIO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA BUENO DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA CIRINO, MARIA DAS NEVES SILVA DE ALMEIDA, MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS, MARIA IONARA PEIXOTO, MARIA ROSELY DOS SANTOS, KELLYS REGINA PINHEIRO CAPISTRANO, NUBIA PEREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença relativa a ação coletiva 0802869-43.2019.8.20.5129 movida por ANA KALINE DE LIMA MARTINS, JOÃO MARCILIO A DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA BUENO DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA CIRINO, MARIA DAS NEVES SILVA DE ALMEIDA, MARIA SOCORRO CAETANO DOS SANTOS, MARIA IONARA PEIXOTO, MARIA ROSELY DOS SANTOS, KELLYS REGINA PINHEIRO CAPISTRANO e NUBIA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Junta cópia da sentença da ação de conhecimento coletiva e do acórdão que condena o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ao “pagamento das diferenças de vencimentos entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação, inclusive quanto ao cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, a serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento, e juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença” É o relato.
4. A existência de vínculo funcional estável e de remuneração regular, sem indicação específica de patrimônio, renda elevada ou outro dado objetivo, não basta para infirmar a declaração de hipossuficiência, especialmente em execução de crédito de natureza remuneratória.
5. O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença.
6. A reunião de diversos beneficiários de sentença coletiva pode dificultar a análise das situações funcionais individualizadas quando cada exequente apresenta histórico de vínculo, datas de progressão, marcos de implementação, reflexos remuneratórios e cálculos próprios.
7. O poder judicial de limitar o número de litisconsortes constitui medida legítima de gestão processual quando busca evitar tumulto procedimental, demora excessiva, dificuldade na conferência dos cálculos ou prejuízo à defesa do ente público.
8. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo não conduz necessariamente à extinção do processo, pois a inadequação decorrente do número excessivo de exequentes configura vício passível de correção por meio do desmembramento da demanda.
9. Os princípios da economia processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais exigem que o magistrado oportunize a emenda, a adequação ou o desmembramento do feito antes de indeferir a petição inicial.
10. O indeferimento imediato da inicial obriga os exequentes a repropor as execuções, provoca dispersão processual, retrabalho cartorário e multiplicação de atos, além de retardar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
11. O desmembramento ordenado da demanda, com limitação da quantidade de litisconsortes conforme a capacidade organizacional da unidade jurisdicional, preserva os atos já praticados, favorece a análise individualizada dos créditos e resguarda a ampla defesa do Município.
12. A necessidade de verificar individualmente a condição de beneficiário, os marcos temporais, os valores devidos e a incidência da prescrição quinquenal não autoriza a extinção liminar da execução quando existe medida processual menos gravosa e mais eficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A condição de servidor público com remuneração regular não afasta, por si só, a presunção relativa de insuficiência econômica decorrente da declaração apresentada por pessoa natural.
2. O magistrado pode limitar o litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença coletiva quando a pluralidade de exequentes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento do título.
3. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo exige prévia oportunidade de adequação ou desmembramento da demanda, não autorizando o indeferimento imediato da petição inicial quando o vício for sanável.
4. O desmembramento do cumprimento de sentença deve preservar, tanto quanto possível, os atos processuais já praticados e observar a capacidade organizacional da unidade jurisdicional. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 3º, 113, § 1º, 317 e 321.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, para declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Marcílio Albuquerque do Nascimento e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em id 39715613, que, em cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0802869-43.2019.8.20.5129, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o litisconsórcio facultativo formado por dez servidores não se mostrava producente, pois cada pedido exigiria análise de situação funcional própria, com histórico distinto de vínculo, data de progressão, implementação, gratificações, férias, vantagens pecuniárias, justiça gratuita e valor da causa, concluindo que a reunião das pretensões comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa do ente público.
Em suas razões recursais, de id 39715614, os apelantes sustentam que a execução decorre de título judicial coletivo transitado em julgado, relativo a verbas remuneratórias de natureza alimentar, e que a sentença extinguiu prematuramente o feito, sem demonstração objetiva de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à celeridade processual. Alegam que todos os cálculos foram apresentados de forma individualizada, por planilhas específicas, sendo possível ao Município impugnar pontualmente eventual divergência, inclusive com auxílio de seu setor técnico e, se necessário, da Contadoria Judicial.
Defendem que o título executivo é comum, que os exequentes possuem vínculos funcionais análogos e que a cumulação subjetiva, longe de causar tumulto processual, racionaliza a prestação jurisdicional e evita a multiplicação de demandas idênticas. Aduzem, ainda, que execuções semelhantes, com dez ou mais autores, seriam admitidas nas Varas da Fazenda Pública do Estado, inclusive na própria Comarca de São Gonçalo do Amarante, razão pela qual a sentença recorrida violaria os princípios da isonomia, do acesso à justiça, da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da dignidade da pessoa humana.
Subsidiariamente, requerem que, caso mantida alguma limitação ao litisconsórcio, seja determinado o desmembramento da execução, com preservação do direito dos exequentes ao cumprimento do título judicial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões em id 39716220, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que os apelantes são professores municipais, possuem remuneração fixa, vínculo estável e não comprovaram insuficiência financeira concreta.
No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento da celeridade ou dificuldade à defesa, e que, no caso, a liquidação individual de cada crédito exigiria exame próprio de datas de progressão, implementação administrativa, reflexos remuneratórios e prescrição quinquenal. Sustenta que a existência de eventual prática local de admissão de litisconsórcios semelhantes não gera direito subjetivo à reprodução da técnica processual, que a decisão recorrida não impede o acesso à justiça, pois cada exequente poderá ajuizar cumprimento individual, e que o próprio pedido subsidiário de desmembramento confirmaria a inconveniência da cumulação originária.
Ao final, pede o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação dos recorrentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza da matéria discutida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada nas contrarrazões. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, a argumentação do Município está fundada, essencialmente, na circunstância de os recorrentes serem servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, com remuneração regular, sem indicação específica de patrimônio, renda elevada ou outro dado objetivo apto a infirmar a declaração de hipossuficiência.
A estabilidade do vínculo funcional, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, sobretudo em execução de crédito de natureza remuneratória. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça requerida no recurso, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, em razão da formação de litisconsórcio ativo facultativo por dez exequentes, todos beneficiários de título judicial coletivo relativo a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente. Validamente, o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença, in litteris: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Assim, a norma processual confere ao magistrado relevante poder de gestão do processo, voltado à preservação da racionalidade procedimental, da eficiência da atividade jurisdicional, do contraditório e da efetividade do cumprimento do título judicial.
Em hipóteses como a dos autos, nas quais se busca a satisfação de crédito decorrente de sentença coletiva, é possível que a reunião de diversos exequentes em um único feito gere dificuldade prática na análise das situações funcionais individualizadas, especialmente quando cada beneficiário possui histórico próprio de vínculo, datas distintas de progressão, diferentes marcos de implementação administrativa, reflexos remuneratórios específicos e cálculos individualizados.
Desse modo, não se afasta, em abstrato, a possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, sobretudo quando a organização judiciária local indicar que a tramitação conjunta de número elevado de exequentes pode acarretar tumulto processual, demora excessiva ou embaraço à adequada conferência dos cálculos e à defesa do ente público. A atuação do Juízo de origem, nesse ponto, encontra amparo no art. 113, § 1º, do CPC, sendo legítima a preocupação com a condução ordenada do cumprimento de sentença e com a prevenção de incidentes capazes de retardar a solução da demanda.
Todavia, embora possível a limitação do litisconsórcio facultativo, a providência adotada na origem não se mostra adequada, pois o indeferimento imediato da petição inicial, com extinção prematura do feito, não observa os princípios da economia processual, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. A constatação de que o litisconsórcio ativo deve ser limitado não conduz, necessariamente, à extinção do processo.
Ao contrário, diante de vício passível de correção, competia ao Juízo de origem oportunizar a adequação da demanda, determinando o desmembramento do cumprimento de sentença em grupos compatíveis com sua capacidade organizacional e com a necessidade de preservação da regularidade procedimental. Tal solução harmoniza o poder de gestão previsto no art. 113, § 1º, do CPC com os arts. 4º, 6º, 317 e 321 do mesmo diploma, os quais orientam o processo civil contemporâneo à solução de mérito e à correção dos vícios sanáveis antes da adoção de medida extrema de extinção.
A sentença recorrida, ao indeferir a inicial sem prévia determinação de emenda, adequação ou desmembramento, acabou por impor aos exequentes a necessidade de repropositura da execução, criando maior dispersão processual, retrabalho cartorário, multiplicação de atos e possível retardamento da satisfação de crédito de natureza alimentar. Tal desfecho não atende à finalidade do art. 113, § 1º, do CPC, que busca racionalizar o procedimento, e não inviabilizar ou retardar, de modo desnecessário, o cumprimento do título judicial.
O adequado, portanto, seria que o Juízo, reconhecendo eventual inconveniência da tramitação conjunta de todos os exequentes, delimitasse a quantidade de litisconsortes ativos por demanda, conforme a realidade da unidade jurisdicional, determinando o desmembramento do feito, com preservação dos atos já praticados e aproveitamento das peças e documentos apresentados. Essa providência previne eventual tumulto processual, permite análise mais organizada das situações individuais, resguarda a ampla defesa do Município e, ao mesmo tempo, prestigia a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
Também não se desconhece que o cumprimento de sentença coletiva, em regra, exige verificação individualizada da condição de beneficiário, dos marcos temporais, dos valores devidos e da incidência da prescrição quinquenal. Contudo, essa necessidade de individualização não autoriza, por si, a extinção liminar da execução, especialmente quando há medida processual menos gravosa e mais eficiente, consistente no desmembramento ordenado da demanda.
Assim, embora se reconheça a legitimidade do controle judicial sobre o litisconsórcio facultativo e a possibilidade de limitação do número de exequentes por processo, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para que promova o desmembramento da demanda, limitando a quantidade de litisconsortes ativos em cada cumprimento de sentença de acordo com sua capacidade organizacional, com vistas a evitar tumulto processual, demora excessiva e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o desmembramento da demanda, limitando-se a quantidade de litisconsortes ativos por feito em conformidade com a capacidade organizacional da unidade jurisdicional, preservados, tanto quanto possível, os atos processuais já praticados.
É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Decido. Cuidam-se de ações de execução movidas por 10 servidores municipais num único processo. No entanto, o litisconsórcio facultativo não se mostra producente no caso em exame, já que cada pedido de pagamento é relativo a situações funcionais específicas, que demandam liquidação de sentença. De fato, cada servidor tem histórico diferente de vínculo funcional, data de progressão, de sua implementação e de concessão de gratificações, férias e vantagens pecuniárias, cabendo ainda investigação singular quanto a condição de beneficiário de justiça gratuita e valor da causa, entre outras questões processuais Assim, permitir a reunião de 10 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa.
Aplicam-se no caso as disposições do art. 113, §1.o do CPC que prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
01. Isto posto, com fundamento no art. 113, §1.o do CPC indefiro a petição inicial
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)