Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806129-55.2024.8.20.5129 REQUERENTE:
V. V. A. D. S.
REQUERIDO: M.
L. L. D. M.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por
V. V. A. D. S. em face de M.
L. L. D. M.. Petição inicial no id. 138387050. Relata casamento em 14/12/2021, estando separados de fato. Diz que não tiveram filhos. Requer o divórcio e a divisão de bens (uma motocicleta, uma bicicleta, ar-condicionado, armários cozinha, air fryer, guarda-roupa, aquário, dois criados-mudos, cama solteiro). Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id. 138387062. Certidão de casamento no id. 138387072.
Informa que não tem interesse em audiência de conciliação (id. 138387050 - pág. 2 e 7). Despacho no id. 138538564 determinando justificar pedido de gratuidade e informar o endereço da demandada. O autor no id. 139184382 alega que enfrenta problemas financeiros em razão de empréstimos e pagamento de três pensões alimentícias. Informa o endereço da parte demandada. Junta extrato bancário, comprovantes transferências bancárias e outros documentos relativos a despesas no id. 139184388 e seguintes.
Decisão no id. 139697530 indeferindo gratuidade e facultando o pagamento parcelado de custas. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento no id. 142035197 Despacho em agravo de instrumento no id. 143456016 - pág. 3 determinando a observação da regra do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Despacho no id.153222215 determinando:
01. Cite-se a demandada para responder a ação em 15 dias.
02. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O autor no id.145480939 retifica o endereço da demandada. Requer aprazamento de audiência de conciliação. Acórdão em agravo de instrumento no id.158020513 deferindo justiça gratuita ao autor. Diligência negativa de citação pelos correios no id.171714555, com informação de “não procurado”.
O autor no id. 172266584 informa o endereço atualizado da demandada. Diligência negativa de citação pelos correios no id.176865528, com informação de mudança O autor no id.178030288 requer citação por WhatsApp. Mandado de citação no id. 178710857, sem resposta quanto ao cumprimento. O autor no id. 182713509 requer a apreciação do pedido de tutela antecipada. É o relato.
Decido. Em razão da dificuldade de citação, passo a análise do pedido de tutela antecipada. O pedido de divórcio direto se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando uma das partes que deseja dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
01. Isto posto, em antecipação de tutela, DECRETO o DIVÓRCIO de
V. V. A. D. S. e M.
L. L. D. M. Expeça-se mandado de averbação.
02. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de citação. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)