PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0806126-09.2023.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do preparo.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 12 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º).
Mossoró-RN, 12 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA
Advogados
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0806126-09.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA
Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 , BANCO BRADESCO S/A.:
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA UMBELINA BEZERRA DA
CÂMARA, em face de BANCO BRADESCO S.A., onde alega, em resumo, que: 1) A autora,
pessoa aposentada, contratou um empréstimo consignado com o banco réu em 2014, com
pagamento em 96 parcelas; 2) Mesmo após o término das parcelas em agosto de 2022, o
banco continuou a realizar descontos em sua conta corrente, incluindo 12 parcelas extras; 3) A
autora tentou solucionar o problema com o banco, mas não teve sucesso na restituição dos
valores pagos indevidamente.
Diante disso, a autora pediu: a) a gratuidade judiciária, a citação do réu e a
tramitação processual através do juízo 100% digital; b) a inversão do ônus da prova, com
fundamento na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica e financeira da
autora; c) a procedência da ação, para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$
2.771,83, correspondente às parcelas pagas indevidamente, com correção monetária desde o
desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) indenização por dano moral, no
valor de , com juros e correção legais.
2025
5 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA
Advogados
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806126-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte RÉ: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 150233079, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício resposta encaminhado a este Juízo. Mossoró, 28 de outubro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Maio 20253 eventos
Fevereiro 20251 evento
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806126-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte RÉ: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 120806629 apresentada pelo Sr. perito. Mossoró/RN, 2 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Maio 20241 evento
2023
3 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogados
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806126-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS proposta por MARIA UMBELINA BEZERRA DA CÂMARA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade deferida no ID nº 97866013. Citada, a ré ofertou contestação através do ID 101257883, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 102415332).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, enquanto o réu manteve-se inerte, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, bem como a realização de perícia grafotécnica . Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Ausência de comprovante de endereço De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Agosto 20231 evento
Junho 20231 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogado
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806126-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.***.***/0001-12 ,
DESPACHO
Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do - C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem ( – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
CONSIGNADO. CONTRATO DESFEITO. PARCELA DESCONTADA EM
FOLHA. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. 1.O Recorrente não refuta ter
procedido ao desconto indevido, mas atribuiu tal fato a uma falha operacional
ocorrida antes do cancelamento do contrato.Deve, pois, devolver em dobro
aquilo que retirou da conta da parte Autora. 2.O desconto feito, embora
objetivamente pequeno, tornou-se grande para o Apelado se
considerarmos que ganha líquido um pouco mais de quatrocentos reais.
Portanto, o desconto indevido correspondeu a mais de 10% dos seus
rendimentos, o que deve ter lhe causado grande apreensão, muito além
de um mero aborrecimento, pois, sem dúvida, contava com o valor para
lastrear a subsistência sua e da família. O dano moral existiu e deve ser
compensado. O valor fixado encontra-se justo e é proporcional, devendo
permanecer no patamar fixado.Recurso desprovido, nos termos do voto do
Desembargador Relator." (TJ-RJ - APL: 02027868420078190001 RIO DE
JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: RICARDO RODRIGUES
CARDOZO, Data de Julgamento: 14/04/2009, DÉCIMA QUINTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2009)
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido
pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos
danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de
indenizar.
Com ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e
equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do
dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da
conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos
danos morais em R$ 5.000,00.
No que tange à necessidade de compensação, verifica-se que, apesar do
reconhecimento da nulidade do contrato por fraude, o acervo probatório demonstra de forma
inequívoca que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da
parte autora.
Conforme o extrato bancário anexado aos autos (ID 167450075), resta
incontroverso que a quantia de R$ 933,97 (novecentos e trinta e três e noventa e sete rais)
foi depositada na conta do demandante em 02 de julho de 2015.
Dessa forma, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem
causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, o montante recebido pela parte autora deve ser
deduzido do valor total da condenação (soma da restituição em dobro e da indenização por
danos morais).
Permitir que o autor receba a reparação integral e, ao mesmo tempo, retenha o
valor que foi originalmente creditado em sua conta, configuraria manifesta vantagem indevida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente
expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato n. 8045222576 e nº 799557293;
b) CONDENAR o demandado a restituir na forma dobrada os valores
descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de
responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária
pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo
prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros
de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos
do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou
seja, de cada desconto indevido;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da
quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA
desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta
decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do
IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a
responsabilidade extracontratual;
d) DETERMINAR que o banco réu proceda ao cancelamento definitivo do
empréstimo objeto desta lide, cessando imediatamente os descontos no
benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
e) DETERMINAR que seja COMPENSADO do valor da condenação o
valor de R$ 933,97 (novecentos e trinta e três e noventa e sete rais),
a fim de evitar enriquecimento sem causa.
AUTORIZO, desde já, que o demandado faça a compensação entre o
montante que a parte autora deve restituir ao banco com o valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Expeça-se imediatamente alvará em favor do Sr. Perito, se ainda
remanescer honorários depositados em conta judicial a seu favor.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no
patamar de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0806126-09.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA
Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que o demandado requereu o envio de ofício ao
banco recebedor do crédito referentes ao contrato de refinanciamento nº 804522576, para
fundamentar a compensação dos valores em caso de acolhimento dos pedidos autorais.
Nesse contexto, DETERMINO a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal -
Agência 0761 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a
documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da
conta nº 131598, de titularidade da autora MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA, bem
como o extrato da referida conta do período compreendido entre 01/06/2015 a 31/07/2015.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais
disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes,
por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a
respeito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0806126-09.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA
Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que o demandado requereu o envio de ofício ao
banco recebedor do crédito referentes ao contrato de refinanciamento nº 804522576, para
fundamentar a compensação dos valores em caso de acolhimento dos pedidos autorais.
Nesse contexto, DETERMINO a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal -
Agência 0761 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a
documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da
conta nº 131598, de titularidade da autora MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA, bem
como o extrato da referida conta do período compreendido entre 01/06/2015 a 31/07/2015.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais
disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes,
por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a
respeito.
Publique-se. Intime-se. .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogado
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0806126-09.2023.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA
Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que o demandado requereu o envio de ofício ao
banco recebedor do crédito referentes ao contrato de refinanciamento nº 804522576, para
fundamentar a compensação dos valores em caso de acolhimento dos pedidos autorais.
Nesse contexto, DETERMINO a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal -
Agência 0761 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a
documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da
conta nº 131598, de titularidade da autora MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA, bem
como o extrato da referida conta do período compreendido entre 01/06/2015 a 31/07/2015.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais
disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes,
por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a
respeito.
Publique-se. Intime-se. .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0806126-09.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 142704164.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogados
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806126-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte RÉ: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 110386282, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr. Mariano Silva Nogueira Junior - 064.***.***-97, para atuar como perito na presente demanda, indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.I.II Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.I.III Impugnação à justiça gratuita De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.I.IV Da prescrição Suscita a parte ré a ocorrência da prescrição quinquenal e trienal, nos termos dos art. 206, § 3º, IV e V do CC, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda teria se dado mais de três anos depois da contratação. Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora ajuizou a ação de reparação por danos morais, em 30/03/2023, almejando a desconstituição de empréstimo que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário desde 08/2014 (ID nº 90903806), e que continuaram a ser descontadas até 01/2023.
A reboque, a matéria posta perpassa pelo exame da responsabilidade do demandado pelo suposto defeito na prestação do serviço. Nessa linha, em que pese o banco requerer a aplicação do prazo trienal, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: “Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ainda nesse contexto, tratando-se de contrato de execução diferida, ou seja, de trato sucessivo, o prazo prescricional sempre se renova quando efetivado o desconto da parcela inerente ao valor contratado, mantendo-se incólume o fundo de direito.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de prescrição. II.II DA FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, a operação de refinanciamento de empréstimo consignado ora questionada, registrada sob o nº 799.557.293; b) em caso positivo, se a demandante tinha, ou não, ciência do efetivo teor da operação firmada; c) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes da de refinanciamento 799.557.293; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessa forma, entende-se que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código do Consumidor é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a", "b" e "c" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça vestibular.
Esclareça-se que a inversão do ônus da prova não se aplica aos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "d"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS
II. III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de refinanciamento nº 799.557.293 e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, determino a realização de prova pericial. Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ. Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Reservo-me o direito de deliberar sobre a necessidade da realização de audiência de instrução após a realização da perícia grafotécnica. P.I.C. Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogados
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806126-09.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
Advogado
KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806126-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte RÉ: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 101257883 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 7 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 101257883.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat.200.819-0.
art. 246, § 1º
art.246, § 1º
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Intimem-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Cumpra-se
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Cumpra-se
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)