Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806129-97.2024.8.20.5600 Polo ativo AURINEIDE BERNARDO DE SOUZA FEITOZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0806129-97.2024.8.20.5600. Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Apelante: Aurineide Bernardo de Souza Feitoza.
Representante: Defensoria Pública do Estado do RN. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DA ACUSADA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto, na qual a defesa pleiteia a absolvição da recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação, ou se remanesce dúvida razoável a justificar a absolvição da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega/Restituição do objeto e demais elementos constantes dos autos.
4. Os depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, coerentes e convergentes ao apontar a recorrente como autora da subtração.
5. A localização da res furtiva na posse da apelante poucos instantes após o crime constitui elemento probatório de elevada força incriminatória e corrobora os relatos testemunhais.
6. A versão defensiva de que uma suposta irmã gêmea teria colocado o aparelho na bolsa da recorrente revela-se isolada, inverossímil e destituída de qualquer suporte probatório, além de contrariada pelas provas produzidas em juízo.
7. A palavra da vítima possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos de convicção, especialmente quando corroborada por testemunhas independentes e por circunstâncias objetivas verificadas nos autos.
8. Não remanescendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, mostra-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A autoria do crime de furto pode ser reconhecida quando os depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas são coerentes e convergentes e encontram respaldo em elementos objetivos de prova; A recuperação da res furtiva na posse do acusado logo após a prática delitiva constitui relevante elemento de confirmação da autoria; Versão defensiva isolada, inverossímil e desacompanhada de suporte probatório não é suficiente para afastar a condenação; O princípio do in dubio pro reo somente incide quando subsiste dúvida razoável acerca da responsabilidade penal, o que não ocorre diante de conjunto probatório robusto e harmônico.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aurineide Bernardo de Souza Feitoza em face de sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 39126209) que a condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. Nas razões recursais (ID 39126213), a apelante pleiteou a absolvição, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 39126216), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por intermédio do parecer de ID 37812610, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Ao Eminente Des. Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à defesa. A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório, afirmando que a autoria delitiva não restou demonstrada de forma segura e que a condenação estaria fundada em meras presunções, razão pela qual requer a absolvição da apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Todavia, diversamente do alegado, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se robusto, coerente e harmônico, sendo plenamente apto a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência (ID 39124069 – pág. 07), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 39124069 – pág. 12), pelo Termo de Entrega/Restituição de objeto (ID 39124069 – pág.
16) e pelos demais elementos de informação. Quanto à autoria, a prova oral produzida em juízo é firme e convergente no sentido de apontar a recorrente como responsável pela subtração do aparelho celular pertencente à vítima. Em audiência de instrução, a vítima Erinalva de Sousa Bessa relatou que a acusada ingressou na loja em que trabalhava solicitando a realização de uma cópia reprográfica. Logo após sua saída, percebeu o desaparecimento de seu aparelho celular.
Em seguida, seu filho passou a procurar a acusada, localizando-a pouco tempo depois. Ao ligar para o aparelho subtraído, constatou-se que o telefone tocava dentro da bolsa da recorrente, ocasião em que o bem foi recuperado. A vítima ainda afirmou que a apelante tentou justificar a situação alegando que uma suposta irmã gêmea teria colocado o celular em sua bolsa, mas confirmou que quem esteve no estabelecimento em que trabalhava no momento dos fatos foi a própria acusada.
No mesmo sentido, a testemunha Agnaldo Ferreira da Costa declarou que a recorrente foi localizada em um posto de combustíveis e submetida à revista pessoal, ocasião em que o aparelho celular foi encontrado em sua posse. Relatou, ainda, que a acusada apresentou a versão de que o objeto teria sido colocado em sua bolsa por uma irmã gêmea, narrativa que apontou inverossímil, pois ela dizia que nem conhecia a irmã dela e que o celular poderia ter sido colocado na bolsa dela dias antes, no entanto o furto havia ocorrido naquele mesmo dia.
Corroborando tais declarações, a testemunha Keyvertton Manoel Sousa Silva, filho da vítima, afirmou que, ao localizar a acusada, efetuou uma ligação para o celular de sua mãe, constatando que o aparelho tocava dentro da bolsa da recorrente. Confirmou, ainda, que a acusada era a mesma pessoa que havia estado na loja da vítima momentos antes e que ela se encontrava desacompanhada, inexistindo qualquer presença da alegada irmã gêmea.
Desse modo, embora a vítima não tenha presenciado o exato instante da subtração, a sequência lógica e concatenada dos acontecimentos, aliada ao fato de o bem furtado ter sido encontrado na posse da apelante instantes após o crime, constitui elemento probatório de elevada força incriminatória, apto a embasar o édito condenatório. A propósito, a justificativa apresentada pela recorrente de que o aparelho teria sido colocado em sua bolsa por uma suposta irmã gêmea mostrou-se isolada, inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
A defesa não trouxe ao feito nenhum elemento de prova capaz de confirmar a versão da acusada, a qual restou frontalmente contrariada pelos depoimentos colhidos em juízo. Cumpre ressaltar que a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui relevante valor probante, especialmente quando corroborada por testemunhas independentes e por circunstâncias objetivas verificadas nos autos, como ocorreu na hipótese em exame.
Assim, não há falar em condenação baseada em meras conjecturas ou presunções. A autoria delitiva decorre de prova segura, consistente e convergente, formada pelos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas, bem como pela recuperação da res furtiva na posse da própria recorrente logo após a prática criminosa. Inexistindo dúvida razoável acerca da responsabilidade penal da apelante, mostra-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo, porquanto este somente incide quando remanesce incerteza relevante sobre os fatos, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, a sentença condenatória deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo para negar-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806129-97.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0806129-97.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Polo Passivo: AURINEIDE BERNARDO DE SOUZA FEITOZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução (re)designada para o dia 02/12/2025 10:20h, a ser realizada na sala de audiências do(a) 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá informar, com antecedência de 48 horas, e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp para acessar à sala de audiência e receber eventuais instruções, se for o caso. O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/1varapdf PAU DOS FERROS, 4 de novembro de 2025. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0806129-97.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Polo Passivo: AURINEIDE BERNARDO DE SOUZA FEITOZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução (re)designada para o dia 02/12/2025 10:20h, a ser realizada na sala de audiências do(a) 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá informar, com antecedência de 48 horas, e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp para acessar à sala de audiência e receber eventuais instruções, se for o caso. O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/1varapdf PAU DOS FERROS, 4 de novembro de 2025. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0806129-97.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Polo Passivo: AURINEIDE BERNARDO DE SOUZA FEITOZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado sem que ele tenha constituído defensor nem apresentado resposta à acusação no prazo legal, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias (CPP, art. 396-A, §2º; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
PAU DOS FERROS, 3 de setembro de 2025. GLECIA FRANCINETE FERREIRA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)