Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
AUTOR: K. G. S. D. M.
REU: R. F. D. M. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo na presente ação de alimentos (id.
187595633).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id.
190058720).
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das
partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica
e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
AUTOR: K. G. S. D. M.
REU: R. F. D. M. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo na presente ação de alimentos (id.
187595633).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id.
190058720).
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das
partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica
e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
AUTOR: K. G. S. D. M.
REU: R. F. D. M. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo na presente ação de alimentos (id.
187595633).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id.
190058720).
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das
partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica
e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
AUTOR: K. G. S. D. M.
REU: R. F. D. M. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo na presente ação de alimentos (id.
187595633).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id.
190058720).
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das
partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica
e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
AUTOR: K. G. S. D. M.
REU: R. F. D. M. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo na presente ação de alimentos (id.
187595633).
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id.
190058720).
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das
partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica
e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0806100-73.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 22/05/2026 10:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
AUTOR: K. G. S. D. M.
REU: RANILSON FERNANDES DE MIRANDA NETO
DECISÃO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
No caso dos autos, a citação foi realizada através do aplicativo whatsapp, tendo decorrido o prazo
sem que a parte demandada tenha apresentado manifestação (id. 115641100).
Com efeito, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda e que dá início ao prazo
para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício
neste pode acarretar a anulação do processo.
Nesse sentido, no que pese existir jurisprudência autorizando a citação através do aplicativo, de
forma excepcional, apenas a título de esclarecimento, para que a citação pelo whatsapp seja válida, é
necessária a comprovação da autenticidade do destinatário, com confirmação escrita e foto individual, e
constatação da ausência de prejuízo a parte.
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas circunstâncias restou materializada.
Desta forma, anulo a citação realizada e todos os atos a partir desta. Expeça-se mandado de citação.
Caso seja necessário, proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos sistema SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou, caso contrário,
a parte autora para, no prazo de dez dias, fornecer o endereço correto para citação ou requerer o
2023
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806100-73.2022.8.20.5129 Autor(a): K. G. S. D. M. RÉ(u): RANILSON FERNANDES DE MIRANDA NETO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos. Recebo a petição inicial. Defiro a Gratuidade da Justiça. Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Verifico que há comprovação do vínculo de paternidade, razão pela qual fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo - R$ 363,60, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e devidos a partir da citação.
O pagamento deverá ser feito através de meio idôneo. A conta indicada na inicial deverá ser usada para o pagamento. Em seguida, cite-se o(a) demandado(a) para integrar a relação processual e para comparecer à audiência de conciliação prévia a ser designada pela Secretaria, acompanhado de advogado ou defensor público (§4º, art. 695, CPC). Caso não haja data disponível para imediata inclusão na pauta (no prazo de 30 dias), deverá a Secretaria expedir o mandado de citação, com a finalidade de se iniciar a obrigação de prestação dos alimentos provisórios e, quando da possibilidade de inclusão na pauta, proceder com a intimação para audiência.
O réu deverá comparecer à audiência de conciliação com sua carteira de trabalho e demais comprovantes de renda.
Intime-se a parte autora e dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0806100-73.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 22/05/2026 10:20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de abril de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
DESPACHO
Cite-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
que entender direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806100-73.2022.8.20.5129
AUTOR: K. G. S. D. M.
REU: RANILSON FERNANDES DE MIRANDA NETO
DECISÃO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
No caso dos autos, a citação foi realizada através do aplicativo whatsapp, tendo decorrido o prazo
sem que a parte demandada tenha apresentado manifestação (id. 115641100).
Com efeito, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da demanda e que dá início ao prazo
para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício
neste pode acarretar a anulação do processo.
Nesse sentido, no que pese existir jurisprudência autorizando a citação através do aplicativo, de
forma excepcional, apenas a título de esclarecimento, para que a citação pelo whatsapp seja válida, é
necessária a comprovação da autenticidade do destinatário, com confirmação escrita e foto individual, e
constatação da ausência de prejuízo a parte.
Na hipótese dos autos, nenhuma dessas circunstâncias restou materializada.
Desta forma, anulo a citação realizada e todos os atos a partir desta. Expeça-se mandado de citação.
Caso seja necessário, proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos sistema SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou, caso contrário,
intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, fornecer o endereço correto para citação ou requerer o
que entender direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806100-73.2022.8.20.5129 Autor(a): K. G. S. D. M. RÉ(u): RANILSON FERNANDES DE MIRANDA NETO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos. Recebo a petição inicial. Defiro a Gratuidade da Justiça. Processe-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Verifico que há comprovação do vínculo de paternidade, razão pela qual fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo - R$ 363,60, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e devidos a partir da citação.
O pagamento deverá ser feito através de meio idôneo. A conta indicada na inicial deverá ser usada para o pagamento. Em seguida, cite-se o(a) demandado(a) para integrar a relação processual e para comparecer à audiência de conciliação prévia a ser designada pela Secretaria, acompanhado de advogado ou defensor público (§4º, art. 695, CPC). Caso não haja data disponível para imediata inclusão na pauta (no prazo de 30 dias), deverá a Secretaria expedir o mandado de citação, com a finalidade de se iniciar a obrigação de prestação dos alimentos provisórios e, quando da possibilidade de inclusão na pauta, proceder com a intimação para audiência.
O réu deverá comparecer à audiência de conciliação com sua carteira de trabalho e demais comprovantes de renda.
Intime-se a parte autora e dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger (assinado eletronicamente)