Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806087-96.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA GORETTI MENESES FALCAO MOURA Advogado(s): HIRAM EPIFANIO JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravo de Instrumento n° 0806087-96.2026.8.20.0000. Agravante: Maria Goretti Meneses Falcão Moura.
Advogado: Hiram Epifânio Júnior. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A RENDA DA CONSUMIDORA AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS RENDIMENTOS. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE CONTRATOS COM DÉBITO AUTORIZADO EM CONTA-CORRENTE. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. TEMA 1085 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 10.820/2003 AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS.
SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COMO ETAPA INICIAL DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO. ART. 104-A, §1º, DO CDC. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E VERIFICAÇÃO DAS DÍVIDAS SUJEITAS AO REGIME LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Goretti Meneses Falcão Moura contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da demanda originária nº 0822411-96.2026.8.20.5001, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual de trinta por cento, em razão de alegado comprometimento excessivo de sua renda por empréstimos consignados e débitos bancários.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que possui setenta e um anos de idade e que ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos, afirmando que a soma das parcelas decorrentes de empréstimos consignados e demais operações bancárias ultrapassaria sessenta e cinco por cento de sua renda mensal. Defende que a pretensão estaria amparada na Lei nº 10.820/2003 e que o Juízo de origem teria apreciado a matéria sob enfoque diverso, tratando o feito como ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, o que, a seu ver, não corresponderia ao pedido deduzido na petição inicial.
A recorrente afirma que, após determinação judicial para esclarecer ou adequar a causa de pedir, teria demonstrado a distinção entre empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais debitados diretamente em conta-corrente, reiterando, contudo, a necessidade de limitação global dos descontos para preservação de sua subsistência. Aduz que opôs embargos de declaração na origem com o objetivo de sanar a alegada contradição entre o pedido formulado e a fundamentação adotada pelo Juízo, mas que, mesmo assim, não obteve a tutela pretendida.
No mérito recursal, invoca o art. 300 do Código de Processo Civil e sustenta a presença da probabilidade do direito, afirmando que os documentos juntados aos autos, especialmente contracheques e extratos bancários, demonstrariam a existência de dezessete empréstimos e o comprometimento excessivo de sua renda. Quanto ao perigo de dano, afirma que o indeferimento da medida agravaria sua situação financeira, obrigando-a a viver com auxílio de terceiros e expondo-a a risco de corte de energia, negativação, perda de imóvel financiado, dificuldades de alimentação e prejuízo ao custeio de medicamentos de uso contínuo.
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao agravo, para limitar os descontos a trinta por cento de seus rendimentos líquidos, bem como, no mérito, o provimento integral do recurso. Em decisão monocrática proferida por este Relator, foi indeferido o pedido liminar recursal (id. 37687379). Determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Banco do Brasil S/A (id. 38414482).
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar se deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, consistente na limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual de 30% (trinta por cento), sob a alegação de comprometimento excessivo de sua renda mensal por empréstimos consignados e demais operações de crédito contratadas junto à instituição financeira agravada.
Segundo sustenta a recorrente, a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao examinar a controvérsia sob a ótica da Lei nº 14.181/2021, que disciplina a prevenção e o tratamento do superendividamento, quando o pedido deduzido na origem estaria fundamentado exclusivamente na Lei nº 10.820/2003, que regula os empréstimos consignados em folha de pagamento. Afirma, ainda, que os descontos atualmente realizados ultrapassariam 65% (sessenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência e justificando a concessão da tutela provisória pretendida.
Não lhe assiste razão. Inicialmente, importa registrar que a análise realizada nesta sede recursal deve permanecer restrita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se prestando o agravo de instrumento ao exame exauriente do mérito da demanda originária. Assim, cumpre averiguar se os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma suficientemente segura, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora seja inegável a relevância social da matéria e a necessidade de proteção do consumidor em situações de vulnerabilidade econômica, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Isso porque a própria narrativa apresentada pela agravante revela que os descontos questionados decorrem de múltiplas operações financeiras, abrangendo empréstimos consignados e contratos com débito autorizado em conta-corrente, circunstância que impede a aplicação indistinta da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 a todas as obrigações existentes.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou precisamente essa questão ao julgar o Recurso Especial nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando a tese vinculante do Tema 1085, vejamos: “STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…);
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022). Na oportunidade, assentou o Superior Tribunal de Justiça que a limitação legal da margem consignável constitui regra específica dos contratos de crédito consignado em folha de pagamento, não podendo ser estendida aos contratos bancários comuns mediante simples interpretação analógica, sob pena de violação à autonomia privada e à própria disciplina legal estabelecida para cada modalidade contratual.
Desse modo, ainda que se admita, em tese, a incidência dos limites previstos na Lei nº 10.820/2003 sobre determinadas operações consignadas, mostra-se inviável, neste momento processual, impor limitação global de descontos sobre todas as obrigações financeiras indicadas pela agravante, especialmente porque os autos não permitem concluir, de plano, que todos os contratos questionados estejam submetidos ao mesmo regime jurídico.
Além disso, a despeito da tentativa da recorrente de afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021, observa-se que a própria causa de pedir apresentada na demanda originária encontra-se fortemente vinculada à alegação de comprometimento excessivo da renda, impossibilidade de manutenção do mínimo existencial e necessidade de reorganização das obrigações financeiras assumidas, circunstâncias que se inserem precisamente no contexto normativo do superendividamento disciplinado pelos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o art. 104-A do CDC prevê procedimento específico para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, estabelecendo como etapa inicial a realização de audiência conciliatória com a participação dos credores, ocasião em que será apresentado plano de pagamento destinado à preservação do mínimo existencial do devedor. Trata-se de mecanismo criado pelo legislador justamente para permitir o tratamento global e equilibrado das obrigações financeiras do consumidor, evitando soluções fragmentadas e potencialmente incompatíveis com a situação concreta apresentada.
Mais do que isso, o §1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor evidencia que nem todas as dívidas podem ser submetidas ao procedimento de repactuação, uma vez que exclui expressamente as obrigações oriundas de contratos celebrados dolosamente sem intenção de pagamento, bem como aquelas decorrentes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. A previsão legal demonstra que o sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige necessariamente a individualização e a correta identificação da natureza de cada obrigação financeira, não admitindo tratamento uniforme e automático para todos os débitos existentes.
Essa circunstância assume especial relevância na hipótese dos autos, pois a tutela postulada pela agravante pressupõe a limitação indiscriminada dos descontos incidentes sobre sua renda, sem que haja, neste momento processual, demonstração segura acerca da natureza jurídica de cada contrato, das garantias eventualmente vinculadas às operações, da modalidade específica de contratação e, sobretudo, da efetiva submissão de todas as obrigações ao regime jurídico invocado.
A jurisprudência recente desta Primeira Câmara Cível segue exatamente essa orientação. Esta Corte, assentou que a concessão de tutela provisória de urgência em demandas relacionadas ao superendividamento exige não apenas a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial, mas também a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável a antecipação dos efeitos pretendidos antes da realização da etapa conciliatória legalmente estabelecida, in verbis: “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade de débitos. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida por dívidas e requereu a suspensão imediata das cobranças ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas, para suspensão da exigibilidade das obrigações em face da situação de superendividamento alegada pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O procedimento da Lei nº 14.181/2021 exige, como etapa inicial, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a suspensão liminar da exigibilidade das dívidas antes dessa fase, salvo na hipótese específica do art. 104-A, § 2º, do CDC, quando houver ausência injustificada do credor à audiência.
4. A concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não configurados no caso concreto diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
5. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes requeridos, implicaria indevida subversão do rito processual previsto na legislação específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial e o respeito ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual nº 21.860/2010; Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022; TJRN, AI 0818175-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AI 0815632-98.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI 0800478-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AI 0801594-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/06/2025”. (Agravo de Instrumento nº 0816937-49.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.12.2025); Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a suspensão liminar da exigibilidade das obrigações ou a limitação dos descontos antes da observância do rito legal implicaria indevida subversão do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021.
Tal entendimento ajusta-se integralmente ao caso em exame. Isso porque a pretensão recursal, embora formalmente apresentada como pedido de limitação de descontos com fundamento na Lei nº 10.820/2003, possui inequívoca repercussão sobre o conjunto das obrigações financeiras assumidas pela agravante e busca, em última análise, a reorganização judicial de seu passivo financeiro antes mesmo da formação adequada do contraditório e da observância do procedimento legalmente previsto para essa finalidade.
Também não prospera a alegação de que a decisão agravada teria apreciado matéria diversa daquela submetida ao Juízo de origem. O magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos narrados na petição inicial, competindo-lhe aplicar o direito efetivamente incidente sobre a situação deduzida em juízo, em observância ao princípio iura novit curia. Assim, diante da alegação de comprometimento excessivo da renda, da multiplicidade de contratos e da invocação de circunstâncias relacionadas à preservação do mínimo existencial, mostrou-se legítima a análise da controvérsia também sob a perspectiva do regime jurídico do superendividamento.
Por outro lado, embora a agravante alegue risco de comprometimento de sua subsistência, eventual dificuldade financeira, possibilidade de inadimplemento de despesas essenciais e necessidade de aquisição de medicamentos, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da tutela pretendida sem a demonstração concomitante da probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável à concessão da medida de urgência.
Afinal, o art. 300 do CPC exige a presença simultânea de ambos os pressupostos, inexistindo espaço para a concessão da tutela quando um deles não se encontra adequadamente demonstrado. Nessa perspectiva, não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada. Ao contrário, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem mostra-se consentânea com a legislação de regência, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça acerca da necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor antes da adoção de medidas que importem alteração substancial das condições originalmente pactuadas entre consumidor e credores.
Diante do exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806087-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806087-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA GORETTI MENESES FALCÃO MOURA Advogado(s): HIRAM EPIFÂNIO JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GORETTI MENESES FALCÃO MOURA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da demanda de repactuação de dívidas aforada contra o credor agravado, que indeferiu o pedido de liminar, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados, mantendo-se apenas a cobrança da quantia equivalente ao percentual consignado de 30% de seus rendimentos líquidos.
Em suas razões, a agravante, em síntese, sustenta que possui diversos empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que os descontos demonstram a comprovação do abuso sofrido, como consumidora, diante de um constrangimento ilegal com tamanha dívida, comprometendo sua capacidade de sustento digno. Aponta, ainda, que os descontos para pagamento de dívida sobre os valores de origem salarial, ainda que efetuados em conta corrente, não podem interferir na subsistência da devedora, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção.
Que a urgência para o deferimento liminar é clara, uma vez que os descontos ultrapassam o patamar equivalente a 65% de sua renda, inserindo-a em situação de forte abalo financeiro, indo em desencontro à jurisprudência pátria. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para limitar as cobranças de todas as dívidas de consumo objeto do processo de repactuação a, no máximo, 30% do salário líquido da agravante, suspendendo a exigibilidade dos valores excedentes.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Na hipótese, a agravante pretende o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, em face do alegado superendividamento. A lei do superendividamento (), permite que pessoas físicas de boa-fé renegociem dívidas de consumo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806087-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Em outras palavras, atende a uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC. Vejamos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
O procedimento exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor (art. 104-A, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021). A audiência é um requisito legal, visando buscar uma composição amigável, especificada na elaboração de um plano de pagamento máximo de 05 anos para quitar suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial, antes de iniciar uma fase judicial mais rígida, a chamada fase contenciosa.
Na presente situação jurídica, verifica-se que não ocorrera previamente a realização de uma audiência para tentativa de conciliação. Ausente, portanto, a instauração do citado procedimento conciliatório com todos os seus credores, conforme prevê o art. 104-A, do CDC. Neste mesmo cenário, igualmente se constata a regularidade das contratações dos empréstimos e demais ajustes que visa a agravante a sua repactuação, em nada se contrapondo a mesma, quanto aos seus termos e nuances ajustados.
Considere-se, ainda, que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial. O STJ já pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente a hipótese.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…);
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022). Com o mesmo entendimento já decidiu esta Corte de Justiça: “TJ/RN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade de débitos. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida por dívidas e requereu a suspensão imediata das cobranças ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas, para suspensão da exigibilidade das obrigações em face da situação de superendividamento alegada pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O procedimento da Lei nº 14.181/2021 exige, como etapa inicial, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a suspensão liminar da exigibilidade das dívidas antes dessa fase, salvo na hipótese específica do art. 104-A, § 2º, do CDC, quando houver ausência injustificada do credor à audiência.
4. A concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não configurados no caso concreto diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
5. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes requeridos, implicaria indevida subversão do rito processual previsto na legislação específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial e o respeito ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual nº 21.860/2010; Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022; TJRN, AI 0818175-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AI 0815632-98.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI 0800478-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AI 0801594-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/06/2025”. (Agravo de Instrumento nº 0816937-49.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 16.12.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
2. O agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência antes da observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). I
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 104-A do CDC estabelece que o processo de repactuação de dívidas deve ser iniciado mediante tentativa de conciliação, sendo a intervenção judicial de caráter excepcional.
5. O artigo 104-B do CDC determina que, caso não haja êxito na conciliação, poderá ser instaurado processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
6. A concessão de tutela de urgência para suspender débitos ou limitar descontos antes da tentativa conciliatória desvirtua o procedimento legalmente previsto.
7. Precedentes do TJMG e do TJRN reforçam a necessidade de observância ao rito da ação de superendividamento, afastando a concessão de tutela de urgência sem a prévia tentativa de repactuação consensual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, priorizando a solução consensual.
2. A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de débitos ou limitação de descontos só é cabível após frustrada a conciliação e instaurado o processo de revisão contratual. (...). (Agravo de Instrumento nº 0818175-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21/03/2025). Nesse sentido, inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, a qual se mostra devidamente fundamentada e proporcional na espécie, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1