Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806100-05.2024.8.20.5129 Polo ativo SUENIA JACIELLE DE ALMEIDA SILVA SOARES Advogado(s): CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0806100-05.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: SUENIA JACIELLE DE ALMEIDA SILVA SOARES ADVOGADO(A): CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS RECORRIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SAAE. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO. INADIMPLEMENTO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA MATERIALIZADA NA FATURA DE CONSUMO (ID. 34347976 - Pág. 1, 3, 5). DEVER DO CONSUMIDOR PAGAR EM DIA AS COTAS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ALEGADO ESQUECIMENTO QUE NÃO PODE PREVALECER.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SE VALER DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. TAXA DE RELIGAÇÃO LEGITIMAMENTE COBRADA. SERVIÇO RESTABELECIDO NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS (ART. 5°, DO DECRETO 1.385,21, DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso em apreço, resta incontroverso o inadimplemento da parte autora, em relação às faturas do SAAE, vencidas em setembro e outubro de 2024, o que autoriza a suspensão do serviço de abastecimento ocorrida em 05/11/2024.
Destarte, considerando que a notificação prévia está materializada nas faturas reunidas pelo réu (Id. 34347976), compreendo pela ausência de falha na prestação de serviço, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805974-52.2024.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803984-50.2024.8.20.5121, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801127-65.2022.8.20.5100, Mag. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, a partir de seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão regrada pelo CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de outubro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo as partes requerido antecipação da lide. Não havendo preliminares suscitadas, passo ao exame de mérito.
Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar corte de fornecimento de água sem aviso prévio, cobrança de taxa de religação, bem como demora na religação do serviço, ensejando indenização por dano moral. Inexiste razão à demandante. É incontroversa a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência de faturas de consumo de água.
Resta apurar a existência de notificação da suspensão dos serviços, o adimplemento das faturas, bem como o a regularidade da cobrança da taxa de religação e o prazo de religamento do fornecimento de água. A ordem de corte se deu em decorrência da inadimplência de faturas de consumo de água, sem que haja comprovação nos autos do adimplemento tempestivo das obrigações. Aponte-se, por oportuno, que a própria parte autora aduz que as faturas com vencimento em 15/09/2024 e 15/10/2024 só foram adimplidas em 06/11/2024 (ID. 138299927).
Assim, as faturas foram pagas de forma extemporânea, o que justifica o corte do serviço. Ou seja, a consumidora não comprovou estar adimplente no momento da visita técnica, para obstar a suspensão do fornecimento de água. Ademais, destaca-se que é prática comum e notória pela concessionária ré, de registrar o aviso de existência de débitos (faturas anteriores), com a seguinte mensagem: “CONTAS EM ATRASO SUJEITO À CORTE APÓS 30 DIAS DO VENCIMENTO”, configurando notificação prévia, e cumprindo o que preconiza a legislação vigente, não havendo ilegalidade neste ponto.
Esse levantamento é suficiente para demonstrar a regularidade da interrupção do serviço, porque o débito era recente e o consumidor fora devidamente avisado sobre o corte. Assim como, a cobrança de taxa de religação do serviço, não havendo o que se falar em pagamento indevido e repetição de indébito. Quanto ao prazo para religação da unidade consumidora, entendo que o mesmo ocorreu de forma regular.
Isso porque, a autora demonstrou que pagou a taxa de religação, no dia 07/11/2024, em uma quinta-feira, (ID. 138299926), tendo sido emitida ordem de religação no mesmo dia (07/11/2024) e finalizada no dia 11/11/2024 (ID. 141571785), ou seja, tudo dentro do prazo de 3 (três) dias úteis. Assim, não há o que se falar em descumprimento do prazo legal para restabelecimento da água. Sendo assim, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
No caso dos autos, restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, igualmente, não identificando este Juízo a ocorrência de danos materiais e morais, o que afasta a necessidade da análise do nexo de causalidade a interligar conduta e lesão alegada. Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante julgar improcedente os pedidos autorais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
VOTO
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SAAE. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO. INADIMPLEMENTO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA MATERIALIZADA NA FATURA DE CONSUMO (ID. 34347976 - Pág. 1, 3, 5). DEVER DO CONSUMIDOR PAGAR EM DIA AS COTAS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ALEGADO ESQUECIMENTO QUE NÃO PODE PREVALECER.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SE VALER DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. TAXA DE RELIGAÇÃO LEGITIMAMENTE COBRADA. SERVIÇO RESTABELECIDO NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS (ART. 5°, DO DECRETO 1.385,21, DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No caso em apreço, resta incontroverso o inadimplemento da parte autora, em relação às faturas do SAAE, vencidas em setembro e outubro de 2024, o que autoriza a suspensão do serviço de abastecimento ocorrida em 05/11/2024.
Destarte, considerando que a notificação prévia está materializada nas faturas reunidas pelo réu (Id. 34347976), compreendo pela ausência de falha na prestação de serviço, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805974-52.2024.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803984-50.2024.8.20.5121, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801127-65.2022.8.20.5100, Mag. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) Natal/RN, 17 de outubro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806100-05.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.