Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806108-45.2025.8.20.5129 Polo ativo: DANYELLA DORNELAS DA SILVA e outros (9) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0802869-43.2019.8.20.5129. Sobreveio aos autos pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do quadro de saúde da advogada da parte autora.
É o breve relatório.
Decido. Sem maiores delongas, o pedido merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139,
VI. Ademais, o art. 313, VI, do mesmo diploma legal autoriza a suspensão do processo por motivo de força maior. No caso em análise, o alegado quadro de saúde da patrona da parte exequente configura circunstância excepcional apta a justificar, temporariamente, a paralisação do feito, em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da ampla defesa, evitando-se prejuízo à adequada representação processual da parte.
Assim, revela-se medida prudente e proporcional o deferimento do sobrestamento pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, VI, e 313, VI, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806108-45.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O objeto da presente demanda é o cumprimento de sentença judicial transitada em
julgado.
A competência para processar o cumprimento de sentença é da 2ª Vara da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, que julgou o processo 0802869-43.2019.8.20.5129 em
primeiro grau (art. 516, II, CPC).
Assim, declaro a incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante.
Remetam-se os autos para o juízo indicado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0806108-45.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juíza de Direito
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806108-45.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O objeto da presente demanda é o cumprimento de sentença judicial transitada em
julgado.
A competência para processar o cumprimento de sentença é da 2ª Vara da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, que julgou o processo 0802869-43.2019.8.20.5129 em
primeiro grau (art. 516, II, CPC).
Assim, declaro a incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante.
Remetam-se os autos para o juízo indicado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0806108-45.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte
autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e
juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juíza de Direito