Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806137-95.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte
autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de
emenda. A petição de id. 173500132 limita-se a indicar que o comprovante de
endereço está em nome de terceira pessoa, o que já havia sido indicado no
despacho de emenda, mas não esclarece e comprova a relação da autora com essa
pessoa.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do
descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art.
319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de
gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0806137-95.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que
deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será
indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC)
para corrigir os defeitos, juntando aos autos comprovante de endereço em nome
do autor ou, alternativamente, a apresentação de documentação idônea que
comprove o vínculo que justifique a apresentação de comprovante de endereço
em nome de terceiro, sendo indispensável a juntada de declaração assinada pelo
proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside no
endereço informado.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os
autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Lydiane Maria Lucena Maia
Juíza de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)