Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806085-02.2025.8.20.5129
AUTOR: ANTONIA VERANICE DE MOURA, LIZIANE LOPES TAVARES,
DANIELA MAGNA PADILHA MARTINHO PEREIRA, FRANCISCO DOS
SANTOS DO ESPIRITO SANTO, ITANIRA CANDIDO TEIXEIRA, LUCICLEIDE
OLIVEIRA DOS SANTOS, PATRICIA ROCHA DO NASCIMENTO, ANGELA
PAULA DINIZ LIMA, MAGNA REGINA DA SILVA, SIMONE KATIANE DA
SILVA DAMASCENO SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Os exequentes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias em razão da doença que acometeu a única advogada
habilitada nos autos (id. 182537151).
O art. 313, VI, do CPC, prevê a suspensão do processo por “motivo de
força maior”.
A gravidade da doença enfrentada pela advogada, com necessidade de
internação psiquiátrica, enquadra-se na previsão do referido artigo.
Diante disso, defiro o requerimento de suspensão do feito pelo prazo
de 60 (sessenta) dias.
Após o decurso do prazo, determino o regular prosseguimento do
feito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806085-02.2025.8.20.5129
AUTOR: ANTONIA VERANICE DE MOURA, LIZIANE LOPES TAVARES,
DANIELA MAGNA PADILHA MARTINHO PEREIRA, FRANCISCO DOS
SANTOS DO ESPIRITO SANTO, ITANIRA CANDIDO TEIXEIRA, LUCICLEIDE
OLIVEIRA DOS SANTOS, PATRICIA ROCHA DO NASCIMENTO, ANGELA
PAULA DINIZ LIMA, MAGNA REGINA DA SILVA, SIMONE KATIANE DA
SILVA DAMASCENO SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
Tal previsão, contudo, deve ser interpretada em consonância com o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica
gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de oportunizada a emenda, não houve a
apresentação de documentação suficiente para demonstrar, de forma
objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Processo 0806085-02.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
As custas, conforme o valor da causa, correspondem a R$ 2.013,05.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e
despesas.
A mera juntada de documentos pessoais, como carteira de trabalho ou
declarações fiscais, desacompanhada de demonstrativo claro das fontes
de renda e das despesas fixas do núcleo familiar, não é suficiente para
comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A verificação da hipossuficiência exige a apresentação de elementos
concretos que permitam avaliar a real situação financeira da parte, o que
não ocorreu, mesmo após a determinação expressa para complementação
da documentação.
Além disso, a parte autora não esclareceu as razões pelas quais não
poderia suportar o pagamento das custas processuais, ao mesmo tempo
em que optou pela contratação de advogado particular. Embora tal
circunstância não constitua, por si só, impedimento à concessão da
gratuidade da justiça, trata-se de elemento que exige explicação quando
não há prova suficiente da alegada situação de necessidade.
A sistemática da gratuidade judiciária pressupõe que o pagamento das
custas comprometeria a subsistência da parte. Quando essa situação não é
demonstrada por meio de documentação idônea ou de explicação
plausível acerca do comprometimento da renda, a contratação de
advogado particular, desacompanhada de qualquer esclarecimento
adicional, constitui fator que reforça a dúvida quanto à efetiva
hipossuficiência.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto
à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados
constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela
parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições
de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Neste aspecto,
ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Em razão da falha na comprovação, presume-se que a parte autora não
se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para
concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806085-02.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANGELA PAULA DINIZ LIMA e outros (9) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 0802869-43.2019.8.20.5129 que foi distribuída por dependência a este juízo. Relatado.
Decido. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da distribuição por dependência da presente execução individual, à luz das regras de competência e da orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria. Inicialmente, tem-se que a concentração obrigatória de todas as execuções no juízo da ação coletiva comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarregando um único órgão e contrariando os princípios da eficiência e da equidade na distribuição da carga jurisdicional.
Acerca da temática em tela, é firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. (REsp n. 1.824.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Nessa mesma toada, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido que inexiste vínculo de dependência entre a execução individual e a ação coletiva originária, Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CRITÉRIO TEMPORAL DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC POR POSTERIORIDADE DA AÇÃO SUPOSTAMENTE EXTINTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SORTEADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência cível instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (suscitado), visando dirimir controvérsia quanto à prevenção e à competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva proposta por servidor estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério.
O Juízo da 3ª Vara, inicialmente sorteado, declinou da competência com fundamento no art. 286, II, do CPC, ao considerar a existência de processo anterior extinto sem resolução de mérito. O Juízo da 1ª Vara, ao receber os autos, suscitou o conflito, argumentando que o processo tido como prevento foi ajuizado em data posterior à ação em exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar qual juízo é competente para julgar execução individual de sentença coletiva quando há ação supostamente extinta anteriormente sem resolução de mérito; e (ii) definir se a data de ajuizamento posterior da ação inviabiliza a aplicação da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC. Sendo a ação em trâmite na 3ª Vara distribuída em 13/05/2022 e a ação extinta na 1ª Vara ajuizada apenas em 14/06/2022, a prevenção recai sobre o juízo da 3ª Vara. A aplicação do art. 286, II, do CPC exige a existência anterior da ação extinta em relação à nova demanda. Inexistente essa anterioridade fática, não se justifica a distribuição por dependência.
A alegada necessidade de centralização das execuções individuais de sentença coletiva para prevenir fraudes e pagamentos em duplicidade, embora relevante sob a ótica da gestão judiciária, não constitui critério legal de fixação de competência, conforme jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 480 e 537. A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta de forma autônoma no foro do domicílio do beneficiário, sendo válida a distribuição livre entre os juízos com competência material, desde que não haja litispendência ou recebimento em duplicidade.
O TJRN firmou entendimento no sentido de que a exclusão da via coletiva e a opção válida pela execução individual afastam a incidência do art. 286, II, do CPC, não se configurando repropositura indevida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: A prevenção se estabelece com a data da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC. A regra do art. 286, II, do CPC somente se aplica quando a ação extinta for anteriormente ajuizada. A execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída livremente, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59 e 286,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0804819-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Conflito de Competência nº 0803343-65.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota; TJRN, Conflito de Competência nº 0804049-48.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805807-62.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 06/12/2025) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença derivado de ação coletiva. Representação sindical. Execução fracionada por determinação judicial. Natureza individual da demanda. Inexistência de prevenção. Livre distribuição. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual de substituído específico, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que determinou a redistribuição do cumprimento de sentença coletiva, ajuizado por dependência à ação de liquidação, para qualquer das Varas da Fazenda Pública.
A parte agravante sustenta que a execução, embora fracionada por ordem judicial, mantém natureza coletiva e, por isso, deveria permanecer vinculada ao juízo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se a execução proposta em grupos reduzidos, por força de decisão judicial, conserva a natureza coletiva; e (ii) verificar se, nessa hipótese, há prevenção do juízo que presidiu a fase de conhecimento e liquidação, atraindo a competência para o processamento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da execução por decisão judicial, com o objetivo de limitar o número de substituídos por processo, não altera a natureza individual das demandas resultantes, que continuam sujeitas às regras ordinárias de competência.
4. A atuação do sindicato como substituto processual, na fase de cumprimento, não converte a execução em coletiva quando ela é ajuizada de forma autônoma em favor de substituído específico.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais derivadas de sentença coletiva não geram prevenção do juízo que proferiu a sentença, devendo ser distribuídas aleatoriamente, conforme as regras do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência nacional tem reforçado que concentrar a execução individual em um único juízo compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo, contrariando os princípios da eficiência e da equidade na distribuição da carga jurisdicional.
7. No caso concreto, a decisão agravada encontra respaldo em orientação consolidada, sendo legítima a redistribuição do feito, sem que isso represente violação à coisa julgada ou afronta ao princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva ajuizada em benefício de substituído específico, ainda que desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual.2. A atuação do sindicato como substituto processual não altera a natureza da execução, quando esta é promovida em favor de beneficiário individualizado.3. Execuções individuais de sentença coletiva não atraem a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, sujeitando-se à livre distribuição entre os juízos competentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, e 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TJCE, Conflito de competência 0004424-43.2023.8.06.0000, rel. Des. Jane Ruth Queiroga, j. 06.12.2023; TRF-3, CCTV 5021255-35.2022.4.03.0000, rel. Des. José Carlos Francisco, j. 04.05.2023; TRT-17, CC 0000432-93.2018.5.17.0000, rel.
Daniele Correa Santa Catarina, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806535-06.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual de Maria Guadalupe Dantas, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a redistribuição, por sorteio, do cumprimento individual de sentença proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 0910790-52.2022.8.20.5001.
O recorrente sustentou que a execução, desmembrada por imposição judicial no processo de liquidação da ação coletiva da URV, deveria permanecer na 5ª Vara da Fazenda Pública por força da coisa julgada e do art. 516, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, em razão da prevenção, ou se deve ser redistribuído aleatoriamente, conforme as regras ordinárias de competência.III.
RAZÕES DE DECIDIRA execução individual, ainda que originada de sentença coletiva e desmembrada por determinação judicial, mantém natureza individual, inexistindo prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que execuções individuais de sentença coletiva não atraem a competência do juízo da ação de conhecimento, submetendo-se ao regime de distribuição aleatória entre os juízos competentes.O desmembramento da execução coletiva em processos individuais não altera a natureza da demanda, pois a atuação do sindicato limita-se à representação processual.A concentração obrigatória de todas as execuções no juízo da ação coletiva comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarregando um único órgão.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída por sorteio entre os juízos competentes.A atuação do sindicato como substituto processual não altera a natureza individual do cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 285, 502, 508, 516, II; CDC, arts. 98, § 2º, II, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022; TJCE, CC nº 0004424-43.2023.8.06.0000, Rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.12.2023; TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dispensado o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807335-34.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) Ressalte-se, ademais, que a parte exequente direcionou o cumprimento de sentença a uma da varas da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante e não diretamente a este Juízo que, conforme delineados em linhas pretéritas, limitou-se a julgar a ação coletiva, não atraindo a sua competência.
Diante da inexistência de hipótese legal apta a justificar a distribuição por dependência a este Juízo, impõe-se a redistribuição do feito para a 1ª Vara desta Comarca, em observância às regras da livre distribuição.
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexistência dos requisitos legais para a distribuição por dependência e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara desta comarca que recebeu o feito inicialmente por sorteio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Processo 0806085-02.2025.8.20.5129
DESPACHO
Remetam-se os autos à 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, para
quem foi direcionada a petição inicial e que julgou a causa cujo
cumprimento se pretende.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger