Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806097-77.2025.8.20.0000 Polo ativo J. S. F. e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo J. D.
3. V. D.
C. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0806097-77.2025.8.20.0000 Paciente: Uribatan de Araujo Saldanha e J. S. F. Impetrante: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Aut. Coat.: Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ARTS. 121, CAPUT C/C 14, I, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA INSTRUTÓRIA E APLICAÇÃO DA LEI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (MEDIANTE VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO POR VINDICTA PRIVADA), MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE/IMEDIATIDADE DO JUÍZO INSTRUTÓRIO, COM AMPLO ACESSO AO CADERNO PROCESSUAL. REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, PER SE, A ENSEJAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 7ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des. Ricardo Procópio). .
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Uribatan de Araujo Saldanha e J. S. F., apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN, o qual, na AP 0801156-18.2024.8.20.5142, onde se acham incursos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, I, do CP, decretou suas prisões preventivas (ID 30525947).
2. Sustentam, em resumo, escassez de fundamentos concretos aptos a justificar a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 30525933).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Liminar indeferida (ID 30665874).
5. Junta os documentos insertos nos ID’s 30525934 e ss.
6. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade das custódias (ID 30635024).
7. Parecer da Douta 7ª PJ pela denegação (ID 30739964).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do writ.
10. No mais, inexitoso o desiderato.
11. Com efeito, embora o esforço defensivo, não vislumbro do seu teor consistência assaz a respaldar a reforma do decisum em vergasta, máxime por se achar estribado na garantia da ordem pública, conveniência instrutória e aplicação da lei, evidenciados após minucioso procedimento investigatório, circundado por uma plêiade de diligências (mandado de busca e apreensão domiciliar, inclusive adesivo, quebra de sigilo telefônico e telemático).
12. Daí, revelada a gravidade das condutas e seus autores, precisamente fundamentou a Autoridade Coatora (ID 30525947): “... Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (47ª Delegacia de Polícia Civil – Jardim de Piranhas/RN), em que pugnou, inicialmente, pela decretação da prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, inclusive adesivo, e quebra de sigilo telefônico e telemático em desfavor de GUTEMBERGUE RAFAEL DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ RAFAEL NETO e J.
S. F. pelos fatos e fundamentos expostos no ID 139032918, a fim de subsidiar investigação criminal referente a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (...) Por oportuno, os indícios suficientes de autoria são apresentados pelos diversos relatórios policiais produzidos e demais documentos colacionados à representação, oportunidade em que a Autoridade Policial apresentou, de forma detalhada e individualizada, os elementos probatórios que sugerem a participação de cada um dos representados no crime investigado, inclusive citando os dados obtidos a partir das medidas cautelares anteriormente deferidas, a fim de demonstrar o envolvimento de cada um dos investigados...”.
13. Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “... ainda no hospital, a vítima Sérgio Dantas da Silva foi ouvida e teria afirmado que reconheceu Gutembergue e José Rafael como sendo dois dos indivíduos que tentaram contra a sua vida, indicando, posteriormente, que reconhecia a pessoa de Jairo Saldanha como o terceiro envolvido na empreitada criminosa. Na oportunidade, Sérgio Dantas apontou como motivação do crime uma desavença existente entre a vítima e a família Saldanha, notadamente a pessoa de Ubiratan de Araújo Saldanha, o qual o teria ameaçado em praça pública, anos atrás.
Outrossim, decretada a quebra de sigilo telefônico e telemático dos investigados, foi possível identificar uma relação existente entre os investigados, havendo registros de troca de mensagens entre eles, conexão ao mesmo IP de internet, utilização do mesmo terminal telefônico, telefones apresentando sinal de ERB’s semelhantes, além da comprovação de que, cerca de 15 (quinze) dias antes do crime, Ubiratan Saldanha conversou com Gutembergue e trocaram foto da vítima...”.
14. Para ao final, arrematar: “... Sob esse viés, a adoção da medida constritiva da liberdade justifica-se pelo fato de que a liberdade dos investigados, neste momento, além de representar um risco para a continuidade das investigações e para a segurança de eventuais testemunhas que possam colaborar com a persecução penal, compromete o andamento das apurações. A imposição da restrição de liberdade, portanto, se revela necessária, tanto para desestimular a atuação de indivíduos que buscam obstaculizar a aplicação da lei, quanto para possibilitar a completa elucidação dos fatos em questão...”.
15. Ainda, com relação ao agente Ubiratan de Araújo Saldanha, pontuou o Magistrado singular, no decreto primevo (ID 30525936, p. 14): “... após o deferimento de medidas cautelares, verificou-se possíveis indivíduos que atuariam de forma conjunta aos investigados, inclusive como ponto de apoio para a prática de outros crimes, restando evidenciadas informações que colocam o ora representado Ubiratan de Araújo Saldanha como tendo participação no crime investigado, possivelmente como autor intelectual do delito, prestando auxílio material na prática delitiva...”.
16. Na hipótese, remanesce a necessidade do acautelamento para o resguardo da ordem, notadamente em virtude da gravidade concreta do delito e modus operandi (tentativa de homicídio mediante vários disparos de arma de fogo, motivado por vindicta privada), daí sobressaindo o risco da liberdade dos Inculpados.
17. Idêntica linha de raciocínio, a propósito, foi empregada pela Douta PJ (ID 30739964): “... Com efeito, embora seja, de fato, uma medida extrema, no caso em questão, se torna um mal necessário, ante a inevitabilidade de sua manutenção, especialmente porque o decreto prisional, além de verificar presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, também constatou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente, para resguardar a ordem pública, inclusive com base em robustos indícios que apontam a atuação dos pacientes como supostos membros de organização criminosa armada voltada ao tráfico de entorpecentes...”.
18. Em episódio assemelhado, decidiu o STF:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF - RHC: 220100 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023).
19. Para além disto, instado a prestar informações, o Juízo a quo reforçou a imprescindibilidade do confinamento no desiderato de resguardar a ordem, inclusive a fim de tutelar a fase instrutória, como se vê do excerto infra (ID 30635024): “... Além disso, a adoção da medida constritiva da liberdade justifica-se pelo fato de que a liberdade dos investigados, neste momento, além de representar um risco para a continuidade das investigações e para a segurança de eventuais testemunhas que possam colaborar com a persecução penal, compromete o andamento das apurações, nos termos em que destacado previamente...”.
20. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na Primeira Instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
21. Nessa alheta, não vislumbro alegativa suficiente a descreditar as razões concretas soerguidas para justificar a constritiva, sobretudo diante da imutalibilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), restando, pois, preenchidas as exigências dos arts. 282, §6º do CPP e 316 do CPP.
22. Por fim, o fato de o Custodiado ostentar referências benéficas não constitui justificativa, per si, a ensejar a revogatória e/ou as medidas do art. 319 do CPP, institutos, aliás, incompatíveis e insuficientes com as circunstâncias suso delineadas, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
23. Destarte, em consonância com a 7ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0806097-77.2025.8.20.0000 Paciente: Uribatan de Araujo Saldanha e J. S. F. Impetrante: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Aut. Coat.: Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Uribatan de Araujo Saldanha e J. S. F., apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN, o qual, na AP 0801156-18.2024.8.20.5142, onde se acham incursos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, I, do CP, decretou suas prisões preventivas (ID 30525947).
2. Sustentam, em resumo, escassez de fundamentos concretos aptos a justificar a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID
3. Pugna, ao cabo, pela concessão in limine, a ser confirmada no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30525934 e ss.
5. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade das custódias (ID 30635024).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, deve ser indeferida a medida de urgência.
9. Com efeito, embora o esforço defensivo, não vislumbro do seu teor consistência assaz a respaldar a reforma do decisum em vergasta, máxime por se achar estribado na garantia da ordem pública, conveniência instrutória e aplicação da lei penal, evidenciados após minucioso procedimento investigatório, circundado por uma plêiade de diligências (mandado de busca e apreensão domiciliar, inclusive adesivo, quebra de sigilo telefônico e telemático).
10. Daí, revelada a gravidade das condutas e seus autores, precisamente fundamentou a Autoridade Coatora (ID 30525947): “... Trata-se de representação formulada pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (47ª Delegacia de Polícia Civil – Jardim de Piranhas/RN), em que pugnou, inicialmente, pela decretação da prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, inclusive adesivo, e quebra de sigilo telefônico e telemático em desfavor de GUTEMBERGUE RAFAEL DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ RAFAEL NETO e J.
S. F. pelos fatos e fundamentos expostos no ID 139032918, a fim de subsidiar investigação criminal referente a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (...) Por oportuno, os indícios suficientes de autoria são apresentados pelos diversos relatórios policiais produzidos e demais documentos colacionados à representação, oportunidade em que a Autoridade Policial apresentou, de forma detalhada e individualizada, os elementos probatórios que sugerem a participação de cada um dos representados no crime investigado, inclusive citando os dados obtidos a partir das medidas cautelares anteriormente deferidas, a fim de demonstrar o envolvimento de cada um dos investigados...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou Sua Excelência: “... ainda no hospital, a vítima Sérgio Dantas da Silva foi ouvida e teria afirmado que reconheceu Gutembergue e José Rafael como sendo dois dos indivíduos que tentaram contra a sua vida, indicando, posteriormente, que reconhecia a pessoa de Jairo Saldanha como o terceiro envolvido na empreitada criminosa. Na oportunidade, Sérgio Dantas apontou como motivação do crime uma desavença existente entre a vítima e a família Saldanha, notadamente a pessoa de Ubiratan de Araújo Saldanha, o qual o teria ameaçado em praça pública, anos atrás.
Outrossim, decretada a quebra de sigilo telefônico e telemático dos investigados, foi possível identificar uma relação existente entre os investigados, havendo registros de troca de mensagens entre eles, conexão ao mesmo IP de internet, utilização do mesmo terminal telefônico, telefones apresentando sinal de ERB’s semelhantes, além da comprovação de que, cerca de 15 (quinze) dias antes do crime, Ubiratan Saldanha conversou com Gutembergue e trocaram foto da vítima...”.
12. Para ao final, arrematar: “... Sob esse viés, a adoção da medida constritiva da liberdade justifica-se pelo fato de que a liberdade dos investigados, neste momento, além de representar um risco para a continuidade das investigações e para a segurança de eventuais testemunhas que possam colaborar com a persecução penal, compromete o andamento das apurações. A imposição da restrição de liberdade, portanto, se revela necessária, tanto para desestimular a atuação de indivíduos que buscam obstaculizar a aplicação da lei, quanto para possibilitar a completa elucidação dos fatos em questão...”.
13. Ainda, com relação ao agente Ubiratan de Araújo Saldanha, pontuou o Magistrado singular, no decreto primevo (ID 30525936, p. 14): “... após o deferimento de medidas cautelares, verificou-se possíveis indivíduos que atuariam de forma conjunta aos investigados, inclusive como ponto de apoio para a prática de outros crimes, restando evidenciadas informações que colocam o ora representado Ubiratan de Araújo Saldanha como tendo participação no crime investigado, possivelmente como autor intelectual do delito, prestando auxílio material na prática delitiva...”.
14. Na hipótese, remanesce a necessidade do acautelamento para o resguardo da ordem, notadamente em virtude da gravidade concreta do delito e modus operandi (tentativa de homicídio mediante vários disparos de arma de fogo, motivado por vindicta privada), sobressaindo o risco da liberdade dos Inculpados.
15. Em episódio assemelhado, decidiu o STF:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF - RHC: 220100 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023).
16. Por fim, o fato de o Custodiado ostentar referências benéficas não constitui justificativa, per si, a ensejar a revogatória e/ou as medidas do art. 319 do CPP, institutos, aliás, incompatíveis e insuficientes com as circunstâncias suso delineadas, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
17. Destarte, INDEFIRO a liminar.
18. Encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator