Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806125-18.2024.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. G. D. L. P.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou
G. D. L. P. pela prática do crime previsto no art. 240 da
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A denúncia afirmou que, no dia 14 de julho de 2024, por volta das
13h00, na Rua Paraná, nº 91, bairro Santo Antônio do Potengi, conjunto
Luíza Queiroz, em São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado filmou cena
pornográfica envolvendo sua sobrinha, a adolescente Letícia Carol Pereira
de Sousa, de 14 anos de idade. Conforme a narrativa acusatória, a vítima
estava tomando banho na casa da avó quando percebeu um aparelho
celular na janela e, ao sair do quarto e olhar para o quintal, avistou o
denunciado com o aparelho na mão (id. 144604882).
Com a denúncia veio o inquérito policial (id. 138378083).
A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2025 (id. 148819779).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita (id. 154196458).
Realizou-se audiência de instrução em 10 de setembro de 2025, com a
oitiva da informante, da vítima e o interrogatório do acusado (id.
163552892).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por
memoriais escritos. O Ministério Público requereu a condenação do réu
nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da autoria e da
materialidade pela palavra da vítima corroborada pelo depoimento de sua
genitora (id. 164880800).
A Defesa, em suas alegações finais, justificou a apresentação
extemporânea da peça e pediu a absolvição do acusado com fundamento
no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da
ausência de prova material da filmagem, da falta de perícia ou apreensão
do celular, da insuficiência probatória da autoria e da impossibilidade de
utilização de fatos pretéritos alegados pela genitora para fundamentar a
condenação (id. 167464114).
É o relatório.
Da acusação:
Produção de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente
(art. 240 da Lei nº 8.069/1990): Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar,
filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Análise das provas:
No presente caso, não houve apreensão de aparelho celular, nem
realização de perícia técnica para constatação de imagens, vídeos ou
registros audiovisuais armazenados.
A vítima Letícia Carol Pereira de Sousa declarou que: 1. Estava na
residência apenas com o réu e foi tomar banho; 2. O réu reclamou da sua
demora no banho; 3. Enquanto lavava os cabelos, olhou para cima e
avistou um aparelho celular apontado na abertura superior da janela
basculante do banheiro; 4. Ao desligar o chuveiro, o aparelho foi retirado;
5. Enrolou-se na toalha, foi ao quarto da avó e, ao olhar pela janela que dá
para o quintal, viu o acusado manuseando o telefone celular; 6. Não soube
precisar a marca ou modelo do aparelho, lembrando apenas que a capa
era escura; 7. Nunca havia sofrido nenhuma atitude inadequada anterior
por parte do tio.
A informante V. A. P. D. L. Sousa, genitora da menor
e irmã do acusado, declarou que: 1. Não estava na casa no momento do
fato; 2. Encontrou a filha chorando na residência de uma vizinha; 3. Foi
conversar com o acusado, o qual negou integralmente as acusações; 4.
Acreditou no relato da filha porque, quando tinha a mesma faixa etária,
sofria toques físicos indesejados praticados pelo acusado durante a noite;
5. Não pediu para verificar o aparelho celular do irmão; 6. Compareceu à
delegacia no dia seguinte para registrar a ocorrência.
O acusado Gemerson de Lima Pereira, em seu interrogatório, não
confessou o crime. Esclareceu que estava na cozinha preparando o almoço
e apenas bateu na porta do banheiro para apressar a sobrinha, pois
precisava se arrumar para cumprir compromissos profissionais como
cuidador de idosos. Negou categoricamente ter ido ao quintal ou
apontado telefone celular para a janela do banheiro. Declarou que na
delegacia de polícia ofereceu seu aparelho celular para que fosse
examinado, mas a equipe policial informou que não era necessária a
apreensão ou perícia do telefone.
As provas produzidas são insuficientes para a comprovação da
materialidade e da autoria delitiva.
O tipo penal imputado pune as condutas de fotografar, filmar ou
registrar cena pornográfica envolvendo adolescente. Tratando-se de
infração que deixa vestígios materiais e digitais, a existência de prova
técnica ou a apreensão do registro audiovisual é indispensável para a
certeza jurídica da consumação do delito, sobretudo quando o aparelho
estava à disposição da autoridade investigante e não foi submetido a
exame pericial.
A palavra da menor, embora relevante nos crimes praticados na
intimidade, não veio acompanhada de nenhum elemento probatório
material ou objetivo que comprove que uma gravação tenha sido iniciada
ou capturada. A vítima relatou ter visto a extremidade de um aparelho
celular na janela e, minutos depois, avistou o réu no quintal segurando
um telefone, sem que tenha identificado o rosto de quem segurava o
objeto no momento exato do banho.
O depoimento da genitora não possui conhecimento presencial do
fato, constituindo testemunho de ouvir dizer a respeito do relato e do
estado emocional da filha. As declarações relativas a supostos toques
ocorridos no passado, estranhos à narrativa da denúncia e desprovidos de
contraditório, não autorizam a conclusão de culpa pelo fato em exame.
O acusado sustentou versão plausível e harmônica com a rotina da
residência, afirmando que apenas bateu na porta para apressar o banho.
Diante da ausência de perícia técnica no telefone celular e da inexistência
de testemunhas visuais neutras, remanesce dúvida razoável quanto à
ocorrência da filmagem imputada. Incide, por isso, o princípio da
presunção de inocência.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo
G. D. L. P. da imputação referente ao art. 240 da Lei nº
8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
Sem bens apreendidos vinculados ao feito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e
comunicações de estilo, procedendo-se à baixa na distribuição e ao
arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806125-18.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado da defesa para, no prazo de 05 (Cinco) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPP, art. 403, §3º).
São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806125-18.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da denúncia (art.
395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da punibilidade (art.
397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
Designo audiência para o dia 10 de setembro de 2025 às 11h30.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos e
declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes,
realizados os esclarecimentos de peritos, reconhecimento e acareações requeridos
pelas partes e realizado o interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da região
metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas nos juízos
deprecados, intimando-se as partes da sua expedição (art. 222, CPP) e
consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução, acaso
a parte denunciada esteja presa por este processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias,
devendo o feito ser incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento
somente após o aprazamento da audiência no juízo deprecado.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço
fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 3
(três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou
dispensa. Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para
o ato designado. Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação,
certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da
referida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Certidão Certifico para os devidos fins que diligenciei no endereço constante no mandado,mas não encontrei a pessoa de G. D.
L. P. no logradouro,em virtude do imóvel encontrar-se alugado faz 4 meses a senhora Vera Lucia. Em diligencia , a senhora Vera lucia forneceu-me o contato da genitora do demandado e esta forneceu-me o atual endereço do filho, sendo este:Rua Paraná,91, conjunto Luisa Queiroz,Bairro Santo Antonio, São Gonçalo do Amarante-Rn. Sendo assim, devolvo o presente mandado para a secretaria e aguardo posteriores deliberações de estilo.Dou fé Natal,31 de maio de 2025 Marcos Everton Camara Medeiros f197759-8