Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806113-04.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 195712408, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
INTIMO as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeisão do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0806113-04.2024.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
O perito nomeado recusou o encargo (id. 183409626).
Nomeio como perito Gean Guarniere Rodrigues Dantas, ortopedista, e-
mail: [email protected], telefone: (84) 99193-5425, que deverá ser
intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo
da lista de peritos cadastrados
No mais, cumpra-se a decisão de id. 180005779.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806113-04.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que foi determinada perícia médica para
avaliar se o autor apresenta alguma incapacidade laboral, tendo a decisão
de id. 165294729 determinado a requisição junto ao NUPEJ.
Ocorre que, as perícias cadastradas como “justiça paga” serão
processadas diretamente nas Varas.
Assim, revogo o despacho de id. 179719329.
Na oportunidade, nomeio como perito o Dr. Balduino Martins de
Castro Sousa, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99985-4667,
que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o
encargo.
Destaco que o pagamento da perícia é no valor de R$ 509,66
(quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da
Resolução n. 39, de 25 de outubro de 2023 (atualizada pela Portaria n. 504,
de 10 de maio de 2024).
Aceito o encargo, dê-se vista dos autos ao perito para elaboração e
apresentação do laudo.
Após a entrega do laudo pelo perito, intime-se o INSS para pagar o
valor dos honorários. Com o pagamento, expeça-se o competente alvará
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806113-04.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
- Questões pendentes -
Não há questões pendentes.
- Controvérsia de fato -
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho; (ii) se há sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e quais são as sequelas; (iii) se
as sequelas são temporárias ou permanentes; (iv) apesar de haver sequelas, se permitem o
desempenho de outra função através de reabilitação profissional.
- Requerimentos de prova -
As partes pugnaram por realização de perícia médica.
Considerando que não se aplica a Resolução nº 05, do TJ/RN, de 28 de fevereiro de 2018, em
ações acidentárias em que o INSS seja interessado, conforme art. 12, § 3º, da referida Resolução,
o INSS deve antecipar os honorários periciais, devendo o NUPEJ continuar a intermediar as
perícias (Ofício Circular 001/2020-NP).
para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Em caso de recusa do perito, autorizo a secretaria a nomear o próximo
da lista de peritos cadastrados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Fixo os honorários em R$ 509,66 (trezentos e setenta reais). Intime-se a parte ré para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários.
Após, requisite-se através do sistema NUPEJ, profissional da área médica, a fim de que
realize perícia médica, devendo especificamente responder aos quesitos apresentados no laudo de
avaliação pericial padronizado.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo, eventuais requerimentos de prova remanescente e
alegações finais.
Após, não havendo requerimento remanescente de provas, retornem os autos conclusos para
sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806113-04.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806113-04.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806113-04.2024.8.20.5129
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Processo 0806113-04.2024.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição
suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em
estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da
advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e
também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do
benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de
pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações
distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça,
sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger