Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806136-74.2025.8.20.0000 Polo ativo D.
C. D. S. Advogado(s): JOSEILTON DA SILVA SANTOS Polo passivo
1. V. D.
C. N. Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0806136-74.2025.8.20.0000. Impetrante: Joseilton da Silva Santos (OAB/RN 17.648). Paciente: D.
C. dos S. Aut. Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da retratação da vítima e da alegação de atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses em que, de plano, se verifica manifesta ausência de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 395 do CPP.
4. O delito imputado (lesão corporal no contexto de violência doméstica) é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ, não se sujeitando à retratação da vítima ou a acordo extrajudicial entre as partes para extinguir ou obstar o prosseguimento da persecução penal.
5. HÁ justa causa para o prosseguimento da ação penal, evidenciada por elementos indiciários consistentes, como o relato da vítima, depoimentos de testemunhas, interrogatório do próprio paciente admitindo o fato e laudo pericial confirmando a lesão (edema e hiperemia no lábio superior).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de pressupostos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, III, e 41; CP, art. 129, §6º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 212.539/MA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025 STJ, RHC nº 170.175/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, RCD no HC nº 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02.10.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus pretendida, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Joseilton da Silva Santos em favor de D.
C. dos S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN A impetração sustentou, em síntese, que: a) o paciente está sendo processado criminalmente perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Processo nº 0805149-53.2024.8.20.5600, por suposta prática do crime previsto no art. 129, §6º, do Código Penal Brasileiro, no contexto de violência doméstica (art. 7º, da Lei nº 11.340/2006); b) após o oferecimento da denúncia, a vítima manifestou expressamente o desejo de se retratar das acusações anteriormente formuladas contra o Paciente, o que demonstra a ausência de interesse na persecução penal.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, “concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, inaudita altera parte, para suspender o andamento da Ação Penal nº 0805149-53.2024.8.20.5600, que tramita perante o Juízo e no mérito,da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, até o julgamento definitivo do presente writ”, e no mérito, “a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para trancar a Ação Penal nº 0805149-53.2024.8.20.5600, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta”.
Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida em decisão de ID Num. 30549176 - Pág.
1. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID Num. 31209362 - Pág. 2). Em parecer (ID 31325320), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A princípio, destaco que o pedido de trancamento da ação penal de nº 0805149-53.2024.8.20.5600, alegando, em suma, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, dada a ausência de indícios da autoria e materialidade delitivas e atipicidade da conduta narrada, não merece acolhimento. Como é cediço, o habeas corpus pode ser veiculado para o trancamento da ação penal.
Entretanto, somente terá sucesso nos casos em que configurada de plano uma das hipóteses estabelecidas em lei, como previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.”. Do contrário, deve a inicial acusatória ser recebida para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do paciente. Isso porque o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida estreitíssima no direito processual penal, somente adotada em hipóteses bem definidas e excepcionais.
Nessa direção apontam as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 212.539/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA (5,4 GRAMAS DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM DISTINGUIR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE OU USUÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o "trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade". (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
2. Apesar de constar dos autos que o acusado foi preso com 4,6 gramas de cocaína, por aparentar nervosismo e ter arremessado um pacote em terreno próximo após avistar a viatura policial, verifica-se que a ínfima quantidade de droga apreendida e os elementos colhidos nos autos não permitem distinguir a condição do recorrente como usuário ou traficante, recomendando-se a interpretação mais favorável ao réu, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
3. Embora não se vislumbre as hipóteses de trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que houve a apreensão de droga com o paciente, a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
4. Recurso em habeas corpus provido para desclassificar a conduta imputada ao paciente ANTÔNIO ADILSON OLIVEIRA para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, relativamente à Ação Penal n. 0023390-19.2020.8.16.0182/PR.” (RHC n. 170.175/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Grifei. No caso, observo que o paciente está sendo acusado de, no dia 7 de outubro de 2024, por volta das 17h30, no Sítio Liberdade, município de Cerro Corá/RN, ter ofendido a integridade corporal de sua esposa, ao desferir contra ela uma cotovelada em seus lábios, ocasionando lesão, razão pela qual a guarda municipal local foi acionada (ID Num. 30540201 - Pág. 3).
Destarte, como bem apontou a Douta 3ª Procuradoria de Justiça, “diferente do suscitado na inicial do habeas corpus, observa-se que a denúncia foi ofertada a partir de um lastro mínimo probatório, eis que, além do relato da vítima, consta o depoimento das testemunhas policiais que participaram da prisão em flagrante, o interrogatório do próprio apelante admitindo ter desferido a cotovelada e laudo exame de corpo delito atestando a lesão supostamente perpetrada pelo paciente (edema e hiperemia em região central do lábio superior) (ID 30540199, págs. 14-22).” (ID 31325320).
Outrossim, embora a defesa sustente que a retratação da vítima e acordo extrajudicial entre as partes evidenciam a ausência de justa causa, entendo que tratando-se de ação penal pública incondicionada (lesão corporal produzida em contexto de violência contra a mulher, consoante Súmula 542 do STJ), a retratação da vítima ou acordo homologado entre réu e ofendida não impede o prosseguimento da ação penal, sendo este o entendimento pacífico do STJ: “1.
Eventual retratação da vítima de violência doméstica,embora sirva para o trancamento do feito em relação ao crime de ameaça, não impede o prosseguimento no tocante aos delitos remanescentes de ação penal pública incondicionada, sobretudo quando há vítimas menores de idade no contexto fático, que atraem a incidência da Lei n. 8.069/1990 (...)” (RCD no HC n. 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 Nesse sentido, pretende o impetrante verdadeiro revolvimento fático-processual das provas constantes da persecutio criminis instaurada em primeiro grau, com vista a possibilitar uma espécie de absolvição sumária.
Entretanto, existe justa causa para o recebimento da ação contra o paciente, haja vista que a conduta delituosa apurada está relacionada diretamente aos elementos de informação colhidos durante a fase investigatória. Assim sendo, analisando todo acervo probatório coligido, concluo estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, existindo elementos de informação que autorizam a instauração do processo criminal, onde somente ao seu fim, depois de toda a instrução processual correspondente poderá se proferir um juízo absolutório ou condenatório, não se podendo neste momento processual e com as provas que instruem este writ, se aferir a responsabilidade penal do paciente, seja positiva ou negativa, o que somente se dará, como já dito, após a instrução processual pertinente.
Dessa maneira, não vislumbro ilegalidade ou abuso no proceder da autoridade coatora, uma vez que em análise aos autos verifico indícios de materialidade e autoria do crime tipificado no art. 129, § 6º do CP.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus pretendida. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0806136-74.2025.8.20.0000. Impetrante: Joseilton da Silva Santos (OAB/RN 17.648). Paciente: D.
C. D. S.. Aut. Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Joseilton da Silva Santos em favor de D.
C. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. A impetração sustenta, em síntese, que: a) o paciente está sendo processado criminalmente perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos do Processo nº 0805149-53.2024.8.20.5600, por suposta prática do crime previsto no art. 129, §6º, do Código Penal Brasileiro, no contexto de violência doméstica (art. 7º, da Lei nº 11.340/2006); b) após o oferecimento da denúncia, a vítima manifestou expressamente o desejo de se retratar das acusações anteriormente formuladas contra o Paciente, o que demonstra a ausência de interesse na persecução penal.
Ao final requereu a "(...) concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, inaudita altera parte, para suspender o andamento da Ação Penal nº 0805149-53.2024.8.20.5600, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, até o julgamento definitivo do presente writ ", e no mérito, “a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para trancar a Ação Penal nº 0805149-53.2024.8.20.5600, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.”.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, em que pese o impetrante alegue que a vítima tenha se retratado das acusações anteriormente formuladas e que as partes haviam celebrado um acordo extrajudicial, razão pela qual a manutenção do recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN causaria manifesto constrangimento ilegal, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. Isso porque tratando-se de ação penal pública incondicionada (lesão corporal produzida em contexto de violência contra a mulher, consoante Súmula 542 do STJ), a retratação da vítima ou acordo homologado entre réu e ofendida não impede o prosseguimento da ação penal, sendo este o entendimento pacífico do STJ: “1.
Eventual retratação da vítima de violência doméstica, embora sirva para o trancamento do feito em relação ao crime de ameaça, não impede o prosseguimento no tocante aos delitos remanescentes de ação penal pública incondicionada, sobretudo quando há vítimas menores de idade no contexto fático, que atraem a incidência da Lei n. 8.069/1990. (...)” (RCD no HC n. 826.049/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo em que solicito do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator