Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806118-89.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 198719388, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806118-89.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO MACHADO DA FONSECA Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Autor vem sendo diariamente importunado por cobranças indevidas realizadas pelo Banco Réu, por meio de ligações telefônicas, mensagens de SMS e mensagens via WhatsApp, em diversos horários, inclusive repetidas vezes ao dia (conforme comprovantes em anexo).
As cobranças referem-se a uma suposta dívida em nome de terceira pessoa, identificada como IRANSIDNEY, pessoa esta totalmente desconhecida pelo Autor, não possuindo qualquer vínculo com o referido débito. Ressalta-se que o Autor possui o número de telefone há vários anos (em anexo dados do numero telefonico do autor), nunca tendo autorizado seu uso por terceiros ou fornecido seus dados ao Réu para fins de cobrança.
De forma diligente e de boa-fé, o Autor já informou expressamente ao Banco Réu, inclusive por mensagens de WhatsApp (conforme prints anexos), que: - não é a pessoa procurada; - não conhece o devedor mencionado; - e que seu número está sendo utilizado indevidamente. Todavia, mesmo após reiteradas comunicações, o Banco Réu tem persistido nas cobranças abusivas, demonstrando total descaso com o consumidor, causando perturbação da tranquilidade, desgaste emocional, estresse e violação à dignidade do Autor.".
Ao final, requereu: “c) REQUERER A PROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios de sucumbência no montante de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 82, §2º e 85 do Código d Processo Civil, e demais cominações de estilo; d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de (sete mil reais), em razão de todo transtorno, angustia e constrangimento causado ao requerente; e) Em assim não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada a referida indenização, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja,“quantum” que faça o Réu refletir e tomar todas as precauções possíveis antes de repetir novos ilícitos, como o comprovado no presente pleito, para que não exponha outras pessoas à mesma situação a que submeteu a Autora; f) A concessão de tutela de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu se abstenha imediatamente de realizar qualquer contato de cobrança ao número telefônico do Autor - (84) 9.9993-6649, seja por meio de ligações telefônicas, mensagens de SMS, mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação, relacionado à suposta dívida em nome de terceiro, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, em valor suficiente para compelir o efetivo cumprimento da medida. g) Seja deferida a inversão do ônus da prova, na forma do , do Código de Defesa do Consumidor; h) Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, inclusive com a confirmação dos pleitos das alíneas “c”, “d” e “f”, para que sejam concedidos os direitos que são inerentes a Autora para que haja a concretização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como também os direitos previstos na Constituição Federal e no Código Civil, inclusive com a concessão da tutela de urgência e transformação da referida tutela em definitiva”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806118-89.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806118-89.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO MACHADO DA FONSECA Promovido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Decisão indeferiu a antecipação de tutela, ID 173189632. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 173189632. O réu apresentou contestação tempestiva no dia 14/01/2026 (ID 174401673). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de tentativa de solução administrativa prévia (ID 174401673). No mérito, alegou que o número telefônico consta cadastrado em seus sistemas por indicação do próprio cliente devedor, tendo agido no exercício regular de direito (ID 174401673).
Sustentou que, ao ser informado da irregularidade, providenciou a limpeza sistêmica e o bloqueio da linha no prazo regulamentar, defendendo a fragilidade dos prints anexados, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano (ID 174401673). O demandante ofereceu réplica e trouxe novos comprovantes que demonstram a continuidade das cobranças telefônicas após o ajuizamento da ação (ID 177357924, ID 177357925, ID 180792867)
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu. A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não tentou resolução na esfera administrativa.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A parte autora assevera que tem recebido ligações e mensagens de texto da demandada, cobrando uma dívida da pessoa por nome de “Alexandra”, que embora tenha comunicado a empresa que não se trata desta pessoa, persistem os contatos de forma excessiva. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cobranças indevidas e abusivas dirigidas ao terminal telefônico do autor relativas a débito de terceiro estranho à lide, bem como a existência do dever de abstenção dos contatos e de indenizar os danos morais invocados.
A relação jurídica estabelecida se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor qualifica-se como consumidor por equiparação, enquadrando-se no artigo 17 do diploma consumerista, haja vista ser terceiro diretamente atingido pelo fato do serviço prestado pela instituição financeira. Por sua vez, o banco promovido ostenta a condição de fornecedor de serviços nos moldes do artigo 3º, § 2º, do CDC.
Incide na espécie o regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações inadequadas. Ao examinar as provas produzidas, verifica-se que o promovente colacionou aos autos documentos que atestam a titularidade do seu número de telefone e o recebimento de reiteradas chamadas telefônicas e mensagens de texto de cobrança (ID 173036103, ID 173036106, ID 173036108, ID 173036109).
As capturas de tela e historiais de chamadas evidenciam contatos efetuados repetidas vezes ao dia, aludindo expressamente a cobranças destinadas à pessoa de Iransidney (ID 173036103, ID 173036106). O réu, em sua defesa, confirmou expressamente que o número telefônico do autor se encontrava vinculado em seus cadastros sistêmicos ao registro de outro cliente devedor (ID 174401673). Embora a instituição bancária alegue ter atuado em exercício regular de direito e efetuado a limpeza dos dados com pedido de bloqueio (ID 174401673), não trouxe aos autos qualquer relatório técnico, log de sistema ou comprovante efetivo de inibição das chamadas.
Ao contrário, as manifestações posteriores acostadas pelo autor demonstram que as ligações de cobrança continuaram a ocorrer de forma insistente mesmo após a citação e o transcurso do prazo de contestação (ID 177357925, ID 180792867). A conduta do banco de realizar e manter cobranças sistemáticas contra pessoa que não guarda qualquer vínculo contratual ou obrigacional com a instituição caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço e flagrante abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
O fornecedor possui o dever de manter cadastros hígidos e atualizados, não podendo transferir ao cidadão o ônus decorrente de sua incúria organizacional. Vislumbra-se que a empresa ré vem incorrendo em falha na sua prestação de serviço, uma vez que as insistentes cobranças, mesmo diante da negativa de consentimento e reclamação do consumidor, converte-se em um ato eivado de ilicitude. A comprovada conduta ilícita da ré, ao importunar de forma reiterada a paz e o sossego do autor com excesso de ligações acabou por, irregularmente, impor-lhe situação que extrapola o denominado mero aborrecimento cotidiano, sendo procedente o pedido de suspensão definitiva das ligações impugnadas.
De igual sorte, os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. A indevida cobrança através ligações e mensagens excessivas já revela a ocorrência de dano moral indenizável, o requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução na seara administrativa.
É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. . Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha, de forma definitiva, de realizar ligações telefônicas, enviar mensagens de texto (SMS) ou mensagens via aplicativos (WhatsApp) voltadas à cobrança de débitos de terceiros para as linhas telefônicas pertencentes ao autor PAULO MACHADO DA FONSECA, sob pena de incidência de multa cominatória por cada ato de descumprimento comprovado, a ser arbitrada em sede de execução; b) CONDENAR a demandada, a título de indenização por danos morais, o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Ainda, reconheço prejudicado o pedido de restituição do preço pago, por este, ter sido devolvido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806118-89.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO MACHADO DA FONSECA Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O Autor vem sendo diariamente importunado por cobranças indevidas realizadas pelo Banco Réu, por meio de ligações telefônicas, mensagens de SMS e mensagens via WhatsApp, em diversos horários, inclusive repetidas vezes ao dia (conforme comprovantes em anexo).
As cobranças referem-se a uma suposta dívida em nome de terceira pessoa, identificada como IRANSIDNEY, pessoa esta totalmente desconhecida pelo Autor, não possuindo qualquer vínculo com o referido débito. Ressalta-se que o Autor possui o número de telefone há vários anos (em anexo dados do numero telefonico do autor), nunca tendo autorizado seu uso por terceiros ou fornecido seus dados ao Réu para fins de cobrança.
De forma diligente e de boa-fé, o Autor já informou expressamente ao Banco Réu, inclusive por mensagens de WhatsApp (conforme prints anexos), que: - não é a pessoa procurada; - não conhece o devedor mencionado; - e que seu número está sendo utilizado indevidamente. Todavia, mesmo após reiteradas comunicações, o Banco Réu tem persistido nas cobranças abusivas, demonstrando total descaso com o consumidor, causando perturbação da tranquilidade, desgaste emocional, estresse e violação à dignidade do Autor.".
Ao final, requereu: “c) REQUERER A PROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios de sucumbência no montante de 20% do valor da causa, nos termos do artigo 82, §2º e 85 do Código d Processo Civil, e demais cominações de estilo; d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de todo transtorno, angustia e constrangimento causado ao requerente; e) Em assim não entender, seja por Vossa Excelência arbitrada a referida indenização, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja,“quantum” que faça o Réu refletir e tomar todas as precauções possíveis antes de repetir novos ilícitos, como o comprovado no presente pleito, para que não exponha outras pessoas à mesma situação a que submeteu a Autora; f) A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu se abstenha imediatamente de realizar qualquer contato de cobrança ao número telefônico do Autor - (84) 9.9993-6649, seja por meio de ligações telefônicas, mensagens de SMS, mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação, relacionado à suposta dívida em nome de terceiro, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, em valor suficiente para compelir o efetivo cumprimento da medida. g) Seja deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; h) Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, inclusive com a confirmação dos pleitos das alíneas “c”, “d” e “f”, para que sejam concedidos os direitos que são inerentes a Autora para que haja a concretização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como também os direitos previstos na Constituição Federal e no Código Civil, inclusive com a concessão da tutela de urgência e transformação da referida tutela em definitiva”.
Decisão indeferiu a antecipação de tutela, ID 173189632. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 173189632. O réu apresentou contestação tempestiva no dia 14/01/2026 (ID 174401673). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de tentativa de solução administrativa prévia (ID 174401673). No mérito, alegou que o número telefônico consta cadastrado em seus sistemas por indicação do próprio cliente devedor, tendo agido no exercício regular de direito (ID 174401673).
Sustentou que, ao ser informado da irregularidade, providenciou a limpeza sistêmica e o bloqueio da linha no prazo regulamentar, defendendo a fragilidade dos prints anexados, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano (ID 174401673). O demandante ofereceu réplica e trouxe novos comprovantes que demonstram a continuidade das cobranças telefônicas após o ajuizamento da ação (ID 177357924, ID 177357925, ID 180792867)
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu. A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não tentou resolução na esfera administrativa.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A parte autora assevera que tem recebido ligações e mensagens de texto da demandada, cobrando uma dívida da pessoa por nome de “Alexandra”, que embora tenha comunicado a empresa que não se trata desta pessoa, persistem os contatos de forma excessiva. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cobranças indevidas e abusivas dirigidas ao terminal telefônico do autor relativas a débito de terceiro estranho à lide, bem como a existência do dever de abstenção dos contatos e de indenizar os danos morais invocados.
A relação jurídica estabelecida se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor qualifica-se como consumidor por equiparação, enquadrando-se no artigo 17 do diploma consumerista, haja vista ser terceiro diretamente atingido pelo fato do serviço prestado pela instituição financeira. Por sua vez, o banco promovido ostenta a condição de fornecedor de serviços nos moldes do artigo 3º, § 2º, do CDC.
Incide na espécie o regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações inadequadas. Ao examinar as provas produzidas, verifica-se que o promovente colacionou aos autos documentos que atestam a titularidade do seu número de telefone e o recebimento de reiteradas chamadas telefônicas e mensagens de texto de cobrança (ID 173036103, ID 173036106, ID 173036108, ID 173036109).
As capturas de tela e historiais de chamadas evidenciam contatos efetuados repetidas vezes ao dia, aludindo expressamente a cobranças destinadas à pessoa de Iransidney (ID 173036103, ID 173036106). O réu, em sua defesa, confirmou expressamente que o número telefônico do autor se encontrava vinculado em seus cadastros sistêmicos ao registro de outro cliente devedor (ID 174401673). Embora a instituição bancária alegue ter atuado em exercício regular de direito e efetuado a limpeza dos dados com pedido de bloqueio (ID 174401673), não trouxe aos autos qualquer relatório técnico, log de sistema ou comprovante efetivo de inibição das chamadas.
Ao contrário, as manifestações posteriores acostadas pelo autor demonstram que as ligações de cobrança continuaram a ocorrer de forma insistente mesmo após a citação e o transcurso do prazo de contestação (ID 177357925, ID 180792867). A conduta do banco de realizar e manter cobranças sistemáticas contra pessoa que não guarda qualquer vínculo contratual ou obrigacional com a instituição caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço e flagrante abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
O fornecedor possui o dever de manter cadastros hígidos e atualizados, não podendo transferir ao cidadão o ônus decorrente de sua incúria organizacional. Vislumbra-se que a empresa ré vem incorrendo em falha na sua prestação de serviço, uma vez que as insistentes cobranças, mesmo diante da negativa de consentimento e reclamação do consumidor, converte-se em um ato eivado de ilicitude. A comprovada conduta ilícita da ré, ao importunar de forma reiterada a paz e o sossego do autor com excesso de ligações acabou por, irregularmente, impor-lhe situação que extrapola o denominado mero aborrecimento cotidiano, sendo procedente o pedido de suspensão definitiva das ligações impugnadas.
De igual sorte, os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. A indevida cobrança através ligações e mensagens excessivas já revela a ocorrência de dano moral indenizável, o requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução na seara administrativa.
É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. . Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se abstenha, de forma definitiva, de realizar ligações telefônicas, enviar mensagens de texto (SMS) ou mensagens via aplicativos (WhatsApp) voltadas à cobrança de débitos de terceiros para as linhas telefônicas pertencentes ao autor PAULO MACHADO DA FONSECA, sob pena de incidência de multa cominatória por cada ato de descumprimento comprovado, a ser arbitrada em sede de execução; b) CONDENAR a demandada, a título de indenização por danos morais, o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Ainda, reconheço prejudicado o pedido de restituição do preço pago, por este, ter sido devolvido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidor de serviços fornecidos pela parte demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, entendo que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Da tutela de Urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu, em antecipação de tutela, que a demandada se abstenha de realizar ligações em face do trabalho, colegas de trabalho ou familiares da requerente.
No caso em análise, a parte autora não juntou elementos a indicar que as ligações correspondem a contatos da demandada. Os prints anexados são de fácil alteração, produzidos de forma unilateral e não indicam qual número recebeu cobranças, se autor ou familiares. Assim sendo, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, a verossimilhança das suas alegações, porquanto não se vislumbra probabilidade do direito suscitada, o que enseja o indeferimento da liminar.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806118-89.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO MACHADO DA FONSECA Promovido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidor de serviços fornecidos pela parte demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, entendo que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Da tutela de Urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu, em antecipação de tutela, que a demandada se abstenha de realizar ligações em face do trabalho, colegas de trabalho ou familiares da requerente.
No caso em análise, a parte autora não juntou elementos a indicar que as ligações correspondem a contatos da demandada. Os prints anexados são de fácil alteração, produzidos de forma unilateral e não indicam qual número recebeu cobranças, se autor ou familiares. Assim sendo, verifico que ausente se faz um dos requisitos essenciais à concessão da medida requerida, qual seja, a verossimilhança das suas alegações, porquanto não se vislumbra probabilidade do direito suscitada, o que enseja o indeferimento da liminar.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)