Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806136-47.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIO WEVERTON PEREIRA DA SILVA REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MÁRIO HEVERTON PEREIRA DA SILVA em face de PONTA NEGRA VEÍCULOS e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Petição inicial no id. 138432427. Relata que no dia 22/08/2024 adquiriu o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE, placas RQK1C47, zero quilômetro, da primeira demandada, que foi recebido em 04/09/2024. Diz que o veículo apresentou defeito com poucos dias de uso, tendo sido levado 4 vezes seguidas para a oficina da primeira demandada.
Relata que ficou sem o veículo por mais de 30 dias, tendo que se deslocar de carro de aplicativo. Requer a troca do veículo por outro novo e idêntico ao comprado pelo autor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores pagos pelo automóvel e indenização por danos morais. Documento de identificação no id. 138433883 - pág.
2. Contrato de financiamento do veículo no id. 138433883 - pág. 5-13. Recebimento da petição inicial no id. 138611968 A parte autora no id. 139085492 informa comprovante de renda no id 138433883 Decisão no id. 166222913 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA no id. 168061434. Impugna a gratuidade de justiça. Requer sua exclusão da lide em razão da identificação do fabricante.
Alega que os problemas apresentados pelo veículo foram pontuais e solucionados com rapidez. Junta atendimentos e ordem de serviço do veículo no id. 168061450 a 168061454 Contestação do demandado FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. no id. 169365761. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que os problemas apresentados pelo veículo foram pontuais, relativos a alinhamento e balanceamento e solucionados com rapidez.
Diz não houve registro de vício de fabricação. Manifestação as contestações no id. 170345618, com razões reiterativas. Renova o pedido de gratuidade e reitera os termos iniciais. É o relato.
Decido.
01. Mantenho a gratuidade do autor, considerando o comprovante de renda no id 138433883
02. Indefiro a ilegitimidade de parte de PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, por ter sido a empresa que se responsabilizou pelo conserto
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vício do veículo, o efetivo conserto de eventual vício, e a caracterização de dano de natureza moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806136-47.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806136-47.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806136-47.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIO WEVERTON PEREIRA DA SILVA REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MÁRIO HEVERTON PEREIRA DA SILVA em face de PONTA NEGRA VEÍCULOS e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Petição inicial no id. 138432427. Relata que no dia 22/08/2024 adquiriu o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE, placas RQK1C47, zero quilômetro, da primeira demandada, que foi recebido em 04/09/2024. Diz que o veículo apresentou defeito com poucos dias de uso, tendo sido levado 4 vezes seguidas para a oficina da primeira demandada.
Relata que ficou sem o veículo por mais de 30 dias, tendo que se deslocar de carro de aplicativo. Requer a troca do veículo por outro novo e idêntico ao comprado pelo autor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores pagos pelo automóvel e indenização por danos morais. Documento de identificação no id. 138433883 - pág.
2. Contrato de financiamento do veículo no id. 138433883 - pág. 5-13. Recebimento da petição inicial no id. 138611968 A parte autora no id. 139085492 informa comprovante de renda no id 138433883
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a gratuidade
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806136-47.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIO WEVERTON PEREIRA DA SILVA REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MÁRIO HEVERTON PEREIRA DA SILVA em face de PONTA NEGRA VEÍCULOS e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Petição inicial no id. 138432427. Relata que, no dia 22/08/2024, adquiriu o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE, placas RQK1C47, zero quilometro, da primeira demandada, tendo recebido o referido automóvel em 04/09/2024. Diz que o veículo passou a apresentar defeito com pouco dias de uso, tendo sido levado 4 (quatro) vezes seguidas para a oficina da primeira demandada.
Relata que ficou sem o veículo por mais de 30 (trinta) dias, tendo que se deslocar de carro de aplicativo. Requer a troca do veículo por outro novo e idêntico ao comprado pelo autor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores pagos pelo automóvel, devidamente corrigido desde a data de aquisição, além dos juros legais devidos desde a citação. Requer indenização por danos morais. Documento de identificação no id. 138433883 - pág.
2. Contrato de financiamento do veículo no id. 138433883 - pág. 5-13. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)