Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0806084-78.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ERIVAN DA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35248145) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 34672745) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §§ 1º E 2º, III). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 492, I, “E”, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/19. TEMA 1.068 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA PRÁTICA DO CRIME OU DA PENA APLICADA.
EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA
DECISÃO
DO JÚRI QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA ÀS LIMITAÇÕES DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Por sua vez, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, LVII, da CF; 312, 315 e 492, I, “e”, do Código de Processo Penal (CPP); bem como a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 35747361).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, a pretensão recursal, quanto à impossibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1235340, em sede de Repercussão Geral (Tema 1068/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1068/STF – Tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.
2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II. Questões em discussão
3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos.
4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III. Razões de decidir
5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121).
6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.
7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.
8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.
9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.
10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.
11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Destaque-se excerto do acórdão recorrido que demonstra a correta aplicação da Tese Vinculante:
16. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que, nos processos do Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o presidente determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
17. No âmbito da Suprema Corte, julgou-se a constitucionalidade do referido artigo na sua nova redação, fixando-se a seguinte tese (Tema de Repercussão Geral n.º 1.068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
18. No julgamento, o STF entendeu que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamentaria no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos.
19. Resta claro, pois, que o STF considera possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal de Júri, independentemente do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso.
20. Merece ênfase que o fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu em 02/09/2018 (Id. 30523013 - Pág. 345), portanto, em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019. Ressalto que, em sua redação anterior, o art. 492, I, “e”, do CPP apenas previa que, no caso de condenação, o presidente mandaria o acusado recolher-se ou recomendá-lo-ia à prisão em que se encontrasse, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
21. Acerca desse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não está submetida às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do júri.
Aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, proferida pelo Tribunal do Júri. A defesa buscava a revogação da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e vedação à retroatividade da Lei nº 13.964, de 2019, ao fundamento de que a condenação ocorreu antes da vigência da referida norma e da fixação da tese no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, inc. I, al. “e”, do CPP, pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964, de 2019, e (ii) estabelecer se tal execução fere o princípio da presunção de inocência ou caracteriza retroatividade da norma penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio.
4. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal.
5. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa.
6. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e decorre da soberania dos veredictos, independentemente da data da prática do crime ou da pena aplicada.
2. A interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não se submete às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVIII, XL; CPP, art. 492, inc. I, al. “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340-RG/SC, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, Tema RG nº 1.068, Tribunal Pleno, j. 07/10/2020; HC nº 248.518-AgR/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; RHC nº 250.678-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; HC nº 75.793/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/03/1998. (HC 259122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
22. Assim, com base nesse entendimento, não se constata, no caso, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tendo em vista que a execução imediata da pena está respaldada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não verifico o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1068 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0806084-78.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ERIVAN DA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35248145) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 34672745) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §§ 1º E 2º, III). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 492, I, “E”, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/19. TEMA 1.068 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA PRÁTICA DO CRIME OU DA PENA APLICADA.
EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA
DECISÃO
DO JÚRI QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA ÀS LIMITAÇÕES DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Por sua vez, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, LVII, da CF; 312, 315 e 492, I, “e”, do Código de Processo Penal (CPP); bem como a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 35747361).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0806084-78.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 35248145) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Isso porque, a pretensão recursal, quanto à impossibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, foi efetivamente objeto de julgamento no RE 1235340, em sede de Repercussão Geral (Tema 1068/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 1068/STF – Tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.
2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II. Questões em discussão
3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos.
4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III. Razões de decidir
5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121).
6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.
7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.
8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.
9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.
10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.
11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Destaque-se excerto do acórdão recorrido que demonstra a correta aplicação da Tese Vinculante:
16. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que, nos processos do Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o presidente determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
17. No âmbito da Suprema Corte, julgou-se a constitucionalidade do referido artigo na sua nova redação, fixando-se a seguinte tese (Tema de Repercussão Geral n.º 1.068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
18. No julgamento, o STF entendeu que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamentaria no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos.
19. Resta claro, pois, que o STF considera possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal de Júri, independentemente do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso.
20. Merece ênfase que o fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu em 02/09/2018 (Id. 30523013 - Pág. 345), portanto, em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019. Ressalto que, em sua redação anterior, o art. 492, I, “e”, do CPP apenas previa que, no caso de condenação, o presidente mandaria o acusado recolher-se ou recomendá-lo-ia à prisão em que se encontrasse, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
21. Acerca desse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não está submetida às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do júri.
Aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, proferida pelo Tribunal do Júri. A defesa buscava a revogação da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e vedação à retroatividade da Lei nº 13.964, de 2019, ao fundamento de que a condenação ocorreu antes da vigência da referida norma e da fixação da tese no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, inc. I, al. “e”, do CPP, pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964, de 2019, e (ii) estabelecer se tal execução fere o princípio da presunção de inocência ou caracteriza retroatividade da norma penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio.
4. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal.
5. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa.
6. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e decorre da soberania dos veredictos, independentemente da data da prática do crime ou da pena aplicada.
2. A interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não se submete às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVIII, XL; CPP, art. 492, inc. I, al. “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340-RG/SC, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, Tema RG nº 1.068, Tribunal Pleno, j. 07/10/2020; HC nº 248.518-AgR/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; RHC nº 250.678-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; HC nº 75.793/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/03/1998. (HC 259122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
22. Assim, com base nesse entendimento, não se constata, no caso, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tendo em vista que a execução imediata da pena está respaldada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não verifico o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1068 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806084-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ERIVAN DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS Polo passivo 1 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus n.º 0806084-78.2025.8.20.0000 Embargante: Erivan da Silva (paciente) Advogada: Dra.
Caroline de Castro Alencar (OAB/RN 13.326) e outro Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE VINCULANTE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.068/STF). DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP SUPERADA PELA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, “E”, DO CPP, INDEPENDENTEMENTE DA PENA IMPOSTA AO RÉU. O FATO DE O PACIENTE TER RESPONDIDO EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO OBSTA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR A CAUSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O tema suscitado foi devidamente enfrentado, com fundamentação clara e suficiente, considerando que a autoridade impetrada determinou a execução provisória da pena do paciente, com respaldo no Tema n.º 1.068 do STF, segundo o qual “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
2. Tal conclusão, inclusive, torna prejudicada a análise dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a custódia está amparada no art. 492, I, “e”, do CPP e precedentes do Supremo Tribunal Federal, como efeito imediato da condenação pela prática de crime doloso contra a vida.
3. HÁ menção, inclusive, ao fato de que, apesar de a conduta ter sido praticada em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019, o STF se orienta no sentido de que a interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não está submetida às limitações da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. Logo, é irrelevante o fato de o paciente ter respondido em liberdade durante toda a instrução processual.
5. A decisão embargada enfrentou devidamente as questões de fato e de direito postas, inexistindo omissão a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
6. Resta claro, portanto, que a pretensão recursal do embargante é a rediscussão da causa já julgada pelo mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e negar-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Erivan da Silva contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal (Id. 34672745) que, à unanimidade de votos, conheceu e denegou a ordem impetrada contra decisão que manteve a prisão do paciente após condenação no Tribunal do Júri, com base na execução provisória da pena.
2. Nas razões recursais (Id. 34740901), o embargante alega omissões no acordão, ao desconsiderar (i) o princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão foi decretada de forma automática após condenação pelo Tribunal do Júri; (ii) a ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea da prisão preventiva, contrariando o disposto no art. 312 e 315, § 2º, do CPP; (iii) o fato de que o paciente respondeu em liberdade durante toda a instrução criminal; e (iv) deixou de analisar o pedido de extensão da liminar concedida em casos análogos no âmbito do STJ.
3. Ao final, requer que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que a prisão do paciente seja revogada.
4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (Id. 34781652).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
7. No acordão, restou fundamentada a manutenção da prisão em decorrência da imediata execução provisória da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri (Id. 34672745):
16. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que, nos processos do Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o presidente determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
17. No âmbito da Suprema Corte, julgou-se a constitucionalidade do referido artigo na sua nova redação, fixando-se a seguinte tese (Tema de Repercussão Geral n.º 1.068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
18. No julgamento, o STF entendeu que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamentaria no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos.
19. Resta claro, pois, que o STF considera possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal de Júri, independentemente do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso.
20. Merece ênfase que o fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu em 02/09/2018 (Id. 30523013 - Pág. 345), portanto, em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019. Ressalto que, em sua redação anterior, o art. 492, I, “e”, do CPP apenas previa que, no caso de condenação, o presidente mandaria o acusado recolher-se ou recomendá-lo-ia à prisão em que se encontrasse, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
21. Acerca desse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não está submetida às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa: […]
22. Assim, com base nesse entendimento, não se constata, no caso, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tendo em vista que a execução imediata da pena está respaldada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não verifico o apontado constrangimento ilegal.
8. No caso, tenho que o recurso manejado possui o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no acórdão embargado, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses abstratamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
9. O tema suscitado foi devidamente enfrentado, com fundamentação clara e suficiente, considerando que a autoridade impetrada determinou a execução provisória da pena do paciente, com respaldo no Tema n.º 1.068 do STF, segundo o qual “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
10. Tal conclusão, inclusive, torna prejudicada a análise dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a custódia está amparada no art. 492, I, “e”, do CPP e precedentes do Supremo Tribunal Federal, como efeito imediato da condenação pela prática de crime doloso contra a vida.
11. HÁ menção, inclusive, ao fato de que, apesar de a conduta ter sido praticada em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019, o STF se orienta no sentido de que a interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não está submetida às limitações da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
12. Logo, é irrelevante o fato de o paciente ter respondido em liberdade durante toda a instrução processual.
13. Assim, a decisão embargada enfrentou devidamente as questões de fato e de direito postas, inexistindo omissão a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
14. Resta claro, portanto, que a pretensão recursal do embargante é a rediscussão da causa já julgada pelo mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. CONCLUSÃO.
15.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
16. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806084-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ERIVAN DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS Polo passivo 1 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0806084-78.2025.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Gustavo Artur Maia Patrício Lacerda Lima (OAB/RN 7.264) e outros Paciente: Erivan da Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §§ 1º E 2º, III). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 492, I, “E”, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.964/19. TEMA 1.068 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA PRÁTICA DO CRIME OU DA PENA APLICADA.
EXEQUIBILIDADE IMEDIATA DA
DECISÃO
DO JÚRI QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA ÀS LIMITAÇÕES DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Erivan da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
2. Os impetrantes sustentam que, embora o paciente tenha respondido em liberdade durante toda a instrução criminal, com comparecimento regular e conduta colaborativa, teve sua prisão determinada ao final do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em 07 de abril de 2025.
3. Argumentam que a ordem de custódia foi decretada de forma automática, sem motivação concreta, tão somente em razão da condenação imposta, ainda pendente de trânsito em julgado.
4. Alegam que a decisão da autoridade apontada coatora contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, no sentido de que a execução da pena apenas pode ter início após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
5. Sustentam que a prisão não está lastreada em qualquer dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Requerem, ao final, a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
7. Juntaram documentos.
8. O pedido liminar foi indeferido em decisão de Id. 30567575.
9. Os impetrantes interpuseram Recurso Ordinário Constitucional (Id. 30695750), o qual não foi conhecido pela instância superior (Id. 33106610).
10. A autoridade impetrada apresentou informações (Id. 30857104).
11. A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 33970488).
12.
É o relatório.
VOTO
13. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
14. A questão discutida no caso decorre da negativa do direito de recorrer em liberdade ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Parnamirim, na data 7/4/2025, da prática do delito previsto no art. 121, §§ 1.º e 2.º, III, do Código Penal, à pena total de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, determinando-se a imediata expedição de mandado de prisão.
15. Na sentença, o magistrado a quo pontuou o seguinte (Id. 30523013, p. 347): Por outro lado, sobre os efeitos de sentença condenatória prolatada no âmbito do Tribunal do Júri, após o advento da Lei nº 13.964, em 2019, entrando em vigor em 2020, o art. 492, I, “e” do CPP prevê que o presidente proferirá sentença que “mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
O plenário do STF no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, datado de 12 de setembro de 2024, com maioria de 7 votos a 3, em relação ao tema de Repercussão Geral nº 1.068, definiu a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Dessa forma, em atenção à previsão constitucional de soberania dos vereditos, na forma do entendimento consolidado do STF, determino a execução provisória da pena aplicada e, por esse fundamento, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeçam-se imediatamente mandado de prisão e, após certificado sobre o cumprimento, a competente guia de recolhimento provisório.
16. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que, nos processos do Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o presidente determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
17. No âmbito da Suprema Corte, julgou-se a constitucionalidade do referido artigo na sua nova redação, fixando-se a seguinte tese (Tema de Repercussão Geral n.º 1.068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
18. No julgamento, o STF entendeu que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamentaria no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos.
19. Resta claro, pois, que o STF considera possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal de Júri, independentemente do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso.
20. Merece ênfase que o fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu em 02/09/2018 (Id. 30523013 - Pág. 345), portanto, em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019. Ressalto que, em sua redação anterior, o art. 492, I, “e”, do CPP apenas previa que, no caso de condenação, o presidente mandaria o acusado recolher-se ou recomendá-lo-ia à prisão em que se encontrasse, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
21. Acerca desse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não está submetida às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Execução provisória da pena. Soberania dos veredictos do tribunal do júri.
Aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, proferida pelo Tribunal do Júri. A defesa buscava a revogação da execução provisória da pena, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e vedação à retroatividade da Lei nº 13.964, de 2019, ao fundamento de que a condenação ocorreu antes da vigência da referida norma e da fixação da tese no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, inc. I, al. “e”, do CPP, pode ser aplicada aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964, de 2019, e (ii) estabelecer se tal execução fere o princípio da presunção de inocência ou caracteriza retroatividade da norma penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição da República, e não da Lei nº 13.964, de 2019, que apenas regulamenta tal princípio.
4. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 do ementário da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena, ausente modulação temporal.
5. Não há retroatividade da lei penal mais gravosa, pois a decisão judicial que interpreta norma constitucional não se confunde com inovação legislativa.
6. Entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é constitucional e decorre da soberania dos veredictos, independentemente da data da prática do crime ou da pena aplicada.
2. A interpretação judicial que reconhece a exequibilidade imediata da decisão do Júri não se submete às limitações da retroatividade da lei penal mais gravosa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. XXXVIII, XL; CPP, art. 492, inc. I, al. “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340-RG/SC, Rel. Min, Luís Roberto Barroso, Tema RG nº 1.068, Tribunal Pleno, j. 07/10/2020; HC nº 248.518-AgR/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2024; RHC nº 250.678-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2025; HC nº 75.793/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/03/1998. (HC 259122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
22. Assim, com base nesse entendimento, não se constata, no caso, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tendo em vista que a execução imediata da pena está respaldada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não verifico o apontado constrangimento ilegal. CONCLUSÃO.
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
24. É o meu voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0806084-78.2025.8.20.0000. Impetrantes: Dr. Gustavo Artur Maia Patrício Lacerda Lima - OAB/RN 7.264. Dra. Caroline de Castro Alencar Amorim - OAB/RN 13.326. Dr. Rafael de Sousa Araújo Filho - OAB/RN 6243.
Paciente: Erivan da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus impetrado por Gustavo Artur M. P. Lacerda Lima, em favor de Erivan da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
02. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha respondido em liberdade durante toda a instrução criminal, com comparecimento regular e conduta colaborativa, teve sua prisão determinada ao final do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em 07 de abril de 2025.
03. Argumenta que a ordem de custódia foi decretada de forma automática, sem motivação concreta, tão somente em razão da condenação imposta, ainda pendente de trânsito em julgado.
04. Alega que a decisão da autoridade apontada como coatora contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, no sentido de que a execução da pena só pode ter início após o trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
05. Sustenta que a prisão não está lastreada em qualquer dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
06. Requer, em liminar, a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem.
07. Juntou documentos.
08.
É o relatório.
09. A concessão de medida liminar, em Habeas corpus, somente é cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
10. A questão discutida no presente caso tem como base a execução imediata da pena imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri, mesmo sem trânsito em julgado e com recurso de apelação interposto e pendente de julgamento.
11. O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, prevê que, nos processos do Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o presidente determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
12. No caso, o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 121, §§ 1.º e 2.º, III, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, ID. 30523013 - Pág. 347.
13. Merece ênfase que o fato pelo qual o paciente foi condenado ocorreu em 02/09/2018, ID. 30523013 - Pág. 345, portanto em data anterior à vigência da Lei n.º 13.964/2019. Ressalto que, em sua redação anterior, o art. 492, I, “e”, do CPP apenas previa que, no caso de condenação, o presidente mandaria o acusado recolher-se ou recomendá-lo-ia à prisão em que se encontrasse, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
14. Tenho por evidente que o referido dispositivo legislativo não possui natureza meramente processual, mas mista, uma vez que interfere na liberdade do acusado, de sorte que o conteúdo da norma tem caráter material e processual.
15. Portanto, sendo a norma de natureza mista, entendo que não se deveria aplicá-la ao presente caso, haja vista que, por determinação constitucional (CRFB, art. 5º, XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Neste processo, a retroatividade da lei trará prejuízos ao acusado, violando seu direito fundamental estabelecido pelo constituinte originário.
16. Ocorre, contudo, que esta Câmara Criminal já consolidou entendimento diverso, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC. No âmbito da Suprema Corte, julgou-se a constitucionalidade do art. 492, I, “e”, do CPP na sua nova redação, fixando-se a seguinte tese (Tema de Repercussão Geral n.º 1.068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
17. No referido julgamento, o STF entendeu que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamentaria no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos.
18. Resta claro, pois, que o STF considera possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal de Júri, independentemente do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso, como no presente caso, em que o paciente interpôs, no processo originário, apelação que foi recebida apenas no efeito devolutivo, conforme se constada a partir de consulta, no Pje, do processo originário n. 0104059-96.2018.8.20.0124.
19. Noto que o STF não abordou a questão da retroatividade da referida norma legal para os fatos ocorridos antes de sua vigência. A par disso, esta Câmara Criminal tem julgados aplicando, com fundamento no julgamento do STF, a retroatividade da nova redação do art. 492, I, “e”, do CPP, entendendo tratar-se de norma de natureza processual. Colaciono um desses julgados, no qual fui voto vencido: Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 492, I, “E”, DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19. TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado com objetivo de revogar mandado de prisão expedido em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri, visando assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade durante a tramitação de recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir acerca da existência de constrangimento ilegal no caso da execução provisória da pena, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no regime de repercussão geral, o Tema 1.068 através do RE n. 1.235.340/SC, prevalecendo que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
4. Também foi decidido que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata da pena, apenas das condenações com reprimendas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF no Tema 1.068, consolida entendimento de que a execução provisória da pena, nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, não viola a segurança jurídica nem o princípio da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII; e CPP, alínea “e” do inciso I do art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.10.2020; STJ, HC n. 767.320, Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO. Anotada a divergência do Desembargador RICARDO PROCÓPIO, que concedia o habeas corpus.
Quanto à alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, tem-se não merece prosperar. Isso porque, em atenção à Súmula Vinculante 10 de lavra do e. Supremo Tribunal Federal, a natureza processual do dispositivo legal no qual fora baseado o decreto de condução do paciente ao cárcere, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, detém aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código Processual Penal, mormente quando sua constitucionalidade fora reconhecida, quando da fixação do Tema 1068 da Corte Suprema. [...] (Habeas Corpus Criminal n.º 0816318-56.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Glauber Rêgo, julgado em 17 de dezembro de 2024.)
20. Friso que o meu posicionamento particular é contrário à aplicação retroativa da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP, em sua nova redação dada pela Lei n.º 13.964/2019. No entanto, ressalvado o meu posicionamento, enfatizo que há de ser observado o princípio da colegialidade, a fim de preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais desta Câmara sobre o mesmo tema, bem como, sobretudo, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC.
21. Portanto, rendo-me à maioria dos membros da Câmara Criminal do TJRN, para admitir a aplicação retroativa do art. 492, I, “e”, do CPP na redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, conforme o Tema de Repercussão Geral n.º 1.068 do STF.
22. Assim, com base nesse entendimento, não se constata, no presente caso, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tendo em vista que a execução imediata da pena foi respaldada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
23. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
24. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
25.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator